TJRN - 0800475-23.2019.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 09:53
Juntada de diligência
-
15/05/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 10:39
Decorrido prazo de GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., MARIA JOSE DE LIMA TEOFILO e INCERTOS em 07/03/2024.
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08/03/2024 05:53
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
22/01/2024 09:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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18/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA FÓRUM DESEMBARGADOR ZULMAR VERAS RUA PADRE ERISBERTO, 511, NOVO HORIZONTE, ALEXANDRIA/RN, CEP: 59965-000 CONTATO: 3673-9774, E-MAIL: [email protected] Processo: 0800475-23.2019.8.20.5110 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
REU: MARIA JOSE DE LIMA TEOFILO EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS O Doutor Wilson Neves De Medeiros Júnior, Juiz de Direito da Vara Única, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que por SENTENÇA deste Juízo, datada de 7 de março de 2023, exarada nos autos de Imissão na Posse nº 0800475-23.2019.8.20.5110, requerida por GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de MARIA JOSÉ DE LIMA TEÓFILO.
FINALIDADE INTIMAÇÃO das partes e dos réus sem identificação, atualmente em lugar incerto e não sabido para ciência da sentença de Id 96259359, abaixo transcrita, a qual foi decretada a imissão na posse das áreas caracterizadas e identificadas nos mapas e memoriais descritivos nos termos requeridos na inicial.
SENTENÇA III – DISPOSITIVO:”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para constituir servidão administrativa da parte autora em relação às propriedades “Sítio Felipa” e Umbuzeiro, no limite do necessário para passagem da Linha de Distribuição de energia elétrica descrita na inicial, devendo os requeridos absterem-se de impedir a autora e seus funcionários de realizar os trabalhos referentes à na linha de transmissão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais.
CONFIRMO a decisão de ID 48197823 Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.R.I.
Expeça-se o respectivo mandado de imissão na posse, caso já não tenha sido expedido.
P.
R.
I.
Expeça-se edital de intimação, com prazo de 30 (trinta) dias.
Após o trânsito em julgado, expeça-se, caso ainda não tenha sido efetivado, o competente alvará para levantamento dos valores (indenização) já depositados.
Encaminhe-se a presente sentença ao Cartório de Registro de Imóveis, atendidas as determinações contidas nos arts. 222 e 225 da Lei 6.015/73, art. 22, § 1º, da Lei 4.947/66 (Cadastro de Imóvel Rural) e Lei Estadual 9.278/09.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Atente-se à gratuidade judicial que ora defiro (art. 98, CPC).
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos e nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)” O presente edital foi expedido, conforme decidido nos autos em epígrafe.
Eu, Francisca Jicele Moreira da Cruz, Auxiliar de Secretaria, digitei e conferi, indo abaixo assinado pelo Meritíssimo Juiz de Direito.
Wilson Neves De Medeiros Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:51
Juntada de informação
-
21/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 08:38
Expedição de Carta precatória.
-
01/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 04:55
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 06:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/03/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 16:45
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2023 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:45
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 17:44
Juntada de Petição de parecer
-
31/01/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 03:34
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:34
Decorrido prazo de GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 19:30
Decorrido prazo de Maria José de Lima Teofilo em 16/11/2022.
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22/10/2022 19:19
Juntada de carta precatória devolvida
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23/07/2022 16:23
Juntada de Certidão
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18/07/2022 13:03
Expedição de Carta precatória.
-
10/11/2021 00:28
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 09/11/2021 23:59.
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01/11/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 10:38
Conclusos para despacho
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07/10/2021 10:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA em 25/06/2021 23:59.
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07/10/2021 10:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA em 25/06/2021 23:59.
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07/10/2021 10:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA em 25/06/2021 23:59.
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07/10/2021 10:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA em 25/06/2021 23:59.
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07/10/2021 10:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA em 12/07/2021 23:59.
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06/10/2021 13:55
Juntada de Certidão
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17/05/2021 12:28
Juntada de Certidão
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15/12/2020 16:00
Juntada de Certidão
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14/12/2020 16:14
Expedição de Ofício.
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10/06/2020 17:01
Juntada de Certidão
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05/06/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 20:13
Expedição de Carta precatória.
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12/12/2019 14:54
Juntada de Certidão
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26/11/2019 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2019 16:37
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2019 10:20
Expedição de Mandado.
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27/08/2019 20:10
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2019 10:00
Conclusos para decisão
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15/07/2019 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 11:48
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 11:22
Expedição de Carta precatória.
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27/06/2019 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2019 12:31
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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