TJRN - 0804583-50.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 0804583-50.2023.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOCIELIA DE SOUZA TORRES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOCIELIA DE SOUZA TORRES, ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, partes devidamente qualificadas.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a executada depositou voluntariamente o valor do débito, tendo a exequente pugnado pela liberação da quantia.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor depositado nos autos é suficiente para satisfazer o débito requerido pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores indicados pela parte interessada, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO .
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804583-50.2023.8.20.5112 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI Polo passivo JOCIELIA DE SOUZA TORRES Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Apelação Cível nº 0804583-50.2023.8.20.5112.
Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
Advogado: Dr.
Thiago Mahfuz Vezzi.
Apelada: Jocielia de Souza Torres.
Advogado: Dr.
Francisco Rafael Regis Oliveira..
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CONTRATO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Apodi, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por Jocielia de Souza Torres.
A sentença declarou a inexistência do débito, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação da relação jurídica entre as partes que justifique a negativação; e (ii) avaliar a procedência da condenação por danos morais, incluindo a adequação do quantum fixado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez demonstrada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora. 4.
A perícia grafotécnica realizada nos autos conclui que a assinatura constante do contrato apresentado pelo apelante não partiu do punho caligráfico da autora, caracterizando fraude. 5.
Não restando comprovada a existência de relação jurídica válida ou da origem do débito, a negativação promovida pelo réu é ilegítima, conforme entendimento consolidado em precedentes do TJRN. 6.
A inscrição indevida do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, decorrente de débito inexistente e contrato fraudulento, configura dano moral, independentemente de comprovação de prejuízo concreto, dada a gravidade da ofensa à dignidade e ao direito ao bom nome da consumidora. 7.
O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se aos precedentes desta Corte em casos análogos, não havendo justificativa para sua redução. 8.
O apelante, ao deixar de adotar medidas adequadas para evitar a fraude, incorreu em responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição indevida do nome de consumidor em cadastros de restrição ao crédito, decorrente de débito inexistente ou contrato fraudulento, caracteriza dano moral. 2.
O quantum indenizatório deve ser fixado de forma proporcional à gravidade da ofensa e à condição das partes, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
A responsabilidade pelo ato ilícito é objetiva no âmbito das relações de consumo, cabendo ao fornecedor adotar medidas diligentes para evitar fraudes. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: • TJRN, AC nº 0800087-83.2022.8.20.5153, Relª Desª Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 08/03/2024. • TJRN, AC nº 0800107-82.2022.8.20.5118, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 21/02/2024. • TJRN, AC nº 0800726-93.2023.8.20.5112, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 24/05/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por Jocielia de Souza Torres, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a inexistência do débito discutido na presente lide, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou a ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, o apelante explica que a parte autora alegou surpreender-se com a inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito, não reconhecendo a cobrança da dívida, e omitindo o fato de ter firmado obrigação com a empresa cedente NATURA COSMÉTICOS S.A.
Alega que houve regular notificação da operação de cessão à parte autora por através do órgão de proteção ao crédito, com a devida informação e transparência.
Aduz que não há que se falar em ato ilícito, muito pelo contrário, essa exerceu tão somente o direito de credora que possui.
Assevera que não houve qualquer abalo na moral da parte autora, sendo indevido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial e afastar a condenação em danos morais, bem como declarar exigível o débito objeto da negativação realizada.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 27687927).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a inexistência do débito discutido na presente lide, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA Temos que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que exista a convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor.
No âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, autoriza que o Juiz, inverta o ônus da prova quando, a critério, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese, se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o que dispõe o art. 14 do referido diploma.
Historiando, a autora foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de supostas dívidas por ela contraída nos valores de R$ 395,65 (trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 126,06 (cento e vinte e seis reais e seis centavos), tudo conforme extrato de Id 112415367.
In casu, no curso da instrução processual, o apelante apresentou contrato supostamente firmado pela autora, entretanto, a assinatura foi impugnada.
Em razão disso, houve a realização da perícia grafotécnica (Id 27687916), onde se concluiu que: “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA”.
Desse modo, em que pese a juntada de contrato supostamente assinado pela autora, resta comprovado que a parte autora foi vítima de fraude, cabendo à instituição financeira se cercar dos cuidados necessários para certificar a identidade do cliente, checando os seus dados, investigando a veracidade das informações cadastrais, conferindo os documentos, o que não foi feito.
Com efeito, se faz necessária a juntada de documentos em que conste a assinatura do contratante, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido, trago jurisprudência desta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DÉBITO NÃO RECONHECIDO.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DIREITO DA AUTORA.
SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO INCIDÊNCIA.
INSCRIÇÃO ANTERIOR PRESCRITA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800087-83.2022.8.20.5153 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 08/03/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
ASTREINTES FIXADAS EM VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800107-82.2022.8.20.5118 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 21/02/2024 – destaquei).
Portanto, não restando comprovada a existência da relação jurídica alegada e da origem do débito, não se verifica a legitimidade da negativação.
DO DANO MORAL Existe a possibilidade de o apelante ser condenado à responsabilização civil.
No presente caso, depreende-se que, em razão de débitos de origem desconhecidas, decorrente de um contrato fraudulento, a autora foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
No que se refere ao quantum indenizatório, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Acerca do tema, trago precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA UNA DE PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO/PROTESTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONSTITUIÇÃO DAS DÍVIDAS APONTADAS NOS CADASTROS RESTRITIVOS.
IRREGULARIDADE E ILEGALIDADE EVIDENCIADAS.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES TAMBÉM IMPUGNADAS PELA VIA JUDICIAL EM PROCESSOS AUTÔNOMOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS VÁRIAS EMPRESAS DEMANDADAS.
RISCO DA ATIVIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA AJUSTAR AS CONDENAÇÕES ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E A CAPACIDADE FINANCEIRA DE CADA RÉ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DAS DEMANDADAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.” (TJRN – AC nº 0800726-93.2023.8.20.5112 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 24/05/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REJEITADO NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL O PAGAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA.
INSCRIÇÃO ANTERIOR DISCUTIDA JUDICIALMENTE DECLARADA ILEGÍTIMA.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 385, STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA CONDENAR O APELADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800405-69.2022.8.20.5152 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024 – destaquei).
Assim, não merece prosperar a irresignação com relação ao valor do dano moral fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que as razões sustentadas no recurso não são aptas a alterar o julgado, não se mostrando exorbitante, devendo, portanto, ser mantido, nos termos dos precedentes desta Egrégia Corte e ainda em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim sendo, as razões recursais não são aptas a reformar a sentença, a fim de acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a inexistência do débito discutido na presente lide, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA Temos que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que exista a convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor.
No âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, autoriza que o Juiz, inverta o ônus da prova quando, a critério, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese, se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o que dispõe o art. 14 do referido diploma.
Historiando, a autora foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de supostas dívidas por ela contraída nos valores de R$ 395,65 (trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 126,06 (cento e vinte e seis reais e seis centavos), tudo conforme extrato de Id 112415367.
In casu, no curso da instrução processual, o apelante apresentou contrato supostamente firmado pela autora, entretanto, a assinatura foi impugnada.
Em razão disso, houve a realização da perícia grafotécnica (Id 27687916), onde se concluiu que: “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA”.
Desse modo, em que pese a juntada de contrato supostamente assinado pela autora, resta comprovado que a parte autora foi vítima de fraude, cabendo à instituição financeira se cercar dos cuidados necessários para certificar a identidade do cliente, checando os seus dados, investigando a veracidade das informações cadastrais, conferindo os documentos, o que não foi feito.
Com efeito, se faz necessária a juntada de documentos em que conste a assinatura do contratante, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido, trago jurisprudência desta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DÉBITO NÃO RECONHECIDO.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DIREITO DA AUTORA.
SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO INCIDÊNCIA.
INSCRIÇÃO ANTERIOR PRESCRITA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800087-83.2022.8.20.5153 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 08/03/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
ASTREINTES FIXADAS EM VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800107-82.2022.8.20.5118 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 21/02/2024 – destaquei).
Portanto, não restando comprovada a existência da relação jurídica alegada e da origem do débito, não se verifica a legitimidade da negativação.
DO DANO MORAL Existe a possibilidade de o apelante ser condenado à responsabilização civil.
No presente caso, depreende-se que, em razão de débitos de origem desconhecidas, decorrente de um contrato fraudulento, a autora foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
No que se refere ao quantum indenizatório, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Acerca do tema, trago precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA UNA DE PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO/PROTESTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONSTITUIÇÃO DAS DÍVIDAS APONTADAS NOS CADASTROS RESTRITIVOS.
IRREGULARIDADE E ILEGALIDADE EVIDENCIADAS.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES TAMBÉM IMPUGNADAS PELA VIA JUDICIAL EM PROCESSOS AUTÔNOMOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS VÁRIAS EMPRESAS DEMANDADAS.
RISCO DA ATIVIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA AJUSTAR AS CONDENAÇÕES ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E A CAPACIDADE FINANCEIRA DE CADA RÉ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DAS DEMANDADAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.” (TJRN – AC nº 0800726-93.2023.8.20.5112 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 24/05/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REJEITADO NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL O PAGAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA.
INSCRIÇÃO ANTERIOR DISCUTIDA JUDICIALMENTE DECLARADA ILEGÍTIMA.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 385, STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA CONDENAR O APELADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800405-69.2022.8.20.5152 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024 – destaquei).
Assim, não merece prosperar a irresignação com relação ao valor do dano moral fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que as razões sustentadas no recurso não são aptas a alterar o julgado, não se mostrando exorbitante, devendo, portanto, ser mantido, nos termos dos precedentes desta Egrégia Corte e ainda em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim sendo, as razões recursais não são aptas a reformar a sentença, a fim de acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804583-50.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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24/10/2024 08:34
Recebidos os autos
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24/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
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24/10/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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