TJRN - 0811588-68.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:44
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:44
Decorrido prazo de JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0811588-68.2023.8.20.5001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Autor(a): FABRICIO DE SOUZA PEREIRA Réu: Foss & Consultores Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Natal, 13 de março de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) PROCESSO Nº 0811588-68.2023.8.20.5001 AUTOR: FABRICIO DE SOUZA PEREIRA REU: FOSS & CONSULTORES LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Fabrício de Souza Pereira em desfavor de Foss & Consultores Ltda., ambos qualificados nos autos.
Na decisão de ID nº 104611144 foi deferida a medida de urgência pretendida pela parte autora na peça vestibular do feito, sendo determinado o depósito em consignação do valor de R$ 79.649,89 (setenta e nove mil seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos).
A diligência determinada foi cumprida pelo demandante através da peça de ID nº 105705623 e dos documentos a ela anexados (IDs nos 105705625 e 105705628).
No ID nº 108288836 foi colacionado ofício expedido pelo Juízo da 10ª Vara Cível desta Comarca solicitando a penhora no rosto dos presentes autos da quantia de R$ 78.366,02 (setenta e oito mil trezentos e sessenta e seis reais e dois centavos), em decorrência de débito reconhecido em desfavor da ré e em favor da pessoa jurídica Elevadores Atlas Schindler Ltda. no bojo do processo nº 0800444-10.2017.8.20.5001.
Através da petição de ID nº 123017782 a pessoa jurídica Elevadores Atlas Schindler Ltda., terceira estranha à lide e credora do valor penhorado no rosto dos presentes autos, pleiteou a expedição de alvará judicial para o levantamento da quantia consignada.
A parte requerida se insurgiu contra o pedido de expedição de alvará judicial (ID nº 125274322). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, tem-se que não merece guarida o pleito de expedição de alvará judicial para o levantamento da quantia depositada em conta judicial vinculada ao presente feito, haja vista que a presente demanda ainda se encontra na fase de conhecimento, não tendo sido efetivamente constituído em favor da ré, ainda, o crédito penhorado, mormente considerando que ainda existe controvérsia entre as partes relacionada à cobrança do valor.
Para espancar quaisquer dúvidas, ressalte-se que a solicitação do Juízo da 10ª Vara Cível desta Comarca, prolator da decisão que deferiu a constrição da quantia depositada judicialmente, foi no sentido de que o montante fosse reservado até o trânsito em julgado da sentença que constituir efetivamente o crédito em favor da demandada, de modo que não há falar no levantamento da importância no presente momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela pessoa jurídica Elevadores Atlas Schindler Ltda., terceira estranha à lide, na peça de ID nº 123017782.
De consequência, intime-se a parte autora-reconvinda para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação com reconvenção oferecida pela ré-reconvinte no ID nº 109077836, bem como sobre os documentos a ela anexados (IDs nos 109077837, 109077846, 109077847, 109077848, 109077850, 109077851, 109077852, 109077854, 109077855, 109077856, 109077858, 109077859, 109078593 e 109078594).
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Na hipótese de haver requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento.
Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou pedido de julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 7 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 18:36
Indeferido o pedido de Elevadores Atlas Schindler Ltda.
-
12/11/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 20:25
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 06:48
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:04
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2024 13:28
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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22/01/2024 09:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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22/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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22/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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22/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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17/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811588-68.2023.8.20.5001 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Autor: FABRICIO DE SOUZA PEREIRA Réu: FOSS & CONSULTORES LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 13, da Portaria nº 001/2018, de 11/12/2018 deste Juízo, INTIMO a parte ré-reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais relativas ao pedido reconvencional.
NATAL/RN, 11 de janeiro de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 15:06
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:30
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2023 14:06
Juntada de Petição de comunicações
-
15/09/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 10:36
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 04:09
Decorrido prazo de JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:09
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 03:35
Decorrido prazo de JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 03:35
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:46
Decorrido prazo de JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:46
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:43
Decorrido prazo de JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:43
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:13
Decorrido prazo de JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:13
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 22:50
Decorrido prazo de JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 22:49
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 23:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 10:36
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:58
Juntada de aviso de recebimento
-
21/04/2023 00:22
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:22
Decorrido prazo de JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:56
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 22:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2023 01:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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09/03/2023 12:23
Juntada de custas
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09/03/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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