TJRN - 0874905-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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07/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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05/12/2024 18:54
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/12/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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01/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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01/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/11/2024 14:34
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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27/11/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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23/11/2024 19:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/11/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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23/09/2024 20:48
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 07:27
Conclusos para decisão
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0874905-40.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARCUS VINICIUS MELO DE ARRUDA e outros (3) Parte Ré: LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial efetuado, informando a conta bancária para transferência dos valores.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:49
Conclusos para decisão
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02/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0874905-40.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso VIII, do Provimento n.º 10/05-CJ e, diante do trânsito em julgado registrado sob ID 129463002, INTIMO a parte vencedora, através de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução do julgado.
Natal/RN, 27 de agosto de 2024 ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
27/08/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:28
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2024 07:26
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 04:14
Decorrido prazo de LEILA CAROLINA CARVALHO DE MEDEIROS em 26/08/2024 23:59.
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18/08/2024 02:52
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:49
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0874905-40.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS MELO DE ARRUDA, JULIANA PINTO BARCELLOS DE ARRUDA, M.
J.
B.
D.
A., B.
B.
D.
A.
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório do Processo n° 0874905-40.2023.8.20.5001 Trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MARCUS VINÍCIUS MELO DE ARRUDA, JULIANA PINTO BARCELLOS DE ARRUDA, MARIA JÚLIA BARCELLOS DE ARRUDA e BENÍCIO BARCELLOS DE ARRUDA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, todos qualificados nos autos.
Os autores alegam, em síntese, que adquiriram passagens aéreas, no dia 20/12/2021, com a empresa demandada, para passarem as férias na cidade de Gramado, saindo de Natal com parada em Guarulhos e destino a Porto Alegre, em virtude da inexistência de voos diretos entre as duas cidades.
Informam que, ao chegarem no aeroporto de Guarulhos, às 06h, foram informados pelo funcionário da LATAM que o voo havia sido remarcado para as 18h45min.
Relatam que passaram mais de 1h30min numa fila para tentar resolver a questão, quando conseguiram receber apenas um voucher de R$ 100,00 (cem reais) por pessoa para alimentação durante o período de espera.
Expõem que, apenas depois de muita insistência, conseguiram ser colocados em um voo saindo às 16h40min de Guarulhos e chegando às 18h47min em Porto Alegre, depois de passarem mais de 10h no aeroporto esperando.
Aduzem que a bagagem dos autores não foi localizada no destino final, chegando apenas por volta das 21h30min.
Em decorrência do atraso, perderam o translado que contrataram em grupo para se deslocarem do aeroporto de Porto Alegre até Gramado e toda a programação, com os ingressos já pagos, para o dia 20/12.
Ante o exposto, pugnam pela condenação da demandada em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos demandantes.
Juntaram documentos.
A empresa demandada apresentou contestação (ID 115065726).
Na ocasião, alegou, inicialmente, a ilegitimidade do polo passivo, indicando como legitimada a TAM LINHAS AÉREAS S/A.
No mérito, informou que o voo de Guarulhos para Porto Alegre não foi reagendado, tendo ocorrido, em verdade, reacomodação necessária ante a perda da conexão, decorrente da aquisição de bilhetes com tempo exíguo de conexão.
Arguiu, ainda, que cumpriu com o dever de assistência, entregando vouchers para alimentação, compatíveis com o tempo de espera.
Por fim, argumentou que o atraso na bagagem despachada não é considerado prática de ato ilícito pela transportadora e que não foi caracterizado o dano moral pleiteado.
Pelo exposto, pediu o julgamento improcedente dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 117299933), juntando documentos que confirmam o reagendamento do voo.
O Despacho de ID 117325043 determinou a retificação do polo passivo da demanda e declarou invertido o ônus da prova.
Diante da conexão, a Decisão de ID 119167951 determinou a suspensão do processo de n° 0823499-68.2023.8.20.5004 até que os presentes autos estivessem conclusos para sentença.
A demandada veio aos autos se manifestar, arguindo que a apresentação de novos documentos, após a contestação, sem a devida justificação e autorização judicial, configura prática vedada, pelo que requereu a desconsideração dos documentos apresentados pela parte autora e o julgamento antecipado da lide (ID 123202889).
Parecer final do Ministério Público (ID 126471119).
Relatório do Processo n° 0823499-68.2023.8.20.5004 Trata-se de uma ação de indenização por danos morais, proposta por JOSÉ ANTÔNIO LOPES BARCELOS e MARIA DA GLÓRIA PINTO BARCELLOS em face da LATAM AIRLINES GROUP S/A, todos qualificados nos autos.
Os autores alegam, em síntese, que planejaram viagem à cidade de Gramado para passar o Natal e adquiriram junto à requerida passagens aéreas para o dia 20/12/2021, saindo de Natal com destino a Porto Alegre, com conexão em Guarulhos.
Informam que a previsão de chegada ao destino final era às 8h40min.
Contudo, ao chegarem em Guarulhos, foram impedidos de embarcar, sendo informados que o voo havia sido remarcado para as 12h55min, com chegada a Porto Alegre apenas às 14h40min.
Relatam que, mesmo depois de muita argumentação e após passarem mais de 1h30min esperando numa fila para serem atendidos, não conseguiram um voo num horário melhor para embarcarem.
Diante disso, viram-se desesperados por serem dois idosos com mais de 70 (setenta) anos, com dificuldade de locomoção, tendo que passar mais de 6h esperando o próximo voo no aeroporto, apenas com um voucher de R$ 100,00 (cem reais) por pessoa para alimentação.
Relatam que, em decorrência da realocação, perderam o translado que haviam contratado previamente da cidade de Porto Alegre para a de Gramado, motivo pelo qual a companhia aérea forneceu um transfer para a cidade de Gramado.
Entretanto, ao chegarem em Porto Alegre sozinhos, sem o restante de sua família, que teve que embarcar em outro voo, os autores acabaram pegando um táxi com recursos próprios, pois nenhum funcionário da ré conseguiu localizar o transfer concedido pelo funcionário em Guarulhos.
Diante disso, a viagem, que duraria 6h, durou mais de 12h, fazendo com que os autores perdessem toda a programação feita para o dia 20/12, com ingressos já pagos.
Por tais razões, pugnam pela condenação da ré em danos morais e em danos materiais.
A demandada apresentou contestação (ID 114963550).
Na oportunidade, informou que deve ser aplicado no caso em análise o Código Brasileiro da Aeronáutica.
Arguiu que o voo dos autores operou com atraso em virtude de modificação da malha aérea, o que independe de sua vontade.
Afirmou, outrossim, que foi informado aos passageiros sobre o status do voo e prestada assistência material necessária.
Aduziu, por fim, a ausência de comprovação dos danos morais e materiais que os autores alegam ter sofrido, pelo que requereu a total improcedência dos pleitos autorais.
Os autores apresentaram réplica à contestação (ID 116845335).
Em decorrência da existência do Processo de n° 0874905-40.2023.8.20.5001, com o objeto e a causa de pedir idênticos, foi reconhecida a conexão entre as ações e determinada a união dos feitos para julgamento conjunto, por meio da Decisão de ID 117110565.
A Decisão de ID 119095220 determinou a suspensão do presente feito até que os autos de n° 0874905-40.2023 estejam conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, por considerar prescindível a realização de audiência de instrução e julgamento, já que se trata de matéria meramente documental, cujos elementos de convicção existentes nos autos são suficientes à apreciação do feito.
Da aplicação do CDC A relação entabulada entre as partes é de consumo, a teor da Lei nº 8.078/90, pois os autores se encaixam no conceito de consumidores, enquanto a ré se enquadra no conceito de fornecedora, conforme disciplinam os arts. 2º e 3º do CDC.
Fundamentação do Processo n° 0874905-40.2023.8.20.5001 A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais em razão de atrasos e problemas na rota do seu voo Natal/Porto Alegre.
O pedido é procedente.
A responsabilidade civil da empresa é objetiva, pois se enquadra no conceito de fornecedora e pode ser responsabilizada por eventuais defeitos na prestação do serviço de transporte aéreo (CDC, art. 14).
Assim, a responsabilidade civil, nesses casos, configura-se tão somente com a demonstração do nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo fornecedor e o dano produzido.
Nesse sentido, é o apontamento da doutrina: "Ocorrido o dano, cabe ao consumidor apenas apontar o nexo de causalidade entre ele (consumidor) e o dano, bem como o evento que ocasionou o dano, o produto ou o serviço que gerou o evento e, ainda, apontar na ação judicial o fabricante, o produtor, o construtor, o importador ou o prestador de serviço, que colocaram o produto ou o serviço no mercado” (NUNES, Luiz Antônio Rizzatto.
O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial, Saraiva, 1997, pp.272/273).
No caso em análise, a empresa demandada alega que não houve reajuste no horário do voo, tendo a realocação ocorrido em decorrência da perda da conexão por culpa exclusiva dos autores, que compraram passagens aéreas com tempo de conexão exíguo.
Todavia, os próprios autores trouxeram aos autos documentos que atestam que houve mudança no voo original contratado, ficando a nova viagem marcada para as 18h45min (ID 117301606).
Sobre os referidos documentos, importante destacar que não merece prosperar a alegação da ré de que aqueles devem ser desconsiderados por este Juízo, por terem sido acostados aos autos em momento posterior à inicial.
A parte demandante juntou os documentos ainda na fase de instrução processual, visando contrapor argumento formulado pela ré em sua contestação, servindo, portanto, para complementar o embasamento do direito posto na inicial.
Ademais, ainda que os documentos fossem desconsiderados, o argumento da parte ré de que houve perda da conexão pelos autores, pelo curto tempo de intervalo entre os voos, de 55 minutos, também não merece acolhida.
Isso porque o ônus da prova foi invertido, cabendo à demandada comprovar que houve de fato perda da conexão, o que não foi feito no caso em análise.
Além disso, as passagens aéreas, já com as conexões, foram compradas diretamente à empresa aérea demandada. É dessa, portanto, a responsabilidade de vender os seus voos com tempo de conexão suficiente para que os passageiros possam fazer a troca de voo sem qualquer prejuízo ou risco de perda da viagem seguinte.
Não cabe à ré, dessa forma, culpar exclusivamente o passageiro por ingerências no itinerário vendido àquele.
Destarte, a procedência do pedido exsurge com a verificação do dano e do nexo causal entre os prejuízos experimentados pelo consumidor e a atividade desenvolvida pela prestadora de serviços.
Em relação à responsabilidade da companhia aérea, impende mencionar que a doutrina faz uma distinção entre fortuito interno e externo.
Assim, se o evento tem relação direta com a atividade prestada, está-se diante de fortuito interno, que não exime a empresa pelo dano causado, culminando em sua responsabilidade, hipótese dos autos.
No caso concreto, não houve atendimento adequado, pois verifico que a parte autora enfrentou diversos transtornos até chegar ao seu destino, chegando ao local de suas férias com mais de 20 horas de atraso.
Registre-se que o parecer do Ministério Público (ID 126471119) corrobora o entendimento ao identificar o ato ilícito cometido pela demandada.
Portanto, caracterizada a imperfeição dos serviços prestados pela empresa fornecedora à consumidora, bem como não comprovada a ocorrência de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, imputa-se à companhia aérea o dever de reparar os danos causados, de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos autos, não ficou devidamente comprovado que a empresa ré disponibilizou informações suficientes aos seus passageiros sobre o motivo da realocação dos passageiros no voo de Guarulhos para Porto Alegre, bem como do atraso no recebimento de sua bagagem no destino final.
Logo, não configuradas as excludentes mencionadas, subsiste o dever de indenizar.
Desta forma, no que tange aos danos morais pleiteados, nas relações de consumo, como regra, para que fique caracterizado o dever de indenizar na hipótese de responsabilidade civil objetiva, é necessária a presença simultânea de três requisitos: i) conduta que caracterize ato ilícito; ii) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e iii) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados.
Verifica-se que esses pressupostos foram preenchidos na situação em apreço.
A conduta da empresa aérea requerida, caracterizadora do ilícito civil, consubstancia-se na evidente falha na prestação do serviço a que se obrigou, fato que gerou aos autores aborrecimentos e dissabores incomuns.
A propósito, sequer seria necessária a prova cabal do abalo moral, porquanto a jurisprudência tem entendido que o atraso injustificado de voo aéreo caracteriza dano moral in re ipsa, fato do qual exsurge automaticamente o dever de indenizar, o que pode ser interpretado de forma extensiva para os casos de realocação injustificada em voos posteriores.
E, sobre o nexo de causalidade, repise-se, considerando o risco inerente à atividade lucrativa exercida, os fornecedores não se eximem da responsabilidade em casos de fortuito interno, que não é capaz nem de romper o nexo causal entre a atividade típica desenvolvida e o evento danoso, nem de afastar a imputação.
Certa a condenação, passo à análise do quantum devido.
O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto. É relevante considerar, também, que a quantia fixada não pode configurar valor irrisório, de tal maneira que a relação custo/benefício para o agente causador do ilícito não importe sanção, como fator desestimulante.
Por outro lado, não se pode admitir que a quantia a ser fixada caracterize o enriquecimento ilícito daquele que a aufere.
Por conseguinte, considerando os elementos acima discriminados, estipulo a indenização devida pela ré aos autores em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, como tutela jurisdicional satisfatória e razoável.
Ademais, este valor não acarretará o enriquecimento ilícito da requerente, nem estado de penúria à requerida.
Fundamentação do Processo n° 0823499-68.2023.8.20.5004 A pretensão autoral, de modo similar ao processo anterior, é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, em razão de atrasos e problemas na rota do seu voo Natal/Porto Alegre e o ressarcimento dos danos materiais, relativos ao translado pago pelos autores de Porto Alegre a Gramado.
O pedido é procedente.
Os autores sustentam que, sem qualquer justificativa ou aviso, foram realocados no seu voo de conexão, de Guarulhos a Porto Alegre.
A demandada,
por outro lado, afirma que houve, em verdade, um atraso no voo, por motivos alheios à sua vontade, em razão da modificação da malha aérea.
Aduz, ainda, que informou os passageiros sobre o status do seu voo e prestou a assistência material necessária.
No entanto, da análise dos autos, observo que a parte autora comprovou, por meio dos documentos de IDs 116843293, 116843294, 116844696 e 116843296, que não houve atraso de voo, mas, na realidade, realocação dos passageiros para um voo horas depois sem qualquer justificativa.
Restou atestado, ainda, que a informação a respeito da modificação do voo foi realizada pouco tempo antes do horário inicial planejado, quando os autores já estavam realizando a primeira viagem, ocasião na qual não tinham como ter acesso à internet para ter ciência da informação.
A demandada, por sua vez, não trouxe aos autos nenhuma prova modificativa, extintiva ou impeditiva do direito da parte autora, restando caracterizada, portanto, conduta ilícita.
O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece, respectivamente, que: 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, estipula como um dos direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, conforme disposição do art. 6°, VI, do CDC, fazendo-se certa a obrigação de indenizar.
Patente, pois, a responsabilidade da requerida e a necessidade de reparação do dano.
Quanto aos danos materiais, a autora requereu o ressarcimento em dobro do translado pago por conta própria do aeroporto de Porto Alegre à cidade de Gramado, no importe de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Entretanto, a despeito de ter comprovado que perdeu o translado original contratado (ID 112832497), os demandantes não trouxeram aos autos documento atestando o efetivo pagamento do translado realizado por conta própria.
Assim, entendo que não restou comprovado pela parte autora o quantum do dano material que alega ter sofrido, sendo esse pedido, pois, improcedente.
Passo à análise dos danos morais.
Certo é que o subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo.
Cabe ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
No caso dos autos, a autora contratou o serviço da empresa ré e se frustrou com o resultado, por ter chegado atrasada ao seu destino final e perdido o translado contratado de Porto Alegre a Gramado e toda a programação em família organizada para o dia 20/12.
Além disso, importante destacar que os autores são idosos com mais de 70 (setenta) anos e que passaram tempo muito além do programado inicialmente esperando no aeroporto, tendo que seguir viagem sozinhos, sem a assistência do restante de sua família, que foi realocada para outro voo.
Tais fatos, sem dúvidas, geraram desconforto e angústia que ultrapassaram o mero aborrecimento.
Demais disso, a ré não prestou assistência material adequada aos autores, pois, apesar de ter ofertado um translado em substituição ao transporte perdido pelos autores, esse translado nunca chegou a acontecer, gerando, em verdade, novo aborrecimento aos autores.
A conduta de ter realocado os autores para um voo horas depois sem justificativa ou aviso e sem prestar a assistência material necessária, caracterizou o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Demais disso, a jurisprudência tem entendido que o atraso injustificado de voo aéreo caracteriza dano moral in re ipsa.
Tal julgado pode ser interpretado de forma extensiva para os casos de realocação sem motivo em voos posteriores, sendo evidente, portanto, o dever de indenizar.
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
A indenização deve servir para reparar o dano sofrido e, no caso dos autos, tal valor corresponde a uma interpretação abstrata do problema enfrentado pelos demandantes, isso dentro de um contexto de angústia decorrente do atraso da sua viagem e da falta de assistência pela companhia aérea.
Diante disso, de acordo com o caso concreto, considerando a atitude da empresa ré, levando em conta também o tempo de espera dos autores e a orientação jurisprudencial e a capacidade econômica das partes, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a) JULGO PROCEDENTE a ação de n° 0874905-40.2023.8.20.5001, o que faço para condenar a demandada ao pagamento de indenização pelo dano moral individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada um dos requerentes, em um total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data de publicação desta sentença, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida (art. 405 do CC). b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de n° 0823499-68.2023.8.20.5004, pelo que condeno a demandada ao pagamento de indenização pelo dano moral individual no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de cada um dos requerentes, em um total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data de publicação desta sentença, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida (art. 405 do CC).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de ambos os processos.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo advogado da parte requerente, ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a inocorrência de audiência de instrução.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL /RN, 25 de julho de 2024.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 04:16
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 04:15
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 00:30
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:30
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874905-40.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARCUS VINICIUS MELO DE ARRUDA e outros (3) Parte Ré: LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros DESPACHO Vistos, etc...
Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os documentos apresentados no ID 117301606, requerendo o que entender de direito.
Após, vistas ao Ministério Público para o seu parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 09:26
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MELO DE ARRUDA e outros (3) em 22/04/2024.
-
23/04/2024 07:40
Decorrido prazo de LEILA CAROLINA CARVALHO DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:40
Decorrido prazo de LEILA CAROLINA CARVALHO DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 07:04
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:04
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 06:36
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 06:36
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 18:13
Juntada de Petição de certidão de casamento
-
16/02/2024 06:43
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 15:31
Decorrido prazo de LEILA CAROLINA CARVALHO DE MEDEIROS em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:07
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
22/01/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874905-40.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARCUS VINICIUS MELO DE ARRUDA e outros (3) Parte Ré: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 22:58
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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