TJRN - 0816043-44.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 14:16
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2024 12:28
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:17
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:02
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 01:46
Decorrido prazo de VALERIA COSTA em 12/06/2024 23:59.
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14/05/2024 12:12
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0816043-44.2023.8.20.0000.
Agravante: Valéria Costa, rep. por Vânia Aparecida Costa.
Advogada: Dra.
Fernanda Alencar Emerenciano.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Ao análise do processo, percebo restar prejudicado o recurso, ante a prolação da sentença no Primeiro grau.
Como sabido, a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda de objeto do recurso contra decisão interlocutória, pois o provimento dotado de cognição exauriente, a sentença, absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo às partes impugnar esta última, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar ou antecipação dos efeitos da tutela.
Posto isso, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso em virtude dele estar prejudicado pela superveniência da sentença no processo de origem.
Cumpra-se.
Intime-se Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
10/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 20:36
Prejudicado o recurso
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29/04/2024 16:08
Conclusos para decisão
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29/04/2024 16:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e SECRETARIA DA SAÚDE PÚBLICA DO RN em 23/04/2024.
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24/04/2024 00:03
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2024 23:59.
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16/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:04
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:04
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:03
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0816043-44.2023.8.20.0000 Agravante: VALÉRIA COSTA Agravado ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
28/02/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:53
Conclusos para decisão
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26/02/2024 15:15
Juntada de Petição de agravo interno
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26/01/2024 12:10
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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26/01/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0816043-44.2023.8.20.0000.
Agravante: Valéria Costa, rep. por Vânia Aparecida Costa.
Advogada: Dra.
Fernanda Alencar Emerenciano.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Valéria Costa, representado por Vânia Aparecida Costa em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0832927-83.2023.8.20.5001 promovida em desfavor do do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Em suas razões alega, após fazer uma breve síntese da demanda, que, de acordo com parecer médico emitido, a paciente é portadora de epilepsia secundária à paralisia cerebral (CID G40.9) secundária à paralisia cerebral (CID G80), necessitando ser atendida pelo sistema de “home care” integral, com cuidados de enfermagem 24 horas, fisioterapia motora e respiratório diários e fonoterapia pelo menos três vezes por semana de forma contínua, para a melhora na evolução do seu quadro neurológico.
Defende que, diante de tal conclusão, o pedido para o fornecimento do atendimento domiciliar encontra-se protegido pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, bem como pelo art. 6º da Lei 8.080/90 e pelo art. 26, da Portaria n° 963/2013 do Ministério da Saúde, uma vez que sua situação não se enquadra no sistema de atenção domiciliar regular.
Relata que “a internação domiciliar diminui os riscos de infecções hospitalares, além de garantir a paciente o convívio familiar diário.
Note-se, ademais, tratar-se de paciente com doença aguda crônica, o que torna ainda mais indispensável o tratamento de saúde em ambiente doméstico, no seio de sua família.” (Id 22791976 - Pág. 10).
Argumenta que o pedido está de acordo com o que se espera do atendimento da rede pública, pois há nos autos a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, acerca da imprescindibilidade da internação domiciliar.
Ao final, entendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja concedida a antecipação de tutela pretendida, para determinar ao agravado que custeiem o tratamento requerido na forma descrita no laudo médico circunstanciado acostado aos autos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita, motivo pelo qual, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito ativo, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Inicialmente, vale dizer que tal matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” De acordo com o Laudo Médico (Id 22791977 - Pág. 30), a paciente, ora agravante, é portadora de Epilepsia (CID G40.9), secundária à paralisia cerebral (CID G80), havendo necessidade “home care integral com cuidados de enfermagem 24 horas, fisioterapia motora e respiratória diários e fonoterapia pelo menos três vezes por semana, de forma contínua”.
Ao se observar os autos, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, infere-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
De fato, resta evidente a necessidade da realização do tratamento pleiteado pela agravante, indicado pelo profissional especialista que a assiste.
No entanto, este mesmo laudo não é suficiente para caracterizar a necessidade de uma verdadeira internação domiciliar, nos moldes do sistema de “home care”.
No presente caso, a paciente, ora agravante, foi enquadrada no Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD), na modalidade AD3, conforme relato da Secretaria de Estado da Saúde Pública (Id 22791977 - Pág. 99/100).
O sistema de Atenção Domiciliar, vinculado ao SUS, se encontra disciplinado pelo art. 18, § 4º, III, da Lei Federal nº 13.146/2015, além da Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde, assim estabelecido: “Art. 6º A AD será organizada em três modalidades: I - Atenção Domiciliar 1 (AD 1); II - Atenção Domiciliar 2 (AD 2); e III - Atenção Domiciliar 3 (AD 3) (...)". "Art. 7º Nas três modalidades de AD, as equipes responsáveis pela assistência têm como atribuição: I - trabalhar em equipe multiprofissional integrada à RAS; II - identificar, orientar e capacitar o(s) cuidador(es) do usuário em atendimento, envolvendo-o(s) na realização de cuidados, respeitando seus limites e potencialidades, considerando-o(s) como sujeito(s) do processo; III - acolher demanda de dúvidas e queixas dos usuários, familiares ou cuidadores; IV - promover espaços de cuidado e de trocas de experiências para cuidadores e familiares; V - utilizar linguagem acessível, considerando o contexto; VI - pactuar fluxos para atestado de óbito, devendo ser preferencialmente emitido por médico da EMAD ou da Equipe de Atenção Básica do respectivo território; VII - articular, com os demais estabelecimentos da RAS, fluxos para admissão e alta dos usuários em AD, por meio de ações como busca ativa e reuniões periódicas; e VIII - participar dos processos de educação permanente e capacitações pertinentes". "Art. 10.
Considera-se elegível, na modalidade AD 3, usuário com qualquer das situações listadas na modalidade AD 2, quando necessitar de cuidado multiprofissional mais frequente, uso de equipamento(s) ou agregação de procedimento(s) de maior complexidade (por exemplo, ventilação mecânica, paracentese de repetição, nutrição parenteral e transfusão sanguínea), usualmente demandando períodos maiores de acompanhamento domiciliar”.
A modalidade AD3, na qual foi admitida a agravante, assemelha-se, em muito, ao sistema integral de “home care” requerido na peça recursal, apenas não havendo os custos de se transferir todo o maquinário existente em um hospital para atender ao domicílio do paciente, o que se mostra deveras custoso para o patrimônio público.
Ademais, não há comprovação, neste momento, de que todo esse aparato vai trazer algum benefício à paciente além do que já está sendo oferecido.
Apesar de o laudo médico afirmar a necessidade de serviços de enfermagem 24 horas, é essencial uma maior dilação probatória no sentido de se verificar, de fato, se há urgência neste ponto a sustentar o deslocamento de todo um aparato hospitalar para o seu domicílio, até mesmo porque este mesmo laudo é datado de cerca de 06 (seis) meses atrás, de maneira que uma atualização do atual estado da paciente é imprescindível.
Desta forma, inexiste motivo suficiente para a concessão do pedido em sede de tutela antecipada recursal.
Assim, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Os demais pontos tratados no recurso serão analisados por ocasião do julgamento de mérito.
Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ao recurso.
Intime-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (Art. 1019, II do CPC).
Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para os devidos fins.
Após, conclusos (Art. 1019, III do CPC).
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
22/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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