TJRN - 0828332-17.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 05:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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26/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:46
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0828332-17.2023.8.20.5106 Ação: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) Parte Autora: ARMANDO DE ANDRADE SILVA *09.***.*41-69 e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: IGOR DUARTE BERNARDINO - RN6912 Parte Ré: REU: CLEDIVALDO BARROS DE OLIVEIRA JUNIOR e outros Advogado: Advogado do(a) REU: KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA - RN0009286A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 19 de setembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
19/09/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 12:08
Juntada de termo
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19/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:59
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 07:27
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 06:15
Decorrido prazo de KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:31
Decorrido prazo de KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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08/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:42
Juntada de Petição de procuração
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24/04/2024 16:17
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 22:03
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0828332-17.2023.8.20.5106 A O DE ANDRADE - ME e ARMANDO DE ANDRADE SILVA *09.***.*41-69 CLEDIVALDO BARROS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR IGOR DUARTE BERNARDINO - RN006912, IGOR DUARTE BERNARDINO - RN006912 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da certidão de ID nº 116779078, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Havendo manifestação, voltem-me conclusos para despacho.
Não havendo manifestação, aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias.
Após, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
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04/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 23:42
Decorrido prazo de IGOR DUARTE BERNARDINO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:27
Decorrido prazo de IGOR DUARTE BERNARDINO em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 16:32
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0828332-17.2023.8.20.5106 Ação: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) Parte Autora: ARMANDO DE ANDRADE SILVA *09.***.*41-69 e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: IGOR DUARTE BERNARDINO - RN6912 Parte Ré: REU: CLEDIVALDO BARROS DE OLIVEIRA JUNIOR e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) Com fundamento no art. 78, XXIII, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do RN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da Parte Demandada, haja vista a informação contida no AR (ID.115624600) devolvido pelos correios ou requerer o que for de seu interesse.
Mossoró/RN, 11 de março de 2024. (Assinado digitalmente) FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
11/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 05:33
Decorrido prazo de OCI DE SOUZA LIMA em 08/03/2024 23:59.
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22/02/2024 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2024 10:59
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:02
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2024 08:02
Juntada de Certidão
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22/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0828332-17.2023.8.20.5106 Classe: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS Polo ativo: A O DE ANDRADE - ME e ARMANDO DE ANDRADE SILVA *09.***.*41-69 Polo passivo: OCI DE SOUZA LIMA: , CLEDIVALDO BARROS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR IGOR DUARTE BERNARDINO - RN006912 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "a) seja liminarmente autorizado por este juízo o depósito da quantia ora consignada (R$ 2.100,00, sendo, R$ 1.050,00 por cada consignante), para fins de levantamento por parte do consignado(a) em momento oportuno; b) determinar medida acautelatória de urgência (antecipação de tutela), no sentido de determinar a manutenção do contrato de locação relativo ao imóvel situado na Rua Rodrigues Alves, nº 52, bairro Santo Antônio, CEP 59.611-060, Mossoró-RN, nos termos atualmente vigentes, em relação ao consignante ARMANDO DE ANDRADE SILVA (SERRALHERIA ART RUSTICA); c) determinar medida acautelatória de urgência (antecipação de tutela), no sentido de determinar a manutenção do contrato de locação relativo ao imóvel situado na Rua Jeremias Da Rocha, nº 338, bairro Santo Antônio, CEP 59.611-970, nos termos atualmente vigentes, em relação ao consignante A O DE ANDRADE (CAPOTARIA OLIVEIRA); d) ainda em caráter antecipatório se determine o impedimento de ambos os consignados de realizar qualquer ato de desocupação do imóvel, ou mesmo negativação dos autores, sob pena de incorrer em multa diária/astreintes, a serem arbitradas por este juízo mediante avaliação discricionária e sendo vertida em favor da consignante;" É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, porque em consulta ao PJe, verifiquei a existência das ações de despejo nº 0824984-88.2023.8.20.5106 (1ª Vara Cível) e 0825609-25.2023.8.20.5106 (2ª Vara Cível), nas quais foi deferida liminar de despejo em desfavor dos consignantes, tendo como autor o aqui demandado CLEDIVALDO BARROS DE OLIVEIRA JUNIOR.
Daí que, deferir a medida liminar, nos termos pretendidos, seria revogar a liminar já deferida nas ações de despejo, o que é inviável, ao menos por essa via processual.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
Considerando a alegação de dúvida acerca de quem deve receber o pagamento, nos termos do art. 547, do CPC, citem-me os réu para, no prazo de 15 dias, provarem o direito ao crédito consignado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
11/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:05
Não Concedida a Medida Liminar
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28/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 14:54
Conclusos para decisão
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23/12/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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