TJRN - 0875679-70.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 00:15
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0875679-70.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DEFENSORIA (POLO ATIVO): PITTS COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Frustrada a diligência de penhora on line, diante da ausência valores bloqueados ou bloqueio de montante irrisório, desbloqueado de imediato, conforme extrato em anexo, intime-se o exequente/demandante a se pronunciar no prazo de quinze dias, requerendo o que entender pertinente.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017.
Natal/RN, 9 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
14/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 17:01
Outras Decisões
-
09/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0875679-70.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DEFENSORIA (POLO ATIVO): PITTS COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line.
Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/0772-39), no valor de R$ 123.821,42 (cento e vinte e três mil e oitocentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos) , em desfavor de PITTS COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - ME, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 48 horas.
Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC.
Natal/RN, 6 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:06
Decorrido prazo de PITTS COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - ME em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de PITTS COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - ME em 12/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/11/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
18/11/2024 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 23:36
Juntada de diligência
-
08/11/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:29
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 10:30
Outras Decisões
-
25/07/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 02:52
Decorrido prazo de PITTS COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - ME em 29/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 15:53
Juntada de devolução de mandado
-
18/04/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
07/03/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/02/2024 07:07
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:37
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0875679-70.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: PITTS COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação monitória proposta contra o demandado em epígrafe tendo por finalidade a cobrança de valor em dinheiro e por fundamento as faturas de energia elétrica que instruem a petição inicial. É o breve relatório.
A teor do art. 700 do CPC, desde que disponha de prova escrita sem eficácia de título executivo o interessado poderá ingressar em juízo requerendo o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel e o adimplemento de obrigação de fazer e não fazer.
No caso presente, os documentos que fundamentam a pretensão autoral são prova escrita suficiente da obrigação existente entre as partes, consistindo-se em elementos probatórios hábeis a servir de lastro à propositura da espécie processual em análise.
Isto posto, preenchidos os requisitos legais, defiro de plano a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 103.184,52, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, a ser cumprido pelo demandado no prazo de quinze dias, salvo se, no mesmo prazo, forem oferecidos embargos monitórios, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Cumprido o mandado no prazo legal, ficará o réu isento do pagamento de custas.
Decorrido o prazo de quinze dias sem que haja pagamento ou oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito na forma do art. 513 e seguintes do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:13
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0875679-70.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: PITTS COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - ME DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que junte aos autos em 15 dias a guia de custas do preparo inicial devidamente quitada, sob pena de cancelamento de distribuição (art. 290, CPC).
Conclusos após, para decisão de urgência inicial.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2024.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 00:44
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026568-19.2003.8.20.0001
Concrepac - Engenharia de Concreto LTDA.
Chaf/Rn - Cooperativa Habitacional Autof...
Advogado: Zelia Maria Gusmao Lee
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2003 15:38
Processo nº 0111411-52.2019.8.20.0001
Mprn - 04 Promotoria Ceara-Mirim
Pedro Carlos do Nascimento
Advogado: Di Angelis Ribeiro de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2020 00:00
Processo nº 0111411-52.2019.8.20.0001
Pedro Carlos do Nascimento
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Cleiton Carneiro Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2024 17:07
Processo nº 0820705-05.2023.8.20.5124
Dimas de Oliveira Lucena
Maria de Salete de Oliveira
Advogado: Thaisa Rafaela Vieira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2024 13:41
Processo nº 0828332-17.2023.8.20.5106
A O de Andrade - ME
Oci de Souza Lima
Advogado: Karina Martha Ferreira de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/12/2023 14:54