TJRN - 0817770-70.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 01:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/06/2025 01:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/05/2025 06:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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01/05/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0817770-70.2023.8.20.5001 Partes: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. x IZANEIDE DA SILVA HONORATO Vistos, etc.
Nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual.
A intimação deverá ser concretizada pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, tendo em vista não possuir a parte ré advogado constituído nos autos, conforme art. 513, II, do Código de Processo Civil.
Em caso de não pagamento, expeça-se ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, consoante art. 854 do CPC, acrescido da multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva, também no percentual de 10%.
Não logrando êxito a medida em tela, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15(quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Promova-se a evolução do feito para cumprimento de sentença.
Promova-se ainda a alteração no polo ativo da ação, indicando como exequente Nelson Wilians Advogados.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2025 14:02
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:37
Processo Reativado
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03/01/2025 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 06:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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22/01/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817770-70.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: IZANEIDE DA SILVA HONORATO SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO OU PURGAÇÃO DA MORA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Procede o pedido de busca e apreensão e consolidação da propriedade do bem alienado fiduciariamente ao credor, quando comprovada e não purgada a mora do devedor.
Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, aforou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra IZANEIDE DA SILVA HONORATO, também qualificado(a), nos moldes da Lei 4.728/65 e Decreto-lei 911/69, alegando, em síntese, a mora deste último na quitação do financiamento contratado.
Aduz que não cumprido o contrato de financiamento a legislação vigente garante seu direito à busca e apreensão do bem alienando fiduciariamente, após a constituição em mora do devedor.
Ao final, pugnou liminarmente pela busca e apreensão do bem e, após as medidas processuais inerentes ao rito especial, descrito pelo Decreto-Lei 911/69, a procedência da ação, com a confirmação da liminar e consolidação da propriedade e posse exclusiva sobre o bem em seu favor, além da condenação do suplicado nas verbas sucumbenciais.
Deferida a busca e apreensão liminar.
Citado(a), o acionado(a) não contestou a ação. É, em suma, o relato, Decido: Giza o art. 3º, do Decreto-lei 911/69 que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” No caso em exame, o acordo de vontades constante dos autos demonstra irreprochavelmente a celebração de contrato de alienação fiduciária entre as partes, nos moldes da Lei 4.728/65, inclusive com cláusula de vencimento antecipado do financiamento, em caso de mora, como permite o art. 2º, § 3º, do Dl 911/69, esta concretizada, através de notificação acostado(a) à exordial, em obediência à Súmula 72, do STJ.
Por sua vez, o preceptivo de número 3, do já decantado Decreto Lei, em seu § 5º, garante a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, caso se comprove nos autos a mora do devedor, como ocorreu no caso em lume, consoante fundamentação esposada em epígrafe.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, julgo procedente o pedido para consolidar a propriedade e posse exclusiva do veículo objeto do litígio em favor do suplicante, confirmando a liminar de busca e apreensão, devendo o credor vender o bem a terceiros e aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, entregando o saldo ao devedor, na forma do art. 1.364, do Código Civil.
Custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), pelo(a) requerido(a).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Dispensada a intimação da parte ré, na forma do art. 346, do CPC.
P.R.I.
NATAL /RN, 8 de janeiro de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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15/07/2023 01:04
Decorrido prazo de IZANEIDE DA SILVA HONORATO em 14/07/2023 23:59.
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29/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 23:03
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 14:04
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2023 15:20
Conclusos para decisão
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11/05/2023 04:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/05/2023 23:59.
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21/04/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:49
Juntada de custas
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18/04/2023 17:40
Juntada de custas
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07/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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