TJRN - 0815901-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:13
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0815901-72.2023.8.20.5001 AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 152770171), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 28 de maio de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
28/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:59
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 00:11
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2025 12:43
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 15:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0815901-72.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, partes qualificadas.
Noticiou-se que o autor recebeu da ré cobranças indevidas e desproporcionais de consumo, aduzindo-se que os faturamentos dos meses de setembro/2022 a março/2023 não correspondem ao consumo real da unidade.
Ajuizou-se a presente demanda pleiteando-se a concessão de tutela de urgência, determinando a religação dos serviços.
No mérito requereu-se a procedência dos pedidos autorais com a confirmação da liminar, o refaturamento do débito e a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
A inicial foi instruída com procuração e alimentos.
Instado a anexar o comprovante de custas de ingresso, juntou petição requerendo a gratuidade.
Gratuidade de justiça concedida e antecipação de tutela indeferida (Id. 97815981).
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 104571301).
Em sede de contestação (Id. 105636381), argumentou-se pela regularidade das cobranças e a legitimidade do consumo quantificado.
Formulou-se pedido reconvencional de cobrança do valor de R$ 37.748,57 (trinta e sete mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), referente às faturas de energia elétrica em aberto.
A defesa acompanhou procuração e documentos.
Custas de reconvenção recolhidas (Id. 107207657).
Réplica e resposta à reconvenção no Id. 108198545.
Instadas a manifestarem o interesse em dilação probatória, somente a ré pugnou por produção de prova adicional, na modalidade pericial (Id 106282573).
Decisão de saneamento (Id. 113066598) inverteu o ônus da prova e deferiu o pedido de produção de prova pericial.
A parte ré apresentou quesitos (Id. 115022292), ao passo que o autor se manteve inerte (Id. 115624398).
Agravo de instrumento parcialmente provido para autorizar a religação do fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor (Id. 115940682).
Laudo pericial no Id. 134525112.
O réu se manifestou sobre o parecer do expert (Id. 136479429), ao passo que o autor se manteve inerte (Id. 137953614). É o que interessa relatar.
Decisão: Preambularmente, esclareça-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, enquanto a requerida se enquadra no conceito de fornecedor disposto no art. 3º do mesmo código, aplicável, portanto, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
No caso em exame, sustenta o autor ter sido indevidamente cobrado por consumo excessivo de energia elétrica, alegando erro na aferição do consumo, que historicamente se situava na média de 30 kWh mensais, mas, de forma abrupta e sem justificativa aparente, saltou para o patamar de cerca de 5.000 kWh no período compreendido entre setembro de 2022 e março de 2023.
Diante de tal anormalidade, o autor pleiteia o refaturamento das cobranças relativas ao mencionado intervalo, bem como a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, defende a regularidade dos valores faturados, alegando que estes refletem o efetivo consumo da unidade consumidora no período impugnado.
Ademais, apresenta reconvenção visando a cobrança do montante de R$ 37.748,57 (trinta e sete mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), correspondente ao suposto débito em aberto, acrescido de correção monetária e encargos de mora.
Nessa perspectiva, é possível divisar a existência de dois capítulos de sentença a serem enfrentados e julgados sucessivamente, isto é, um relacionado à demanda principal de busca e apreensão; outro relativo à reconvenção e o pedido revisional.
DA AÇÃO PRINCIPAL Em se tratando de relação consumerista, aplica-se, ao caso concreto, o artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Cuida-se de responsabilização na modalidade objetiva, isto é, independente de comprovação de dolo ou culpa, em decorrência da aplicação da teoria do risco-proveito, segundo a qual aquele que se beneficia com atividades de risco deve ser responsabilizado por eventuais prejuízos causados a outrem.
Dessa forma, nos termos do § 3º do dispositivo supramencionado, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim sendo, ainda que a responsabilidade do fornecedor independa de culpa, para que ela seja verificada, necessário que o consumidor comprove os requisitos mínimos como a ocorrência do dano, a prestação de serviço defeituoso e o nexo de causalidade entre o dano e os defeitos relativos à prestação do serviço.
Há que se ponderar, outrossim, que a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, não exime o consumidor de comprovar minimamente o seu direito, à vista do que dispõe o art. 373, I do CPC.
Além de que, se tratando de concessionária de serviço público, os documentos e as alegações por si apresentados, gozam de presunção de veracidade e legitimidade.
Tecidas essas considerações, passa-se à análise da situação fática em discussão.
Da análise dos autos, constata-se que o consumo médio mensal de energia elétrica do autor, até o mês de agosto de 2022, girava em torno de 30 kWh.
Contudo, no período objeto da controvérsia, a concessionária requerida passou a registrar consumo significativamente superior, ultrapassando 5.000 kWh (Id. 105636384, pág. 5), discrepância esta incompatível com os históricos anteriores.
Ressalte-se, ademais, que, ao realizar vistoria in loco em 28 de novembro de 2022, a própria concessionária verificou que o medidor de consumo encontrava-se fora da faixa de aferição adequada (Id. 105636384, pág. 6).
Em decorrência dessa constatação, o equipamento foi substituído por novo medidor em 26 de novembro de 2022, data a partir da qual se observou uma expressiva redução no consumo registrado (Id. 105636384, pág. 5).
No curso da instrução processual, foi produzida prova pericial (Id. 134525112), ocaisão em que o expert estimou o consumo mensal da unidade consumidora em aproximadamente 82 kWh.
O laudo técnico, ademais, concluiu que: 1.
Deve ser aplicada a Resolução vigente, no caso; 2.
Após o corte de energia, o Medidor antigo foi retirado e instalado um Medidor novo posteriormente com ordem judicial; 3.
Não foi comprovado desvio de energia; 4.
Que o medidor novo está ok e a carga da residência é baixa, as leituras e cobranças voltaram ao valor correspondente à carga da residência, após a troca dos medidores; 5.
Nos resta acreditar que o problema era o medidor antigo; Com isso, concluo que “Houve o nexo causal” quanto a cobrança indevida à parte autora, embasados nas apurações realizadas. (grifos acrescidos) Diante do exposto, é possível afirmar a existência de nexo causal entre a falha no equipamento e as cobranças indevidas efetuadas em desfavor da parte autora, conforme demonstrado pelas provas coligidas aos autos.
Resta, assim, evidente a falha na prestação do serviço por parte da concessionária, impondo-se o refaturamento dos débitos contestados, bem como a reparação pelos danos morais advindos da indevida cobrança.
No tocante ao pleito revisional, consigne-se que o refaturamento deverá ser calculado com base na média de consumo apurada nos seis meses anteriores ao primeiro faturamento indevido – isto é, a leitura de 24/06/2022 a 25/07/2022, atentando-se à existência de sentença já transitada em julgado (Id. 97664331) reconhecendo a falha no consumo apurado na fatura do mês de agosto de 2022.
No concernente ao pedido de condenação do requerido em compensação por danos à honra, tem-se que a situação vivenciada pela demandante é suficiente para transpor os limites do mero dissabor, mesmo porque sua honra fora atingida de várias formas.
O dano se revela na dor e no transtorno de sofrer com corte de energia decorrente de cobranças que não condizem com a realidade.
No que se relaciona à fixação do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa, a extensão do dano e a situação econômica das partes, além de servir como desestímulo à repetição de situações como as tais.
Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização.
A esse respeito, convém anotar elucidativo excerto jurisprudencial procedente da 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, de relatoria do e.
Des.
Ricardo Dip (processo nº 1026437-91.2018.8.26.0564): “a compensação por lesões morais, metapatrimonial por natureza, quadra, todavia, com uma equivalência de razão (ainda que com fundamento in re) para atenuar as dores suportadas pela ofensa a bens da personalidade, ao lado de infligir alguma penalidade ao ofensor, com finalidade preventivo-especial.
Não se trata porque isso é humanamente inviável de quantificar o valor material de uma lesão a bem da personalidade, exatamente porque essa lesão evade de maneira indefinida a órbita de comparação patrimonial”.
Nessa perspectiva, para fixação do montante indenizatório, portanto, diante da repercussão do fato contrário ao direito praticado pela parte ré, cuidando-se de considerar, outrossim, as condições sociais medianas na sociedade brasileira e o caráter pedagógico-sancionador do qual deve se revestir tais arbitramentos, fixa-se o dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DA RECONVENÇÃO No tocante à pretensão reconvencional de cobrança, padece de sorte o reconvinte, eis que, conforme atestado anteriormente, houve falha na quantificação do consumo do autor, o que descaracteriza a regularidade e legitimidade do débito perseguido.
Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DESCONSTITUIR o débito das faturas referentes ao período de setembro/2022 a março/2023, referente à conta-contrato 853467642, devendo estes serem recalculados e reajustados com base na média de consumo da parte autora nos seis meses anteriores ao início da cobrança indevida (leitura de 24/06/2022 a 25/07/2022); e b) CONDENAR o réu à indenização de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observados os critérios do artigo 85, § 2º do CPC.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, condenando a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas do processo e em honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, a falta de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências relativas ao comando sentencial ou requerimento de parte, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (Data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:43
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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12/03/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:34
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/12/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 07:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/11/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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22/11/2024 02:09
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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22/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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20/11/2024 01:38
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 06:39
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:39
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:39
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:39
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0815901-72.2023.8.20.5001 AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID 134525112).
Natal/RN, 24 de outubro de 2024.
ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
24/10/2024 19:15
Juntada de Certidão
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24/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:36
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0815901-72.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR o perito, FABIO LUÍS CRUZ DE ALMEIDA, para, no prazo de 30 dias, agendar pericia e apresentar o laudo pericial, considerando que já houve o depósito dos honorários periciais.
Natal-RN, 2 de setembro de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
02/09/2024 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
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22/06/2024 18:25
Expedição de Ofício.
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13/06/2024 13:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 12/06/2024.
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13/06/2024 06:12
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:08
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:01
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:58
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:51
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 10:27
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:27
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 10:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 15/02/2024.
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19/02/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:48
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:48
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815901-72.2023.8.20.5001 AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 04/10/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022- 9ªVC).
Trata-se de ação ordinária por meio da qual o requerente pretende a desconstituição dos débito indicados na inicial, supostamente faturados indevidamente, ao argumento de excesso à média de consumo regular da unidade consumidora.
No Id. 97815981 o Juízo deferiu a gratuidade da justiça e não concedeu a tutela de urgência.
Audiência de conciliação, sem acordo (Id. 104571301).
Na contestação de Id. 105636381, a requerida defendeu a cobrança, sustentando se tratar de faturamento relacionada à parcelas de consumo não registrados.
Afirma-se o regular funcionamento do medidor instalado na residência objeto do contrato e que o consumo se deu pelo uso dos serviços de energia.
Apresentou pedido reconvencional de quitação do débito.
Custas da reconvenção no Id. 107207657.
Em réplica e contestação à reconvenção no Id. 108198545.
Instadas a manifestarem o interesse em dilação probatória, somente a ré pugnou por produção de prova adicional, na modalidade pericial (Id 106282573). É o relato.
DECISÃO: Preambularmente, não se observa a existência de preliminares ou nulidades a decretar de ofício.
Examina-se do mérito a legalidade das cobranças referentes ao consumo faturado para os meses de 09/2023 a nov/2023.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É necessário que se diga que a relação discutida nos autos tem caráter essencialmente consumerista.
A prestação de serviços de energia tem natureza de consumo, aplicando-se-lhes o Código de Defesa do Consumidor, estando presentes os pressupostos para a inversão do ônus probatório, quais sejam, a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor.
Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade e dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Indiscutível, pois, que a parte ré possui condições muito superiores à da parte autora, eis que possui o domínio acerca do conhecimento técnico sobre os limites de sua atuação em detrimento da legislação especial aplicada ao caso, assim como do funcionamento de componentes da distribuição de energia elétrica e o registro de seu consumo.
Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência econômica do requerente, como também sua desvantagem técnica em relação à concessionária de energia, justifica-se a inversão do ônus da prova, o que desde já se determina.
DILAÇÃO PROBATÓRIA Objetivamente, havendo questão controvertida a respeito do regular funcionamento do aparelho medidor instalado na unidade consumidora do demandante, necessário o deferimento da prova pericial. 1 - De logo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, objetivando subsidiar a escolha do perito e o cálculo da proposta de honorários periciais. 2 - Para atuação no processo, nomeio o profissional FÁBIO LUIS CRUZ DE ALMEIDA - engenheiro eletricista cadastrado junto ao NUPEJ e cujos dados de contato podem ser encontrados na listagem daquele órgão.
Intime-se o perito nomeado para que este indique se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, declinando nos autos seu currículo e títulos, além da conta bancária para futura transferência de valores em seu benefício.
Com a indicação de aceite, intimem-se as partes para ciência do início do prazo para o competente incidente de suspeição e impedimento do expert sorteado é oportunizado às partes no prazo da Lei, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC. 4 - Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo discordância, depositar o valor correspondente aos honorários periciais, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, desde logo, de que o não recolhimento da importância acarretará na preclusão da produção da prova pericial, com o prosseguimento do feito com base na documentação colacionada. 5 - Recolhidos os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo.
Na oportunidade, o expert deverá realizar o levantamento do consumo da unidade em discussão, levando em consideração os equipamentos instalados no imóvel e a capacidade de uso de energia. 6 - Apresentado o laudo, vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para pronunciamento ou requerimento de complementação. 7 - Com a entrega do laudo, fica autorizada a transferência dos honorários periciais depositados em favor do perito. 8 - Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, encerre-se a perícia. 9 - A Secretaria encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial e providencie sua inclusão no PJe.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 01:39
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:10
Juntada de custas
-
31/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 09:09
Audiência conciliação realizada para 01/08/2023 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/08/2023 09:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 14:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:04
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 12/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 04:41
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 02/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:01
Audiência conciliação designada para 01/08/2023 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/04/2023 10:27
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 04:28
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 16:00
Recebidos os autos.
-
30/03/2023 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
30/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 19:16
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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