TJRN - 0801072-12.2021.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 09:15
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR LEMOS DE ALBUQUERQUE em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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03/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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29/11/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 11:27
Juntada de devolução de mandado
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21/11/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/11/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 15:00
Juntada de diligência
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19/11/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801072-12.2021.8.20.5113 REQUERENTE: 42ª Delegacia de Polícia Civil Areia Branca/RN REQUERIDO: GABRIEL VICTOR LEMOS DE ALBUQUERQUE e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de GABRIEL VICTOR LEMOS DE ALBUQUERQUE, já qualificado nos autos, em razão da suposta prática dos atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A do Código Penal Brasileiro; art. 244-B da Lei nº. 8.069/90 e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra a representação ministerial (ID 82808835) que no dia 06 de julho de 2021, por volta das 07h30m, em uma residência localizada na Rua João Pessoa, 399, Centro, Areia Branca/RN, o denunciado GABRIEL VICTOR LEMOS DE ALBUQUERQUE, mediante concurso de pessoas e fazendo uso de arma de fogo, coisa alheia móvel pertencente a Jakeson Marley Michael de Souza, além de corromper menor de dezoito anos a praticar infração penal consigo e ter em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar Colhe-se do procedimento investigatório anexo que, nas aludidas condições de tempo e lugar, o acusado GABRIEL e o adolescente Jakson Breno Silva de Melo se aproximaram caminhando e anunciaram o assalto, ordenando que o ofendido e seu genitor entrassem no imóvel, mantendo arma de fogo em direção às vítimas, subtraindo “uma arma de fogo do tipo pistola, dois carregadores, dezesseis munições, uma mochila contendo várias joias em ouro e um aparelho celular MOTO G 100, causando um prejuízo de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais).”.
Após a prática criminosa, evadiram-se.
Em seguida, a vítima comunicou (ID 71247083 - Pág. 21) o fato a Polícia Militar, e em ato contínuo, os Policiais receberem informações da localização do acusado, e assim, em diligência, os policiais se deslocaram até a residência e, ao chegarem ao local, o acusado fugiu, mas foi encontrado no local “as roupas usadas no assalto, uma porção de maconha, sacos plásticos de “dindim”, giletes, balança de precisão, certa quantidade da substância entorpecente conhecida como “loló”, além do celular, a caixa da pistola e todos os pertences que estavam na mochila da vítima Jakeson Marley.”.
Após ser encontrado, o acusado foi conduzido a delegacia onde prestou esclarecimentos (ID 78231352 - Pág. 43).
Termo de exibição e apreensão ao ID 71247083 - Pág. 18/19.
Decretação da internação provisória (ID 71498591 - Pág. 3) Recebimento da representação no ID 82933935 - Pág. 1 e 2, em face do denunciado GABRIEL VICTOR LEMOS DE ALBUQUERQUE, como homologação do pedido de arquivamento parcial do Procedimento Investigativo em face de Jakson Breno Silva de Melo, bem como a revogação da sua prisão preventiva.
Citado ao ID 8328625, o acusado GABRIEL informou a constituição de advogado, que requereu habilitação ao ID 83685448.
Resposta à Acusação ao ID 83913432, onde defendeu a negativa da autoria, defendeu a falta de valor probatório da palavra da testemunha por ser vizinha da vítima, a ausência de meios de prova, e ao final, pugnou dela absolvição do réu, e juntou rol de testemunhas.
Decisão ao ID 84022360, onde o magistrado decidiu que “(...) não se trata de hipótese de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP), nem de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e tampouco há que se falar em extinção da punibilidade (art. 397, inciso IV, do CPP, e 107 do CP).
Destarte, cumprindo o que determina o art. 399 do CPP, determino à secretaria que inclua o presente processo na pauta de audiências (...)”.
Audiência no ID 84713386, onde teve como “testemunhas e declarantes ouvidas Jakeson Marley Michael de Souza, vítima.
Sargento Janderley Kennedy Gabriel de Souza Rolim, testemunha.”, e o Parquet “requereu a dispensa da oitiva do policial Everaldo Freitas de Medeiros.
Dispensado.
Na mesma oportunidade, insistiu no depoimento do declarante Jakson Breno Silva de Melo.”, sendo, ao final, dado prazo para a informação do endereço do declarante.
Mídias anexadas aos ID 84896215 e ID 84896216.
Ao ID 85057510, o Ministério público pugna pela manutenção da medida cautelar de prisão em face do acusado Gabriel, bem como, requereu a dispensa da testemunha Jackson Breno, ante a inexistência de informações precisa sobre o seu paradeiro.
Foi decidido o pleito acima exarado ao ID 85118408, onde foi mantida a prisão preventiva do acusado Gabriel, dispensado a testemunha Jackson Breno indicada pelo Parquet, e determinada a inclusão do feito em pauta de audiência para fins de interrogatório do acusado.
Ao ID 85475404, em sede de decisão foi determinada a inclusão da oitiva da testemunha Jackson Breno em audiência, tendo em vista a informação do endereço da testemunha aos autos pela defesa.
Ficha cadastral do acusado junto à SEAP ao ID 85992127.
Termo de Audiência por videoconferência ao ID 87157245, comparecido o promotor de justiça o acusado Gabriel Victor acompanhado do seu advogado doutor Marluce César por videoconferência, tendo o Ministério público desistido da oitiva do menor Jackson Breno, uma vez que foi intimado através de sua genitora por hora certa mas não compareceu à audiência.
Determinado aprazamento de nova audiência tendo em vista a ausência de intimação das testemunhas indicadas pela defesa.
Link da audiência ao ID 87621321.
Ao ID 89565847, foi juntado Atestado Médico datado de 10/08/2021, informando que o acusado Gabriel Victor faz tratamento psiquiátrico, que teve início de há mais de10 anos, pelo uso abusivo de drogas múltiplas e substâncias ativas.
Termo de Audiência ao ID 89602549, onde esteve presente o Parquet, o acusado acompanhado de seu advogado, e as testemunhas e declarantes indicadas pela defesa, e foi realizado o interrogatório do acusado.
Após, o Ministério Público e a defesa dispensaram outras oitivas.
Ao final, a defesa requereu a realização de exame toxicológico para comprovar a dependência química para fins de isenção e de diminuição de eventual pena e foi dado prazo à acusação para manifestação.
Mídias anexadas ao ID 89803317, ID 89803318 e ID 89803319.
O Parquet apresentou manifestação ao ID 90678752, pugnando pela manutenção da medida cautelar de prisão em desfavor do acusado e informando não se opor a realização do exame toxicológico do réu, o que foi deferido ao ID 90875511, que foi mantida a prisão preventiva do acusado Gabriel e determinada a realização de exame toxicológico.
Ao ID 92010079, foi proferida decisão onde foi revogada a prisão preventiva do acusado Gabriel, uma vez não mais subsistir os elementos capazes de autorizar a manutenção da preventiva decretação, foi determinada a expedição do alvará de soltura e diligências necessárias para a realização do exame toxicológico.
Alegações finais pelo Ministério Público ao ID 95470601, onde, em suma, pugna pela procedência da Ação penal sustentando a comprovação da materialidade do crime de roubo em concurso de pessoas e mediante emprego de arma de fogo, bem como do crime de tráfico de drogas, e a corrupção passiva do menor Jackson Breno.
Ao ID 95786936, fez apresenta petição informando que o exame requerido foi o de dependência química toxicológica, bem como, formulou os quesitos a ser respondido pelo médico psiquiatra, ao ID 115377683.
Foi juntado Laudo Pericial ao ID 127315476, aferindo o incidente de insanidade mental, com a conclusão que “o periciando, ao tempo da ação, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos atos a ele imputados e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento.”.
O Ministério Público apresentou manifestação ao laudo médico ao ID 129089717, onde relata que de acordo com o referido documento o acusado era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos atos a ele imputados, e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. indica o Parquet como adequada a redução da pena eventualmente aplicada para o patamar mínimo de 1/3, e ao final, reitera as alegações finais e pugna pela condenação do réu.
Alegações finais escritas da defesa no ID 135263635, onde, em suma, a defesa pugna pela “absolvição do acusado GABRIEL VICTOR LEMOS DE ALBUQUERQUE, dos delitos indicados na Denúncia” e pela “absolvição do acusado GABRIEL VICTOR LEMOS DE ALBUQUERQUE, com base no princípio “IN DUBIO PRO REO”, ou, alternativamente, em eventual condenação, pela “redução prevista no artigo 46 da Lei 11.343/06 em relação ao tráfico de drogas e a redução prevista no artigo 26, § único do artigo 26 do CP, em relação aos demais delitos em seu patamar máximo (2/3)”.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito processual, analisando os requisitos configuradores da materialidade e autoria delitiva, cumpre tecer alguns comentários acerca do delito ora em apreço, qual seja, o ato infracional análogo ao crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de pessoas e emprego da arma de fogo (art. 157, §2º, inciso II e §2-A, do Código Penal), bem como a corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº. 8.069/90), e ainda, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
II.1.
Da análise da materialidade e autoria do delito de roubo Sobre o crime de roubo, dispõe o CP: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I - se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Conceituando o instituto, o delito de roubo consiste na subtração de coisa alheia móvel, tal qual o furto, só que mediante a utilização de grave ameaça ou violência contra a pessoa, ainda, após, havê-la reduzido a impossibilidade de resistência.
Nas palavras de Cezar Roberto BITENCOURT: "O roubo nada mais é que o furto "qualificado" pela violência à pessoa.
Por mais que se queira inovar na definição do crime de roubo, a despeito do nomem iuris próprio e de pena autônoma, não se pode negar sua similitude com um furto qualificado pelo emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou de qualquer outro meio para impossibilitar sua resistência"[1] O roubo, assim sendo, faz decorrer o malferir da dupla objetividade jurídica tutelada pelo tipo penal descrito no art. 157 do Código Penal, a saber, o patrimônio e a integridade física e psicológica das vítimas, inteirando-se, assim, a sua complexidade, sendo merecedor de uma maior reprimenda por parte do Estado.
O roubo se trata de delito material, cuja proteção da Lei incide sobre a posse e a propriedade, sendo admitidas as formas tentada e consumada.
Quanto a consumação do delito de roubo, se faz importante trazer o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento segundo o qual tanto no furto, quanto no roubo, adota-se a teoria da apprehensio, que considera consumado tais delitos no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
Nesse sentido, seguem, respectivamente, julgado do Supremo Tribunal Federal e enunciado de Súmula de nº 582 do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
TENTATIVA.
INVERSÃO DA POSSE.
INCOMPATIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.524.450/RJ, esta Corte Superior firmou: "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 2.
Na hipótese dos autos, é irrelevante que o agente haja sido detido pela polícia antes de deixar o prédio do estabelecimento vítima, pois o furto se consumou ao tomar posse dos televisores e preparar-se para a fuga. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1797561 RJ 2020/0319847-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CRIME TENTADO.
INVERSÃO DA POSSE.
REVISÃO DE MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA.
TAREFA INVIÁVEL NESTA VIA.
REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO.
POSSIBILIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O entendimento esposado pelo acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual há consumação do delito de roubo quando ocorre a inversão da posse da res furtiva.
II - Ademais, a Corte local asseverou que o paciente possuiu o bem objeto do delito.
Rever tal moldura fática é tarefa vedada na via estreita do habeas corpus.
III - Quanto ao regime prisional, foi aplicado o inicialmente fechado pela gravidade concreta do modus operandi do delito, o qual foi ressaltada pelo Tribunal a quo, tendo em vista as circunstâncias que envolveram o delito, cometido mediante uso ostensivo de arma de fogo, em estabelecimento comercial, tendo o paciente submetido diversas vítimas presentes no local, elementos que justificam a fixação de regime inicial mais gravoso.
Precedentes.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 817033 SP 2023/0127789-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) "Súmula 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Ementa: HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO UNÂNIME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FURTO A RESIDÊNCIA MEDIANTE ESCALADA.
MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO DE FURTO. 1.
Para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior.
Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ordem denegada. (STF - HC: 114329 RS, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/10/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013) No caso dos autos, é relatada a ocorrência de roubo majorado pelo concurso de agentes, em que uma vítima foi interpelada, dela tendo sido lhe subtraído “uma arma de fogo do tipo pistola, dois carregadores, dezesseis munições, uma mochila contendo várias joias em ouro e um aparelho celular MOTO G 100, causando um prejuízo de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais).”.
Segundo consta, o acusado GABRIEL, acompanhado de pessoa identificada por BRENO, praticou um assalto contra a vítima JAKESON MARLEY e seu genitor, e na ocasião o acusado estava armado, tendo adentrado ao interior do imóvel das vítimas e praticado o roubo dos objetos acima elencado.
Consta ainda que, após diligências da Polícia Local no sentido de localizar os praticantes do roubo identificados por GABRIEL e BRENO, avistaram o acusado GABRIEL na residência (na rua Ramiro Bernardo de Souza, nº 15, Centro, Areia Branca), que na ocasião empreendeu fuga, que foram reconhecidos pela polícia por informações dos populares e da própria vítima, e ao adentrar no imóvel, foram encontrados justamente os objetos roubados.
Ao ser ouvido ainda em sede de Inquérito Policial, o acusado exerceu o direito de permanecer calado após ser inquirido, conforme ID 78231352.
Realizada a instrução criminal, constata-se que a vítima confirmou os fatos narrados na exordial e os elementos informativos colhidos em sede de Inquérito Policial, estes também ratificados pelos policiais militares responsáveis pelas diligências que culminaram com a detenção do réu, e pelo testemunho da vítima e testemunha que presenciaram parte dos fatos delituosos.
Todavia, tanto a vítima quanto as testemunhas, atestam não terem visto o acusado GABRIEL, mas identificado que o indivíduo encapuzado que realizou o assalto, bem como, que o indivíduo que foi avistado fugindo pelo telhado, seria o réu GABRIEL por informação de populares, bem como, em razão da residência onde foram encontrados os objetos roubado supostamente ser alugada pelo réu GABRIEL.
Com a devida vênia ao que foi alegado pela acusação, bem como o que foi apurado no Inquérito Policial, durante toda a instrução probatória, em momento algum foi trazido aos autos a informação de quem seriam esses populares que teriam identificado o réu GABRIEL como o agente que praticou o ato, e nem que o identificaram como o ator da fuga, e ainda, não foi produzida qualquer indício de prova que ligasse o réu ao endereço onde foi realizada a apreensão dos objetos do roubo.
Subscrevo resumo dos depoimentos prestados em juízo, onde são revelados detalhes das circunstâncias da subtração: Jakeson Marley Michael de Souza (vítima, declarante), disse que “que estava na calçada da minha residência com meu pai, e que chegaram duas pessoas encapuzadas, que estavam armados renderam a vítima e seu genitor colocando a arma nas costas das vítimas, e os fazendo adentrar ao imóvel, e após revirar a casa encontraram a arma da vítima e a munição e carregadores, bem como joias da sua falecida genitora que gostava muito de joias, e após isso, saíram e deixaram a casa trancada e esqueceram a chave na porta, e após isso, foi a delegacia prestar queixa, e que após diligência da polícia, foram encontradas as roupas usadas no assalto e parte dos pertences levados no assalto, o que foi reconhecido pela vítima.
Que não consegue identificar os assaltantes porque estavam encapuzados.
Que dos que foi subtraído resultou no prejuízo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que não foi recuperado todos os bens.”.
Sargento Janderley Kennedy Gabriel de Souza Rolim (testemunha), policial militar, “disse que a vítima informou que tinha acabado de ser assaltado, e após saírem em diligência, populares informaram que se tratava de GABRIEL e BRENO, e conseguiram a informação da residência (do GABRIEL) em que se encontravam os acusados, fizemos o cerco, e percebeu juntamente com Everaldo que duas pessoas se evadiram do local por cima da residência, e ao entrar no local, encontravam as vestimentas usadas no assalto, drogas e demais objetos.
E ao chegar na delegacia, a vítima reconheceu as vestimentas que os assaltantes de quem foram vitimados vestiam.
Após isso, retornaram ao imóvel e desta vez, ao entrar na casa ao lado (ao lado da casa do GABRIEL), encontraram os objetos roubados da vítima.
Não conseguiram fazer a prisão, mas visualizaram eles se evadindo.
Que GABRIEL já vinha sendo investigado por venda de drogas e assaltos.
Que a vítima reconheceu as roupas encontradas na casa, como sendo as usadas no assalto (camisa vermelha e boné).”.
ELISANGELA MARIA DE LEMOS (mãe do réu, declarante), disse que “A polícia foi na sua casa, entraram e usando palavras violentas.
Que no dia a polícia falou que tinha prendido GABRIEL, mas que viu outra pessoa presa dentro do carro, e que ligou para o acusado e GABRIEL falou que não estava em Areia Branca.
Que foram também na casa da sogra de GABRIEL.
Que GABRIEL consome, mas nunca vendeu droga, e já teve momentos de internamentos.”.
MARINARA MEDEIROS DE MIRANDA (esposa, declarante) disse que “A mãe de GABRIEL ligou informando que ele estava sendo acusado de assalto, mas que estavam em Mossoró na época, e que moravam em Mossoró.
Que várias vezes JANDERLEY e outros policiais tinham ido atrás de GABRIEL, que acha que tem ‘reicha’ dele.
Que não conhece o endereço onde foram apreendidas os objetos imputados como roubados pelo GABRIEL.
Que ele é dependente químico, e sempre pegava coisas em casa para vender e comprar drogas.
Que no dia do ocorrido estava em casa vendendo pastel.”.
O réu, entretanto, negou a autoria delitiva, tendo dito o seguinte: GABRIEL VICTOR LEMOS DE ALBUQUERQUE (acusado), disse que “Cumpre pena acusado de assalto, e que quanto a acusação que lhe é feita, não tem a mínima ideia do que querem lhe acusar, pois nessa época estava trabalhando, e que não conhece o menor JACKSON BRENO, e que ele deve conhecer por ser dependente químico.
Que a droga encontrada não era dele, e que a roupa não era dele, e que é dependente químico.
Que no dia desse assalto deveria estar trabalhando, pois vendia pasteis de segunda a sexta, e que no dia a sua mão o ligou informando que a polícia tinha ido na sua casa.
Que deixou muita dívida em Areia Branca e por isso foi morar em Mossoró.
Que já foi internado no São Camilo, por dependência química, que desde 11 anos de idade é dependente.”.
Fazendo uma análise da prova testemunhal colhida, bem como das demais provas juntadas aos autos, verifica-se que NÃO foram produzidas no processo provas suficientes à condenação do acusado.
Com efeito, apresentaram-se indícios de autoria quando do oferecimento da denúncia, entretanto, esses indícios não restaram efetivamente comprovados durante a instrução processual, inviabilizando a prolação de um decreto condenatório, pois a instrução probatória não logrou êxito em atestar, de forma inequívoca, que os fatos tais como narrados na denúncia foram praticados pelo réu GABRIEL.
Nesse sentido, como não foram produzidas provas suficientes a elucidar os fatos narrados na inicial, não tebndo sido comprovado efetivamente que o praticante do roubo à mão armada era de fato o réu, resta frustrada qualquer tentativa de condenação da parte acusada, o que atrai a aplicação do princípio processual penal do in dubio pro reo, já que constitui uma garantia do estado democrático de direito que não há condenação criminal da dúvida da autoria ou materialidade do crime.
De fato, vigorando em nosso ordenamento jurídico o princípio da presunção de inocência, toda a prova da culpa do acusado deve ser apresentada pela acusação, a fim de ser demonstrada a sua culpabilidade, o que configura uma verdadeira inversão do ônus da prova.
Em sendo assim, não tendo o Ministério Público conseguido provar o fato narrado na exordial, impõe-se a absolvição.
Portanto, inexistindo prova contundente da autoria delituosa do acusado, que possa ensejar a sua condenação, sendo o conjunto probatório frágil, para que se lhe impute a responsabilidade pela prática do crime de furto, impõe-se a sua absolvição nos moldes da legislação processual penal.
II.3.
Da análise da materialidade e autoria do crime de corrupção de menores (art. 244-B, ECA) Sobre o crime de corrupção de menores, dispõe o ECA: Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) O Ministério Público imputou ainda ao acusado a prática do delito de corrupção de menores (corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la), tipificado no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, cuja pena é de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, sem multa.
Neste contexto, impende observar que o crime em tela tem natureza formal, ou seja, independe de qualquer resultado, motivo pelo qual basta, para sua configuração, que o maior pratique com o menor infração penal ou induza a prática desta, sendo desnecessário se cogitar da prévia condição de corrompido do inimputável, entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça através da edição da Súmula 500: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal." No caso, NÃO restou demonstrado que o menor teria acompanhado o réu praticou na prática do roubo narrado na denúncia, restando assim a insuficiência da prova da materialidade delitiva, qual seja, corromper menor para com ele praticar infração penal.
Assim, diante do quadro fático, percebe-se que a condenação deve se pautar na prova da materialidade, o que não ocorreu nos autos, cumprindo ao órgão acusador ter envidado maiores esforços para lastrear elementos que sustentassem sua tese da prática de corrupção de menores.
Nesse moldes, regido pelo princípio do in dubio pro reo, o juízo de cognição exauriente se funda na certeza do fato.
Portanto, imperioso se faz invocar o art. 386 do CPP, que em seu inciso II versa sobre a possibilidade de absolvição em caso de não haver prova da existência do mesmo: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; […] Nessa esteira, diante do cotejo probatório dos autos, considero tais como insuficientes para ensejar um juízo de certeza acerca da materialidade delituosa.
Por vias óbvias, descabe apurar a autoria.
Em razão disso, ausentes os requisitos necessários que fundamentam a prolação de uma sentença condenatória em desfavor da ré GABRIEL VICTOR LEMOS DE ALBUQUERQUE como incurso nas penas do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90.
II.4.
Da análise da materialidade e autoria do delito de Tráfico de Drogas: Sobre o crime de TRÁFICO DE DROGAS, dispõe a Lei nº 11.343/2006: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O seu dispositivo é autoexplicativo, sendo clara a intenção do legislador de repreender o comércio de produtos e objetos de natureza criminosa.
Por essa condição, trata-se de crime acessório, pois não tem existência autônoma, reclamando a prática de um delito anterior - “a coisa deve ser produto de crime”.
Dessa forma, é imprescindível para a demonstração da sua materialidade a comprovação da natureza criminosa do bem, bem como o conhecimento do agente acerca deste fato (Cléber Masson, 2016, p. 687).
Pois bem, apresentado o panorama teórico, valendo-me do livre convencimento motivado, passo a analisar o mérito da presente lide, averiguando a presença ou não dos requisitos necessários para a condenação do réu, com base nas provas constantes nos autos.
Encerrada a instrução, percebe-se que a materialidade delitiva NÃO restou devidamente demonstrada por meio dos depoimentos prestados e documentos acostados, pois ausente a juntada aos autos de Exame Químico Toxicológico para atestar a substância apreendida, bem como, quanto a autoria, por sua vez, restou duvidosa, vez que as provas não se mostraram suficientes para demonstrar de forma inequívoca que o(a) ré(u) praticou alguma das condutas previstas no art. 33, da lei de drogas, nem para individualizar referida(s) conduta(s).
Assim, considerando que as provas colhidas em sede judicial não corroboram totalmente a versão construída em sede inquisitorial, havendo dúvida razoável quanto à materialidade do crime, restando assim impositiva a absolvição no tocante ao delito descrito na denúncia.
II.5 DA IMPUTABILIDADE De direito, prescreve o parágrafo único, do artigo 26 do Código Penal: Inimputáveis Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de pena Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Conforme disposição contida no texto legal acima citado, o legislador trouxe em sua visão traduzida na disposição legal mencionada que para que haja sanção do infrator da norma penal, não basta a configuração do fato típico e antijurídico, pois ainda é necessário que o acusado tenha cognição do juízo de reprovabilidade do seu agir, a culpabilidade, bem como de se determinar-se de acordo com esse entendimento.
Sem essa consciência da ilicitude, não se tem imputabilidade e não se pode punir onde, se necessário, o Estado deve é tratar e prevenir.
Já ao semi-imputável impõe-se uma condenação, fazendo-se incidir, contudo, uma redução na pena que lhe for aplicada.
Rogério Greco, em sua obra Curso de Direito Penal (Parte Geral), 16º edição 2014, traz a citação de Sanzo Brodt, examinando a imputabilidade penal, conceituando que: “A imputabilidade é constituída por dois elementos: um intelectual (capacidade de entender o caráter ilícito do fato), outro volitivo (capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento).
O primeiro é capacidade (genérica) de compreender as proibições ou determinações jurídicas. (...) O segundo, a capacidade de dirigir a conduta de acordo com o entendimento ético-jurídico.
Conforme Bettiol, é preciso que o agente tenha condições de avaliar o motivo que o impele à ação e, do outro lado, o valor inibitório da ameaça penal.”.
De fato, GABRIEL VICTOR LEMOS DE ALBUQUERQUE, conforme Laudo Pericial tem plena capacidade de entender o caráter ilícito de uma conduta, mas não detém a plena capacidade de dirigir a sua conduta de acordo com o seu entendimento e, neste sentido, a afirmação se dá com base em laudo científico – Exame pericial de sanidade mental -, acostado ao ID 127315476.
A semi-imputabilidade é causa de redução da pena, quando o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, à época dos fatos não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o que mais consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para ABSOLVER GABRIEL VICTOR LEMOS DE ALBUQUERQUE das acusações de prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A do Código Penal Brasileiro no art. 244-B da Lei nº. 8.069/90, e no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Não existe fiança recolhida nem bens apreendidos a restituir.
Comunique-se a vítima, em observância ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Intime-se pessoalmente o réu acerca deste decisum, nos termos do art. 392 do CPP.
Cientifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Após o trânsito em julgado e cumprida todas as determinações, arquive-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 11:04
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
03/11/2024 18:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:57
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:14
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:13
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801072-12.2021.8.20.5113 AUTOR: 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN REU: GABRIEL VICTOR LEMOS DE ALBUQUERQUE DECISÃO Defiro o pedido formulado pela defesa do réu e renovo o prazo para apresentação das alegações finais, em 05 (cinco) dias, a partir da intimação da presente decisão.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:18
Deferido o pedido de GABRIEL VICTOR LEMOS DE ALBUQUERQUE
-
11/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:41
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:33
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 20:04
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:32
Juntada de laudo pericial
-
08/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 14:35
Juntada de diligência
-
19/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 06:05
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:05
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
22/01/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
22/01/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo: 0801072-12.2021.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, para fins de direito, que procedo com a intimação das partes para ciência da designação de perícia psiquiátrica a ser realizada no dia 14.03.2024, às 09h30, no Setor de Psiquiatria do ITEP/Mossoró-RN, situado à Rua Vicente Fernandes, 1184, Nova Betânia, Mossoró, devendo se fazerem presentes no local e hora aprazados, acompanhados de pelo menos 01 (um) familiar e munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, consultas, tudo conforme OFÍCIO ELETRÔNICO Nº 12/2024 - NP acostado no Id. 113606993.
Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
18/01/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 10:37
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 10:00
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 10:47
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/05/2023 10:20
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 19:51
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 06/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:11
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
24/02/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:27
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 12/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2022 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:14
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 17:48
Revogada a Prisão
-
21/11/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
20/11/2022 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2022 06:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 02:48
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
03/11/2022 09:22
Expedição de Ofício.
-
01/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:22
Mantida a prisão preventiva
-
26/10/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 21:05
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 19/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 18:01
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR LEMOS DE ALBUQUERQUE em 16/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 10:47
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
30/08/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:40
Expedição de Ofício.
-
26/08/2022 14:40
Expedição de Ofício.
-
26/08/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:32
Audiência instrução e julgamento designada para 30/09/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
18/08/2022 06:08
Decorrido prazo de BRENO em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 09:26
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 06:21
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 16/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 01:31
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
31/07/2022 00:59
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:24
Expedição de Ofício.
-
27/07/2022 14:24
Expedição de Ofício.
-
27/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:14
Audiência instrução e julgamento redesignada para 17/08/2022 11:10 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
27/07/2022 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 09:59
Expedição de Ofício.
-
27/07/2022 09:59
Expedição de Ofício.
-
27/07/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:47
Audiência instrução e julgamento designada para 17/08/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
19/07/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:38
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:04
Mantida a prisão preventiva
-
11/07/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 04:46
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 04/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 04:33
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR LEMOS DE ALBUQUERQUE em 27/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 04:11
Decorrido prazo de JAKESON MARLEY MICHAEL DE SOUZA em 28/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 12:35
Expedição de Ofício.
-
17/06/2022 12:35
Expedição de Ofício.
-
17/06/2022 12:29
Expedição de Ofício.
-
17/06/2022 12:29
Expedição de Ofício.
-
17/06/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:07
Audiência instrução e julgamento designada para 30/06/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
17/06/2022 11:55
Outras Decisões
-
15/06/2022 07:56
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 20:56
Decorrido prazo de Delegacia de Areia Branca/RN em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 19:33
Juntada de Petição de procuração
-
08/06/2022 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 12:04
Revogada a Prisão
-
26/05/2022 12:04
Determinado o Arquivamento
-
26/05/2022 12:04
Recebida a denúncia contra GABRIEL VICTOR LEMOS
-
25/05/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 14:36
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/05/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:42
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/04/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 16:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/04/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 00:11
Decorrido prazo de Delegacia de Areia Branca/RN em 05/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 12:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/03/2022 08:19
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 09:02
Decorrido prazo de delegacia em 14/03/2022.
-
10/03/2022 03:00
Decorrido prazo de Delegacia de Areia Branca/RN em 09/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 08:18
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 14:45
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/02/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2022 08:55
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2021 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 20:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 15:37
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
30/07/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 11:58
Juntada de Petição de parecer
-
24/07/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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