TJRN - 0801236-02.2022.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801236-02.2022.8.20.5158 Ação: DÚVIDA (100) Polo ativo: Ofício Único de Rio do Fogo/RN Polo passivo: Sindicato dos Condutores Rodoviários Autonomos de Veículos de Rio do Fogo DECISÃO Trata-se de procedimento de suscitação de dúvida apresentado pela Tabeliã e Registradora designada do Ofício Único do Município de Rio do Fogo/RN, ante o pedido de averbação de ata de eleição de junta governativa realizado pelo Sindicato dos Condutores Rodoviários Autônomos de Veículos de Rio do Fogo.
Em síntese, alega a Serventia que a pessoa jurídica em comento possui um único ato registral, que seria a ata de fundação averbada em 05/09/2008 (ID 85345209, p. 4), inexistindo qualquer ato averbado posteriormente.
No entanto, a pessoa de Fabio Menezes Soares buscou o Ofício para averbar a eleição de nova junta governativa, alegando que o sindicato não exerceu as atividades a que se destinava desde a sua criação, não havendo, portanto, atos a serem registrados.
Assim, por não haver continuidade registral dos atos da pessoa jurídica, a Serventia suscitou a presente dúvida.
Intimado, o Sindicato apresentou a ata de fundação (ID 94534427) e o estatuto social (ID 115169598).
O Ministério Público declinou da intervenção do feito, conforme parecer no ID 104259275. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De fato, a partir de uma análise detida dos autos, a suscitação deve ser acolhida.
Compulsando os documentos apresentados pela parte interessada, tem-se que os únicos atos existentes da pessoa jurídica são a ata de fundação e o respectivo estatuto social.
No entanto, não obstante a inexistência de outras averbações entre 2008 a 2022, verifica-se notória irregularidade quanto ao procedimento para de registro previsto para as associações sindicais.
Isto porque o Decreto-Lei n. 1.402/1939, que regula as associações sindicais, exige a realização de registros prévios junto ao Ministério do Trabalho (à época, Departamento Nacional do Trabalho) e Emprego e à Inspetoria Regional para a correta criação da personalidade jurídica.
Veja-se: Art. 48.
Fica criado, no Departamento Nacional do Trabalho e nas Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o registo das associações profissionais.
Somente depois do registro as associações dessa natureza adquirirão personalidade jurídica. (grifos acrescidos) O mesmo diploma legal ainda determina que "nenhuma diretoria será empossada sem que a respectiva eleição seja aprovada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio", conforme a leitura do art. 21.
Desta forma, considerando que aos sindicatos somente é criada a personalidade jurídica após o devido registro nos órgãos competentes; e que a posse de nova diretoria depende de aprovação do Ministério do Trabalho; não há como se proceder com o registro que pretende o interessado, ao menos em sede extrajudicial, posto que falta a necessária comprovação de ambas as exigências.
Ressalte-se que, mesmo que houvesse a demonstração do registro sindical, o serviço extrajudicial ainda estaria prejudicado pela dúvida acerca da regularidade da eleição da nova gestão, o que exigiria, para tanto, que a Serventia imiscuísse no feito indevidamente.
Neste sentido, veja-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO REGISTRAL.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
REGISTRO DA ATA DE POSSE DE NOVA GESTÃO DE PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS E DE CONFORMIDADE (DO ATO A SER REGISTRADO) COM OS ATOS ANTERIORES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DA ELEIÇÃO E DA ATA DE POSSE DA NOVA GESTÃO ANTE A PRESENÇA DE DIVERGÊNCIAS COM O REGISTRO IMEDIATAMENTE ANTERIOR.
JUÍZO DE CONFORMIDADE DAS EXIGÊNCIAS REGISTRAIS MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003032-76.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 20.09.2021) Portanto, considerando a incerteza acerca da regularidade da eleição da gestão da associação sindical, e inclusive ante os indícios de irregularidade de sua constituição, outra medida não resta senão o indeferimento do pedido formulado pelo interessado, sem prejuízo, porém, do ingresso de sua pretensão pelas vias ordinárias.
ANTE O EXPOSTO, considerando o que dos autos consta, ACOLHO a suscitação de dúvida para indeferir o pedido de averbação de eleição de nova junta governativa do Sindicato dos Condutores Rodoviários Autônomos de Veículos de Rio do Fogo, e assim o faço com fundamento nos arts. 21 e 48 do Decreto-Lei n. 1.402/1939.
CIENTIFIQUE-SE o Ofício Único do Município de Rio do Fogo/RN, bem como o interessado Sindicato dos Condutores Rodoviários Autônomos de Veículos de Rio do Fogo.
Após, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:07
Decorrido prazo de cartório de rio do fogo em 25/10/2024.
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26/10/2024 00:52
Decorrido prazo de OFICIO UNICO DE RIO DO FOGO em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 09:25
Juntada de diligência
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02/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 17:37
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 12:25
Determinado o arquivamento
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20/09/2024 12:25
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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21/02/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
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15/02/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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29/01/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801236-02.2022.8.20.5158 Ação: DÚVIDA (100) Polo ativo: Ofício Único de Rio do Fogo/RN Polo passivo: Sindicato dos Condutores Rodoviários Autonomos de Veículos de Rio do Fogo DESPACHO Intime-se o SINCRAF para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o estatuto social do sindicato, em sua integralidade, bem como informar se a eleição obedeceu o disposto no referido estatuto.
Após, conclusos para sentença.
Sirva o presente de mandado.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:18
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Touros em 21/06/2023 23:59.
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18/05/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 00:52
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 09:49
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 15:06
Conclusos para decisão
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14/07/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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