TJRN - 0876161-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 07:56
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
06/12/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
29/11/2024 06:43
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
29/11/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
26/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/11/2024 06:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/11/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
22/11/2024 11:02
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
22/11/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/07/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 10:26
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
16/07/2024 21:56
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KLEBER DA FONSECA MAIA.
-
24/06/2024 12:42
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 00:12
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:25
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0876161-18.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: DANUZA CABRAL DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: MARCELA FERREIRA SOARES - RN14760 Parte Ré/Requerida: KLEBER DA FONSECA MAIA D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
26/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 20:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0876161-18.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: DANUZA CABRAL DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: MARCELA FERREIRA SOARES - RN14760 Parte Ré/Requerida: KLEBER DA FONSECA MAIA D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 15 dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
04/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 21:40
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 06:01
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
02/02/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0876161-18.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora/Requerente: DANUZA CABRAL DA FONSECA Advogado da AUTORA: MARCELA FERREIRA SOARES - RN14760 Parte Ré/Requerida: KLEBER DA FONSECA MAIA D E S P A C H O Em consulta ao PJe, verifico que esta é a primeira prestação de contas apresentada pela Requerente.
Logo, deve abranger todo o período que exerce a curatela, tendo como marco inicial junho de 2020, quando foi expedido o termo de compromisso provisório nos autos do processo de nº 0847928-50.2019.8.20.5001, até dezembro de 2023, uma vez que a curadora estava em atraso com sua obrigação de prestar contas e só juntou nestes autos planilhas até dezembro de 2022.
Intime-se a Requerente para emendar a inicial e prestar contas de forma ordenada, devendo juntar aos autos: i) planilhas mensais até dezembro de 2023, indicando as receitas e despesas; ii) os comprovantes de receitas e despesas de cada mês de forma legível; e iii) os extratos bancários mensais das contas corrente, poupança e de demais investimentos de titularidade do curatelado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Esclareço que o saldo mensal deve constar no planilha do mês subsequente, mesmo sendo ele R$ 0,00 (zero) ou negativo.
Sobre o tema, versa o entendimento jurisprudencial: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Contas oferecidas pela então curadora, atualmente removida.
Incidente à ação de curatela – Dever legal do administrador ou gestor de coisas alheias, em especial do curador.
Prestação declarada não prestada de forma tempestiva e regular, diante da inobservância da forma contábil.
Insuficiente a simples juntada de documentos a esmo.
Concedidos diversos prazos para emenda da prestação, se quedou inerte a requerente.
Sentença correta ao dar por não prestadas as contas.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0003672-85.2015.8.26.0003; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) No mesmo prazo indicado acima, a parte autora deve juntar aos autos extrato do PJe da Justiça Federal no Rio Grande do Norte dos feitos em nome da curadora e do curatelado, bem como esclarecer se há crédito(s) ou direito(s) em favor do curatelado judicializado(s), para quem é direcionada a "mesada" constante nas planilhas e quais são as despesas nomeadas como "outros/diversos".
A secretaria junte extrato do PJe/TJRN dos feitos em nome da curadora e curatelado.
Efetue-se consulta ao SISBAJUD em busca de verbas/contas em nome do curatelado.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
25/01/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0876161-18.2023.8.20.5001 AUTOR: DANUZA CABRAL DA FONSECA REU: KLEBER DA FONSECA MAIA DECISÃO Trata-se de Ação de prestação de contas movida por DANUZA CABRAL DA FONSECA, representante legal e curadora permanente do menor KLEBER DA FONSECA MAIA, todos qualificados.
Proposta a ação por dependência nesta comarca, vieram-me os autos conclusos por distribuição em razão de equívoco na autuação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifica-se que a ação original a qual tramitou o processo de curatela foi a 20ª vara cível da comarca de Natal, razão pela qual torna o referido juízo prevento para a presente ação de prestação de contas. É o que dispõe o código de processo civil.
Art.553, CPC As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Art.1756, CPC No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.
Dessa forma, DETERMINO a remessa do feito a 20ª vara cível da comarca de Natal.
P.I Cumpra-se NATAL /RN, Data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 13:10
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:32
Outras Decisões
-
11/01/2024 11:32
Declarada incompetência
-
31/12/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
31/12/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828332-17.2023.8.20.5106
A O de Andrade - ME
Oci de Souza Lima
Advogado: Karina Martha Ferreira de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/12/2023 14:54
Processo nº 0875679-70.2023.8.20.5001
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Pitts Comercio de Alimentos - Eireli - M...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/12/2023 00:44
Processo nº 0800475-23.2019.8.20.5110
Giovanni Sanguinetti Transmissora de Ene...
Maria Jose de Lima Teofilo
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2019 12:31
Processo nº 0814823-11.2023.8.20.0000
Manoel Andre da Silva Filho
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Rafael Nunes Chavante
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2023 16:18
Processo nº 0801236-02.2022.8.20.5158
Oficio Unico de Rio do Fogo/Rn
Sindicato dos Condutores Rodoviarios Aut...
Advogado: Maxwell Raphael da Camara Sena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35