TJRN - 0868664-50.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
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09/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:49
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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03/06/2025 14:48
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2025 08:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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11/02/2025 15:58
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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07/02/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:51
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 05:36
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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15/01/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 11:47
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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09/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:42
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/12/2024 15:42
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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09/12/2024 13:20
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:19
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 01:47
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:56
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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05/12/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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02/12/2024 04:44
Publicado Citação em 23/01/2024.
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02/12/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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15/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
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20/09/2024 01:31
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:20
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n.º 0868664-50.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, cumprindo o que restou determinado no despacho retro, INTIMO a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença, nos próprios autos, na forma do art. 535 do novo CPC.
Natal/RN, 31 de julho de 2024.
ILEANE FARIAS CAVALCANTE Analista Judiciária -
31/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:04
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:28
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 28/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 10:05
Juntada de diligência
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06/06/2024 08:01
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2024 13:12
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 12:49
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 12:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 12:41
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 12:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:01
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 30/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:58
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 15:28
Juntada de Petição de alegações finais
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18/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:14
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 08:28
Publicado Citação em 23/01/2024.
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08/03/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0868664-50.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUD ANNE OLIVEIRA LOPES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 30 dias, juntar aos autos cópia da íntegra do processo administrativo no qual lhe foi deferida a promoção vertical para o nível IV.
Desde já advertido que, não cumprida a diligência no prazo assinado, a ação será extinta por abandono, depois de intimada a requerente pessoalmente para suprir a omissão do advogado em cinco dias, nos termos do artigo 485, III, § 1º do NCPC.
Depois de cumpridas as diligências acima, dê-se prosseguimento ao feito com as providências que seguem determinadas.
Enquadrando-se a tutela provisória pretendida pela parte autora na categoria de tutela de evidência fundamentadas no artigo 311, IV do Novo Código de Processo Civil, deve a mesma ser apreciada somente após a resposta do requerido.
Inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do NCPC, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II.
Cite-se, pois, a parte requerida para responder à ação no prazo de 30 dias, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil.
Após, conclua-se em separado para apreciação da medida de urgência.
No mais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não consta dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de novembro de 2023.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 03 -
19/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTOR.
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27/11/2023 13:57
Conclusos para decisão
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27/11/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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