TJRN - 0814823-11.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0814823-11.2023.8.20.0000 Polo ativo MANOEL ANDRE DA SILVA FILHO Advogado(s): RAFAEL NUNES CHAVANTE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL (ANTERIOR À LEI Nº 12.015/89).
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP) , COM A INCIDÊNCIA RETROATIVA DA LEI Nº 13.718/2018.
NÃO CABIMENTO.
CONDUTAS PRATICADAS CONTRA CRIANÇAS QUE NÃO CONFIGURAM MERA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
VULNERABILIDADE ABSOLUTA DAS VÍTIMAS.
TESE FIXADA PELO STJ.
TEMA N. 1121.
REVISÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 621, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, em consonância com o parecer ministerial, à unanimidade de votos, julgar improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal proposta por MANOEL ANDRÉ DA SILVA FILHO, fundada no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que, nos autos da Ação Penal nº 0800746-74.2022.8.20.5159, condenou o réu como incurso nas sanções dos arts. 214, caput, c/c art. 226, II do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 12.015/2009 (vítima Antônia Patrícia Silva Medeiros), art. 217- A, caput, c/c art. 226, II c/c art. 71 (04 vezes) do Código Penal (vítima Leandra Aline Varela), art. 217-A, caput, c/c art. 226, II (vítima Lívia Helloá da Silva Varela), todos do Código Penal, à pena total de 38 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado.
Na inicial (Id 22376906), a revisionando afirma que “Uma das hipóteses de revisão criminal, conforme preceitua o art. 621, III do CPP, ocorre, quando após a sentença, surgir circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.” Menciona que “após uma análise minuciosa da sentença, percebe-se claramente circunstância que autoriza diminuição especial da pena, pois os tribunais pátrios, sobretudo o Superior Tribunal de Justiça, já pacificou entendimento no sentido de se aplicar a nova lei em casos semelhantes aos dos presentes autos.” Diz que “A 6ª turma do STJ readequou a classificação do crime de estupro considerando a superveniência de lei penal mais benéfica ao réu – a lei 13.718/18, que trata do crime de importunação sexual.” Ao fim, requer a procedência do pleito da revisão criminal, “que seja reconhecido, no caso em concreto, que o apenado praticou o crime conhecido por Importunação Sexual, tipificado no art. 215-A do Código Penal brasileiro”, bem como “que seja determinado como regime inicial de cumprimento de pena o aberto.” Com vista dos autos, a 1ª Procuradoria de Justiça, opina pela improcedência do pleito revisional (Id 23453456). É o que importa relatar.
VOTO Conforme visto em parágrafos anteriores, pretende o requerente a revisão de decisão condenatória, proferida nos autos da Ação Penal nº 0800746-74.2022.8.20.5159, mantida por ocasião do julgamento da Apelação Criminal.
Dos autos, verifica-se que o requerente, com fulcro no artigo 621, III do Código de Processo Penal, pleiteia a desconstituição da sentença transitada em julgado para que lhe seja aplicada a pena do crime de importunação sexual, introduzido pela Lei nº 13.718/2018 e cujas disposições, no seu entender, devem retroagir para beneficiar o acusado, reconhecendo como regime inicial de cumprimento de pena o aberto.
Sabe-se que a revisão criminal tem por escopo a desconstituição de sentença (ou acórdão), visando corrigir erros judiciários e que, por buscar rever uma decisão acobertada pelo manto da coisa julgada, somente é admitida nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, in verbis: Artigo 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Na lição de Guilherme de Souza Nucci: Rol taxativo: Busca-se rever uma decisão abrigada pelo manto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), que é garantia constitucional de proteção ao indivíduo e aos conflitos já julgados e compostos pelo Poder Judiciário.
Logo, o rol de possibilidades para o ajuizamento de revisão criminal deve ser considerado taxativo.
Assim: TRF-4ª Região: A revisão criminal é uma ação penal, originária de 2ª instância, que objetiva a desconstituição de uma sentença condenatória transitada em julgado, tendo por finalidade corrigir excepcionais casos de erros judiciários, e, por violar a coisa julgada, deve ficar adstrita às hipóteses taxativas enumeradas na lei.
A adoção de uma das correntes doutrinárias e jurisprudenciais na interpretação da norma legal, que não a contrarie expressamente, não configura erro judiciário.
Apenas a interpretação manifestamente ilegal pode ser tida como adversa ao texto expresso na lei penal. (Revisão Criminal 2002.04.01.049150-5/RS, 4ª Seção, rel.
Luiz Fernando Wowk Penteado, 17.02.2005, v.u.) Hipótese excepcional: o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada.
Assim, eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas.
Nessa linha: TJSP: 'A retificação do julgado, em sede revisional, há se ser viável e tolerável, como meio excepcional de afastamento da coisa julgada, apenas na medida em que se apresente a sentença grotescamente contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos, claramente aberrante do senso de justiça. (Revisão Criminal 282.384-3, Aparecida, 1º Grupo de Câmaras, rel.
Canguçu de Almeida, 11.12.2000, v.U., JUBI 59/01)." (In Código de Processo Penal Comentado, 5 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
P. 988/989).
Observa-se que o presente pleito revisional deve ser julgado improcedente, tendo em vista que o requerente pretende desclassificar a conduta do réu e obter condenação com aplicação de pena mais branda, com a consequente modificação do regime prisional para o aberto.
Contudo, a presente revisão criminal deve ser julgada improcedente, considerando que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para fins de amplo reexame probatório.
Vale ressaltar, como bem observado pelo parquet o requerente a pretexto de ver aplicada a pena do delito de importunação sexual, inserido no Código Penal com o advento da Lei nº 13.718/2018, busca, na realidade, a utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal para desclassificar a conduta e obter condenação com aplicação de pena mais branda, com a consequente modificação do regime prisional para o aberto, o que é incabível em pedido revisional fundado no artigo 621, inciso III, in fine, do Código de Processo.
Ademais, restou consignado no parecer ministerial, que: “Com relação à vítima Antônia Patrícia da Silva Medeiros, o crime ocorreu no ano de 2008, e foi considerado mais benéfico o tipo penal do art. 214 do Código Penal (anterior à vigência da Lei nº 12.015/2009).
Quanto à vítima Leandra Aline Varela (menor de 14 anos), o crime ocorreu no ano de 2022 e mediante a prática de atos libidinosos e também conjunção carnal, razão pela qual incidiu a pena do art. 217-A do Código Penal.
Já quanto à vítima Lívia Helloá da Silva Varela (06 anos de idade), os fatos aconteceram no ano de 2022 e envolveu a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, pelo que incidiu o disposto no art. 217-A do Código Penal. (...) Como visto, ao contrário do que afirma a defesa, não há que se falar em desclassificação da conduta do recorrente para o crime de importunação sexual pela aplicação retroativa da Lei nº 13.718/18, eis que a violência, que é presumida e tem natureza absoluta para o tipo previsto no art. 217-A do CP, não é elementar do crime de importunação sexual.
Tanto é assim que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº. 1121 (RESP-1.954.997/SC), fixou a tese no sentido de que "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual".
Como se sabe, Importunar é incomodar a dignidade sexual de alguém.
Não se deve admitir que crianças e adolescentes (menores de 14 anos), nas hipóteses em que sejam vítimas de condutas que se encaixem em um conceito pacífico de ato libidinoso, têm sua dignidade sexual meramente “importunada”, posto que o espírito do art. 217-A jamais foi esse.” (Id 23453456 - Pág. 5).
Nestes termos, considerando que a hipótese dos autos não se insere no rol taxativo para a ação revisional (art. 621 do CPP), o pleito revisional deve ser julgado improcedente.
Assim, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e julgo improcedente o pleito revisional. É como voto.
Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814823-11.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2024. -
22/02/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 11:01
Juntada de Petição de parecer
-
10/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 01:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
25/01/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno Processo: 0814823-11.2023.8.20.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: MANOEL ANDRE DA SILVA FILHO Advogado(s): RAFAEL NUNES CHAVANTE REQUERIDO: JUSTIÇA PUBLICA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos a certidão do trânsito e julgado, conforme observa o Ministério Público em cota de id 22817848, sob pena de não conhecimento da ação.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
09/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
25/12/2023 21:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0111411-52.2019.8.20.0001
Pedro Carlos do Nascimento
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Cleiton Carneiro Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2024 17:07
Processo nº 0820705-05.2023.8.20.5124
Dimas de Oliveira Lucena
Maria de Salete de Oliveira
Advogado: Thaisa Rafaela Vieira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2024 13:41
Processo nº 0828332-17.2023.8.20.5106
A O de Andrade - ME
Oci de Souza Lima
Advogado: Karina Martha Ferreira de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/12/2023 14:54
Processo nº 0875679-70.2023.8.20.5001
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Pitts Comercio de Alimentos - Eireli - M...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/12/2023 00:44
Processo nº 0800475-23.2019.8.20.5110
Giovanni Sanguinetti Transmissora de Ene...
Maria Jose de Lima Teofilo
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2019 12:31