TJRN - 0815450-15.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815450-15.2023.8.20.0000 Polo ativo VALTER ANDRADE SANTOS Advogado(s): GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS Polo passivo CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Advogado(s): LUCIANA GOULART PENTEADO registrado(a) civilmente como LUCIANA GOULART PENTEADO, BLIDONIO RODRIGUES DE CARVALHO NETO, HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO, BRENO SALES BRASIL, JOANA DANIELLA DE CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
ALEGATIVA DE SUPERENDIVIDAMENTO.
RITO PROCESSUAL PRÓPRIO.
PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO QUE DEVE SER FEITA EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
INOBSERVÂNCIA DOS TERMOS E PARÂMETROS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 54-A, §1º E 104-A, CAPUT, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALTER ANDRADE SANTOS, em face de decisão do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação declaratória de nulidade da relação jurídica c/c obrigação de fazer ajuizada pela ora Agravante em desfavor do BANCO BMG SA, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada.
Nas razões recursais (id 22612744), o Agravante narra que “Trata-se de ação de repactuação de dívidas com base na Lei Federal nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que visa sanar a situação de superendividamento em que se encontra o consumidor de boa-fé, de modo que esta consiga adimplir seus débitos, garantindo o acesso do credor ao crédito, mas sem comprometer o seu mínimo existencial”.
Alega que “os descontos no contracheque do Autor somam R$ 6.387,82 (seis mil e trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), o que representa um comprometimento de um pouco mais de 55% de sua renda”.
Esclarece que “é evidente o perigo de dano na demora da concessão da tutela, uma vez ser inviável que o Demandante siga suportando as cobranças persistentes e descontos em seu contracheque em mais de 30% de sua renda até o momento da audiência de conciliação, que não possui sequer data, sendo que o Autor já está buscando tornar-se adimplente por meio desta ação”.
Afirma que “a previsão do CDC não descarta a possibilidade da concessão da tutela antecipada, bem como não limita o instituto da tutela de urgência, previsto nos arts. 300 a 302, ao procedimento comum.
A legislação processual apenas condiciona a concessão desse instrumento ao periculum in mora, isto é, o perigo de dano, e ao fumus boni iuris, qual seja a probabilidade de direito”.
Conclui que “fica evidente que este é um instituto possível no processo de repactuação, uma vez que não somente não apresenta qualquer ofensa ao disposto na Lei Federal nº 14.181/2021, como também encontra-se em consonância com a proteção ao consumidor objetivada pela lei; além de, no caso em questão, encontrarem-se preenchidos todos os requisitos previstos no art. 300 do CPC necessários à concessão da tutela de urgência” Pugna, ao final, pela concessão de tutela recursal “de modo a determinar a limitação dos descontos de contracheque pela Petros e instituições financeiras em 30% (trinta por cento) do valor líquido da remuneração do Agravante”.
No mérito, requer o provimento do recurso, confirmando a tutela recursal.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (decisão – ID 23287311).
Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 23341772, 23474925 e 24392829).
A Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, o então Relator entendeu pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Em sede de juízo sumário, constato não estarem presentes os requisitos necessários a concessão da tutela recursal.
No caso posto, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC, sendo inegável que a relação jurídica descrita na inicial é de cunho consumerista, pois autor e réu possuem as características que os definem consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos 2º e 3º do CDC.
Pois bem.
Quanto à aplicação do disposto no artigo 104-A do CDC, anoto que a Lei Federal nº 14.181/2021 criou procedimento nominado “Da Conciliação no Superendividamento”.
Nesse sentido, o caput do artigo 104-A é claro ao estabelecer que: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Portanto, o norte legislativo é a obtenção de uma solução consensual para a situação de superendivamento relatada pelo autor da demanda, não sendo possível ao Judiciário, a meu sentir, acolher medidas unilateralmente indicadas pelo devedor, notadamente em sede de tutela provisória de urgência.
Em reforço ao acima exposto, o §2º do mesmo artigo 104-A prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora quando ausente, injustificadamente, qualquer credor, ou seu procurador com poderes especiais, à audiência de conciliação.
Por último, artigo 104-B do CDC aduz que se não houver êxito na conciliação será instaurado processo destinado à revisão dos contratos.
Assim, resta claro que o rito procedimental adotada na demanda de origem atendeu, até o presente momento, ao previsto em lei.
Nesse sentido, cito julgado do TJMG e desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ATROPELO DO RITO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO CABIMENTO. - Além da prova inequívoca da condição de superendividamento, para o deferimento de tutela de urgência é indispensável que seja observado o rito próprio do processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A, CDC). - A tutela de urgência somente é viável quando frustrada a conciliação, ensejando a instauração "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" (artigo 104-B, CDC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.077719-5/000, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO CELEBRADOS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TESE VERTIDA NO TEMA 1.085 DO STJ.
RITO DA DEMANDA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE EXIGE A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC.
REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809948-95.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 28/10/2023) ...
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815450-15.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
06/05/2024 11:28
Conclusos 6
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06/05/2024 11:16
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:36
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/02/2024.
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02/05/2024 10:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/02/2024.
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22/04/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 09:30
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:19
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:18
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:17
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:26
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:00
Decorrido prazo de GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:58
Decorrido prazo de GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:57
Decorrido prazo de GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:56
Decorrido prazo de GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 13:18
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2024 10:47
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2024 10:47
Juntada de Certidão
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31/01/2024 01:34
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815450-15.2023.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal (861830-31.2023.8.20.5001) Agravante: VALTER ANDRADE SANTOS Advogado: GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS Agravado: BANCO DO BRASIL S.A E OUTROS Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALTER ANDRADE SANTOS, em face de decisão do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação declaratória de nulidade da relação jurídica c/c obrigação de fazer ajuizada pela ora Agravante em desfavor do BANCO BMG SA, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada.
Nas razões recursais (id 22612744), o Agravante narra que “Trata-se de ação de repactuação de dívidas com base na Lei Federal nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que visa sanar a situação de superendividamento em que se encontra o consumidor de boa-fé, de modo que esta consiga adimplir seus débitos, garantindo o acesso do credor ao crédito, mas sem comprometer o seu mínimo existencial”.
Alega que “os descontos no contracheque do Autor somam R$ 6.387,82 (seis mil e trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), o que representa um comprometimento de um pouco mais de 55% de sua renda”.
Esclarece que “é evidente o perigo de dano na demora da concessão da tutela, uma vez ser inviável que o Demandante siga suportando as cobranças persistentes e descontos em seu contracheque em mais de 30% de sua renda até o momento da audiência de conciliação, que não possui sequer data, sendo que o Autor já está buscando tornar-se adimplente por meio desta ação”.
Afirma que “a previsão do CDC não descarta a possibilidade da concessão da tutela antecipada, bem como não limita o instituto da tutela de urgência, previsto nos arts. 300 a 302, ao procedimento comum.
A legislação processual apenas condiciona a concessão desse instrumento ao periculum in mora, isto é, o perigo de dano, e ao fumus boni iuris, qual seja a probabilidade de direito”.
Conclui que “fica evidente que este é um instituto possível no processo de repactuação, uma vez que não somente não apresenta qualquer ofensa ao disposto na Lei Federal nº 14.181/2021, como também encontra-se em consonância com a proteção ao consumidor objetivada pela lei; além de, no caso em questão, encontrarem-se preenchidos todos os requisitos previstos no art. 300 do CPC necessários à concessão da tutela de urgência” Pugna, ao final, pela concessão de tutela recursal “de modo a determinar a limitação dos descontos de contracheque pela Petros e instituições financeiras em 30% (trinta por cento) do valor líquido da remuneração do Agravante”.
No mérito, requer o provimento do recurso, confirmando a tutela recursal. É o relatório.
Examino o pedido de tutela recursal.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Em sede de juízo sumário, constato não estarem presentes os requisitos necessários a concessão da tutela recursal.
No caso posto, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC, sendo inegável que a relação jurídica descrita na inicial é de cunho consumerista, pois autor e réu possuem as características que os definem consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos 2º e 3º do CDC.
Pois bem.
Quanto à aplicação do disposto no artigo 104-A do CDC, anoto que a Lei Federal nº 14.181/2021 criou procedimento nominado “Da Conciliação no Superendividamento”.
Nesse sentido, o caput do artigo 104-A é claro ao estabelecer que: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Portanto, o norte legislativo é a obtenção de uma solução consensual para a situação de superendivamento relatada pelo autor da demanda, não sendo possível ao Judiciário, a meu sentir, acolher medidas unilateralmente indicadas pelo devedor, notadamente em sede de tutela provisória de urgência.
Em reforço ao acima exposto, o §2º do mesmo artigo 104-A prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora quando ausente, injustificadamente, qualquer credor, ou seu procurador com poderes especiais, à audiência de conciliação.
Por último, artigo 104-B do CDC aduz que se não houver êxito na conciliação será instaurado processo destinado à revisão dos contratos.
Assim, resta claro que o rito procedimental adotada na demanda de origem não atendeu, até o presente momento, ao previsto em lei.
Nesse sentido, cito julgado do TJMG e desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ATROPELO DO RITO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO CABIMENTO. - Além da prova inequívoca da condição de superendividamento, para o deferimento de tutela de urgência é indispensável que seja observado o rito próprio do processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A, CDC). - A tutela de urgência somente é viável quando frustrada a conciliação, ensejando a instauração "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" (artigo 104-B, CDC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.077719-5/000, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO CELEBRADOS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TESE VERTIDA NO TEMA 1.085 DO STJ.
RITO DA DEMANDA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE EXIGE A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC.
REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809948-95.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 28/10/2023) Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 -
29/01/2024 13:15
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 01:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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28/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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26/01/2024 04:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815450-15.2023.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal (861830-31.2023.8.20.5001) Agravante: VALTER ANDRADE SANTOS Advogado: GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS Agravado: BANCO DO BRASIL S.A E OUTROS Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALTER ANDRADE SANTOS, em face de decisão do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação declaratória de nulidade da relação jurídica c/c obrigação de fazer ajuizada pela ora Agravante em desfavor do BANCO BMG SA, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada.
Nas razões recursais (id 22612744), o Agravante narra que “Trata-se de ação de repactuação de dívidas com base na Lei Federal nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que visa sanar a situação de superendividamento em que se encontra o consumidor de boa-fé, de modo que esta consiga adimplir seus débitos, garantindo o acesso do credor ao crédito, mas sem comprometer o seu mínimo existencial”.
Alega que “os descontos no contracheque do Autor somam R$ 6.387,82 (seis mil e trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), o que representa um comprometimento de um pouco mais de 55% de sua renda”.
Esclarece que “é evidente o perigo de dano na demora da concessão da tutela, uma vez ser inviável que o Demandante siga suportando as cobranças persistentes e descontos em seu contracheque em mais de 30% de sua renda até o momento da audiência de conciliação, que não possui sequer data, sendo que o Autor já está buscando tornar-se adimplente por meio desta ação”.
Afirma que “a previsão do CDC não descarta a possibilidade da concessão da tutela antecipada, bem como não limita o instituto da tutela de urgência, previsto nos arts. 300 a 302, ao procedimento comum.
A legislação processual apenas condiciona a concessão desse instrumento ao periculum in mora, isto é, o perigo de dano, e ao fumus boni iuris, qual seja a probabilidade de direito”.
Conclui que “fica evidente que este é um instituto possível no processo de repactuação, uma vez que não somente não apresenta qualquer ofensa ao disposto na Lei Federal nº 14.181/2021, como também encontra-se em consonância com a proteção ao consumidor objetivada pela lei; além de, no caso em questão, encontrarem-se preenchidos todos os requisitos previstos no art. 300 do CPC necessários à concessão da tutela de urgência” Pugna, ao final, pela concessão de tutela recursal “de modo a determinar a limitação dos descontos de contracheque pela Petros e instituições financeiras em 30% (trinta por cento) do valor líquido da remuneração do Agravante”.
No mérito, requer o provimento do recurso, confirmando a tutela recursal. É o relatório.
Examino o pedido de tutela recursal.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Em sede de juízo sumário, constato não estarem presentes os requisitos necessários a concessão da tutela recursal.
No caso posto, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC, sendo inegável que a relação jurídica descrita na inicial é de cunho consumerista, pois autor e réu possuem as características que os definem consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos 2º e 3º do CDC.
Pois bem.
Quanto à aplicação do disposto no artigo 104-A do CDC, anoto que a Lei Federal nº 14.181/2021 criou procedimento nominado “Da Conciliação no Superendividamento”.
Nesse sentido, o caput do artigo 104-A é claro ao estabelecer que: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Portanto, o norte legislativo é a obtenção de uma solução consensual para a situação de superendivamento relatada pelo autor da demanda, não sendo possível ao Judiciário, a meu sentir, acolher medidas unilateralmente indicadas pelo devedor, notadamente em sede de tutela provisória de urgência.
Em reforço ao acima exposto, o §2º do mesmo artigo 104-A prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora quando ausente, injustificadamente, qualquer credor, ou seu procurador com poderes especiais, à audiência de conciliação.
Por último, artigo 104-B do CDC aduz que se não houver êxito na conciliação será instaurado processo destinado à revisão dos contratos.
Assim, resta claro que o rito procedimental adotada na demanda de origem não atendeu, até o presente momento, ao previsto em lei.
Nesse sentido, cito julgado do TJMG e desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ATROPELO DO RITO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO CABIMENTO. - Além da prova inequívoca da condição de superendividamento, para o deferimento de tutela de urgência é indispensável que seja observado o rito próprio do processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A, CDC). - A tutela de urgência somente é viável quando frustrada a conciliação, ensejando a instauração "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" (artigo 104-B, CDC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.077719-5/000, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO CELEBRADOS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TESE VERTIDA NO TEMA 1.085 DO STJ.
RITO DA DEMANDA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE EXIGE A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC.
REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809948-95.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 28/10/2023) Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 -
16/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815450-15.2023.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal (861830-31.2023.8.20.5001) Agravante: VALTER ANDRADE SANTOS Advogado: GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS Agravado: BANCO DO BRASIL S.A E OUTROS Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALTER ANDRADE SANTOS, em face de decisão do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação declaratória de nulidade da relação jurídica c/c obrigação de fazer ajuizada pela ora Agravante em desfavor do BANCO BMG SA, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada.
Nas razões recursais (id 22612744), o Agravante narra que “Trata-se de ação de repactuação de dívidas com base na Lei Federal nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que visa sanar a situação de superendividamento em que se encontra o consumidor de boa-fé, de modo que esta consiga adimplir seus débitos, garantindo o acesso do credor ao crédito, mas sem comprometer o seu mínimo existencial”.
Alega que “os descontos no contracheque do Autor somam R$ 6.387,82 (seis mil e trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), o que representa um comprometimento de um pouco mais de 55% de sua renda”.
Esclarece que “é evidente o perigo de dano na demora da concessão da tutela, uma vez ser inviável que o Demandante siga suportando as cobranças persistentes e descontos em seu contracheque em mais de 30% de sua renda até o momento da audiência de conciliação, que não possui sequer data, sendo que o Autor já está buscando tornar-se adimplente por meio desta ação”.
Afirma que “a previsão do CDC não descarta a possibilidade da concessão da tutela antecipada, bem como não limita o instituto da tutela de urgência, previsto nos arts. 300 a 302, ao procedimento comum.
A legislação processual apenas condiciona a concessão desse instrumento ao periculum in mora, isto é, o perigo de dano, e ao fumus boni iuris, qual seja a probabilidade de direito”.
Conclui que “fica evidente que este é um instituto possível no processo de repactuação, uma vez que não somente não apresenta qualquer ofensa ao disposto na Lei Federal nº 14.181/2021, como também encontra-se em consonância com a proteção ao consumidor objetivada pela lei; além de, no caso em questão, encontrarem-se preenchidos todos os requisitos previstos no art. 300 do CPC necessários à concessão da tutela de urgência” Pugna, ao final, pela concessão de tutela recursal “de modo a determinar a limitação dos descontos de contracheque pela Petros e instituições financeiras em 30% (trinta por cento) do valor líquido da remuneração do Agravante”.
No mérito, requer o provimento do recurso, confirmando a tutela recursal. É o relatório.
Examino o pedido de tutela recursal.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Em sede de juízo sumário, constato não estarem presentes os requisitos necessários a concessão da tutela recursal.
No caso posto, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC, sendo inegável que a relação jurídica descrita na inicial é de cunho consumerista, pois autor e réu possuem as características que os definem consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos 2º e 3º do CDC.
Pois bem.
Quanto à aplicação do disposto no artigo 104-A do CDC, anoto que a Lei Federal nº 14.181/2021 criou procedimento nominado “Da Conciliação no Superendividamento”.
Nesse sentido, o caput do artigo 104-A é claro ao estabelecer que: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Portanto, o norte legislativo é a obtenção de uma solução consensual para a situação de superendivamento relatada pelo autor da demanda, não sendo possível ao Judiciário, a meu sentir, acolher medidas unilateralmente indicadas pelo devedor, notadamente em sede de tutela provisória de urgência.
Em reforço ao acima exposto, o §2º do mesmo artigo 104-A prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora quando ausente, injustificadamente, qualquer credor, ou seu procurador com poderes especiais, à audiência de conciliação.
Por último, artigo 104-B do CDC aduz que se não houver êxito na conciliação será instaurado processo destinado à revisão dos contratos.
Assim, resta claro que o rito procedimental adotada na demanda de origem não atendeu, até o presente momento, ao previsto em lei.
Nesse sentido, cito julgado do TJMG e desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ATROPELO DO RITO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO CABIMENTO. - Além da prova inequívoca da condição de superendividamento, para o deferimento de tutela de urgência é indispensável que seja observado o rito próprio do processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A, CDC). - A tutela de urgência somente é viável quando frustrada a conciliação, ensejando a instauração "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" (artigo 104-B, CDC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.077719-5/000, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO CELEBRADOS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TESE VERTIDA NO TEMA 1.085 DO STJ.
RITO DA DEMANDA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE EXIGE A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC.
REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809948-95.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 28/10/2023) Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 -
09/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 21:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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