TJRN - 0815696-11.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815696-11.2023.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo R C SOLUCOES E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI EMENTA: PROCESSO CIVIL.
MULTA FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM CASO DE NÃO PAGAMENTO DE CARTAS DE CRÉDITO EMITIDAS EM FAVOR DA AUTORA/AGRAVADA E AUMENTADA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU.
ALEGADA EXCESSIVIDADE DA ASTREINTE.
TESE INSUBSISTENTE.
ENCARGO NECESSÁRIO DIANTE DA RECALCITRÂNCIA NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
VALOR ESTABELECIDO EM QUANTUM BASTANTE INFERIOR À IMPORTÂNCIA A SER ADIMPLIDA EM FAVOR DA PARTE ADVERSA.
PREJUÍZO TAMBÉM ALEGADO GENERICAMENTE, SOMADO AO FATO DE QUE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL FOI ARBITRADA CONTRA FINANCEIRA DE GRANDE PORTE E ATUAÇÃO NACIONAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade e sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO R C Soluções e Construções Ltda ajuizou ação de obrigação de fazer c/c reparação extrapatrimonial e tutela provisória nº 0844634-48.2023.8.20.5001 contra BB Administradora de Consórcio S/A (BB Consórcio).
Ao analisar o pedido inicial, o MM.
Juiz da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN deferiu a medida de urgência, determinando à demandada que, no prazo de 10 (dez) dias, efetuasse o pagamento das cartas de crédito emitidas em favor do autor, sob pena de suportar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
O autor noticiou ao juízo de origem o descumprimento da ordem judicial, o que culminou na prolação de nova decisão, agora aumentando a astreinte para R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Inconformada, a ré interpôs agravo de instrumento em que sustenta, em síntese, que a multa fixada viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo causar sérios prejuízos financeiros ao apelante e, ainda, gerar enriquecimento sem causa da parte adversa.
Pediu, então, a atribuição de efeito suspensivo ativo, revogando-se a multa fixada em valor excessivo, e, no mérito, a confirmação do decidido e o prequestionamento da matéria.
O preparo foi recolhido (Id´s 22682984 – 22682985).
A suspensividade foi negada pelo Juiz convocado, Dr.
Luiz Alberto Dantas Filho, em decisão de Id 22698852.
Em contrarrazões, a agravada disse ser cabível a multa nos moldes arbitrados e pugnou pelo desprovimento do recurso (Id 23876259).
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, com o registro de que a via eleita é adequada para questionar decisão que majora multa pelo descumprimento de tutela antecipada anteriormente deferida (nesse sentido: REsp 1.827.553/RJ, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019[1]), conheço do agravo de instrumento.
Quanto ao mérito propriamente dito, importante mencionar que ao examinar o pedido de deferimento do efeito suspensivo formulado pelo recorrente, o Dr.
Luiz Alberto Dantas Filho, em substituição legal, expôs de forma clara e objetiva suas razões de decidir em relação à impossibilidade de deferimento da pretensão, fundamentação com a qual concordo e, por oportuno, transcrevo trechos do entendimento adotado na ocasião: (...) No caso concreto, a obrigação de fazer imposta à ré consiste no pagamento de 02 (duas) cartas de crédito emitidas em favor da parte adversa, nos valores de R$ 68.385,28 (sessenta e oito mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos) e R$ 53.126,62 (cinquenta e três mil, cento e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos).
Diante desse contexto, impõe-se mencionar que a multa prevista no art. 537, caput[2], do NCPC, destina-se a compelir a parte a atender à determinação judicial, logo, sua definição em patamares pouco expressivos não contribuem para dar efetividade à medida de urgência concedida, exemplo disso é que a astreinte estabelecida nos moldes iniciais (R$ 500,00 ao dia até o limite de R$ 3.000,00) não foi suficiente para que o comando judicial fosse respeitado.
Nesse cenário, conclui-se que sua majoração é cabível e o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não se apresenta, a priori, exacerbado, especialmente quando se constata que os parâmetros adotados ainda são bastante inferiores ao valor global a ser adimplido (R$ 121.511,90) em face do deferimento da tutela.
Quanto ao periculum in mora, a alegação do prejuízo financeiro foi trazida de forma genérica e, além disso, evidencia-se que a obrigação deve ser cumprida por financeira de grande porte e atuação nacional.
Além disso, o cumprimento da tutela depende, exclusivamente, de providências internas por parte da BB Administradora de Consórcio S/A (BB Consórcio) e a quantia a ser adimplida a título de multa dependerá, somente, do tempo em que ela permanecerá recalcitrante em relação à concretização do dever que lhe foi imposto em decisão precária. (...) Por fim, ressalte-se que em consulta ao trâmite da ação de origem, constatou-se que mesmo após a majoração da multa pelo juízo a quo e da negativa à suspensivididade do referido decisum em decisão precária proferida nessa instância, o consórcio foi intimado mais uma vez para cumprir espontaneamente a ordem judicial e diante de sua nova inércia, foi necessário bloquear o valor da quantia correspondente às cartas de crédito devidas ao agravado.
Desse modo, não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, especialmente porque após o indeferimento da suspensividade, nenhum fundamento novo e/ou alteração do contexto fático foi trazido pela recorrente, ratifica-se o entendimento exarado na decisão primária proferido conforme precedentes assim ementados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SOB PENA DE MULTA ÚNICA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E MULTA EXCESSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO QUESTIONADO.
VALOR DA MULTA.
MANUTENÇÃO.
FIXAÇÃO QUE TEVE COMO PARÂMETRO O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Considerando que a multa única teve como parâmetro o valor da obrigação principal, e tem com finalidade forçar o cumprimento das decisões judiciais, nos termos do art. 537 do CPC, evidenciada a inexistência de excessividade na sua fixação, devendo ser mantida. (Agravo de Instrumento 0814351-10.2023.8.20.0000, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2024, publicado em 23/03/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA INICIALMENTE.
CITAÇÃO DO DEVEDOR E ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
ORDEM DE RESTITUIÇÃO DO BEM EM 10 DIAS, SOB PENA DE MULTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADO PELA FINANCEIRA.
PEDIDOS DE ELASTICIDADE DO PRAZO PARA A DEVOLUÇÃO DO AUTOMÓVEL, DE REDUÇÃO DA QUANTIA DEFINIDA A TÍTULO DE ASTREINTE E DE CONTAGEM DO PRAZO PARA A COBRANÇA DO ENCARGO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, SOMENTE APÓS A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DOS PLEITOS INICIAIS.
INTERSTÍCIO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO RAZOÁVEL E MULTA ARBITRADA EM QUANTUM NECESSÁRIO PARA COMPELIR A AUTORA A CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, TODAVIA, DO ENUNCIADO DA SÚMULA 410 DO STJ.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DO TRIBUNAL POTIGUAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento 0806213-54.2023.8.20.0000, Relatora: Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/10/2023, publicado em 25/10/2023) Pelos argumentos postos, sem parecer ministerial, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MAJORA A MULTA FIXADA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
RENITÊNCIA DA PARTE ADVERSA QUE REVELOU A INSUFICIÊNCIA DA TÉCNICA DE APOIO ADOTADA.
DECISÃO MODIFICADORA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIORMENTE PROFERIDA, EM QUE FOI CONCEDIDA A TUTELA PROVISÓRIA.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA.
DECISÃO QUE MAJORA A MULTA FIXADA ANTERIORMENTE VERSA SOBRE TUTELA PROVISÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL.
ART. 1.015, I, DO CPC/15.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. (...) 2 - O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que majora a multa fixada para a hipótese de descumprimento de decisão interlocutória antecipatória de tutela anteriormente proferida também versa sobre tutela provisória e, assim, se é recorrível por agravo de instrumento com base no art. 1.015, I, do CPC/15. 3- O conceito de "decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória" abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória e, também, as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela, a adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória e, ainda, a necessidade ou dispensa de garantias para a concessão, revogação ou alteração da tutela provisória, motivo pelo qual o art. 1.015, I, do CPC/15, deve ser lido e interpretado como uma cláusula de cabimento de amplo espectro, de modo a permitir a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que digam respeito não apenas ao núcleo essencial da tutela provisória, mas também que se refiram aos aspectos acessórios que estão umbilicalmente vinculados a ela.
Precedente. 4 - Hipótese em que, após a prolação da primeira decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência sob pena de multa, sobreveio a notícia de descumprimento da ordem judicial, motivando a prolação de subsequente decisão interlocutória que, ao majorar a multa fixada anteriormente, modificou o conteúdo da primeira decisão e, consequentemente, também versou sobre tutela provisória, nos moldes da hipótese de cabimento descrita no art. 1.015, I, do CPC/15. 5 - Recurso especial conhecido e provido. [2]Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815696-11.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
19/03/2024 10:34
Conclusos para decisão
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18/03/2024 17:45
Juntada de Petição de razões finais
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18/03/2024 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 01:04
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:03
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:03
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:29
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0815696-11.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BB Administradora de Consórcio S/A (BB Consórcio) Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB/RN 20.015-A) AGRAVADO: R C Soluções e Construções Ltda.
Advogada: Vanessa Thayranne Rodrigues dos Santos (OAB/RN 19.239) RELATOR: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho D E C I S Ã O.
R C Soluções e Construções Ltda. ajuizou ação de obrigação de fazer c/c reparação extrapatrimonial e tutela provisória nº 0844634-48.2023.8.20.5001, contra o BB Administradora de Consórcio S/A (BB Consórcio).
Ao analisar o pedido inicial, o MM.
Juiz da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal deferiu a medida de urgência, determinando à demandada que no prazo de 10 (dez) dias, efetuasse o pagamento das cartas de crédito emitidas em favor do autor, sob pena de suportar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
O autor noticiou ao juízo de origem o descumprimento da ordem judicial, o que culminou na prolação de nova decisão, agora aumentando a astreinte para R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Inconformada, a ré interpôs agravo de instrumento sustentando, em síntese, que a multa fixada viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo causar sérios prejuízos financeiros ao apelante e, ainda, gerar enriquecimento sem causa da parte adversa.
Pediu, então, a atribuição de efeito suspensivo ativo, revogando a multa fixada em valor excessivo, e no mérito a confirmação do decidido e o prequestionamento da matéria.
O preparo foi recolhido (Id´s 22682984 – 22682985).
Decido.
O agravo foi interposto tempestivamente e apesar de não ter sido formulado contra decisão cuja natureza está prevista no art. 1015, do Código de Processo Civil, deve-se observar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n° 988 sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), fixou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (STJ - AgInt no AREsp 1827854/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,Publicação DJe: 01/12/2021).
Aplicando-se o entendimento acima, verifica-se que a via eleita é adequada para questionar decisão que majora multa pelo descumprimento de tutela antecipada anteriormente deferida, inclusive, nesse sentido, a Corte Superior já decidiu, como se ver adiante (grifos acrescidos: "EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MAJORA A MULTA FIXADA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
RENITÊNCIA DA PARTE ADVERSA QUE REVELOU A INSUFICIÊNCIA DA TÉCNICA DE APOIO ADOTADA.
DECISÃO MODIFICADORA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIORMENTE PROFERIDA, EM QUE FOI CONCEDIDA A TUTELA PROVISÓRIA.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA.
DECISÃO QUE MAJORA A MULTA FIXADA ANTERIORMENTE VERSA SOBRE TUTELA PROVISÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL.
ART. 1.015, I, DO CPC/15.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. (...) 2 - O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que majora a multa fixada para a hipótese de descumprimento de decisão interlocutória antecipatória de tutela anteriormente proferida também versa sobre tutela provisória e, assim, se é recorrível por agravo de instrumento com base no art. 1.015, I, do CPC/15. 3- O conceito de "decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória" abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória e, também, as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela, a adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória e, ainda, a necessidade ou dispensa de garantias para a concessão, revogação ou alteração da tutela provisória, motivo pelo qual o art. 1.015, I, do CPC/15, deve ser lido e interpretado como uma cláusula de cabimento de amplo espectro, de modo a permitir a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que digam respeito não apenas ao núcleo essencial da tutela provisória, mas também que se refiram aos aspectos acessórios que estão umbilicalmente vinculados a ela.
Precedente. 4 - Hipótese em que, após a prolação da primeira decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência sob pena de multa, sobreveio a notícia de descumprimento da ordem judicial, motivando a prolação de subsequente decisão interlocutória que, ao majorar a multa fixada anteriormente, modificou o conteúdo da primeira decisão e, consequentemente, também versou sobre tutela provisória, nos moldes da hipótese de cabimento descrita no art. 1.015, I, do CPC/15. 5 - Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp 1.827.553/RJ, Relatora Ministra Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Publicação DJe: 29/8/2019).
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, cabendo examinar, nesse momento, apenas o pleito de concessão do efeito suspensivo/ativo para fins de revogação da multa que, de acordo com o recorrente, foi arbitrada de forma desproporcional e não razoável.
Para deferir a pretensão acima, é importante aferir se estão preenchidos, no caso concreto, os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso.
Ao contrário do que defende o agravante, não é possível, por ora, deferir o efeito pretendido.
No caso concreto, a obrigação de fazer imposta à ré consiste no pagamento de 02 (duas) cartas de crédito emitidas em favor da parte adversa, nos valores de R$ 68.385,28 (sessenta e oito mil trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos) e R$ 53.126,62 (cinquenta e três mil cento e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos).
Considerando esse contexto, impõe-se mencionar que a multa prevista no art. 537, caput, do Código de Processo Civil, destina-se a compelir a parte a atender à determinação judicial, logo, sua definição em patamares pouco expressivos não contribuem para dar efetividade à medida de urgência concedida, exemplo disso é que a astreinte estabelecida nos moldes iniciais (R$ 500,00 ao dia até o limite de R$ 3.000,00) não foi suficiente para que o comando judicial fosse respeitado.
Nesse cenário, conclui-se que sua majoração é cabível e o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não se apresenta, a priori, exacerbado, especialmente quando se constata que os parâmetros adotados ainda são bastante inferiores ao valor global a ser adimplido (R$ 121.511,90) em face do deferimento da tutela.
Quanto ao periculum in mora, a alegação do prejuízo financeiro foi trazida de forma genérica e, além disso, evidencia-se que a obrigação deve ser cumprida por financeira de grande porte e atuação nacional.
Além disso, o cumprimento da tutela depende, exclusivamente, de providências internas por parte da BB Administradora de Consórcio S/A (BB Consórcio) e a quantia a ser adimplida a título de multa dependerá, somente, do tempo em que ela permanecerá recalcitrante em relação à concretização do dever que lhe foi imposto em decisão precária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo/ativo formulado pela parte requerente, intimando o agravado para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender pertinentes.
Após, remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, retornando conclusos em seguida.
Publicar.
Cumprir.
Natal, 13 de dezembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz convocado – Relator -
18/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/12/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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