TJRN - 0875153-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:11
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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08/06/2025 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 08:28
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:28
Juntada de intimação de pauta
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23/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 03:55
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0875153-06.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALEKSANDER MAGNUS SILVA DA COSTA JUNIOR Demandado: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por ALEKSANDER MAGNUS SILVA DA COSTA JUNIOR em face da sentença que julgou procedente o mérito proferida sob o ID 133642721.
Aduz a embargante, em síntese, que a sentença é omissa na medida em que deixou de apreciar o pedido pleiteado na exordial de concessão de indenização por danos morais requeridos pelo Autor.
Dessa maneira, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração com para que seja sanado o vício e modificada a sentença.
Contrarrazões aos embargos em Id. 135708860.
Os autos chegaram conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme dispõe o artigo 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
No caso dos autos, o embargante aduz que a sentença não analisou o pedido alusivo a indenização por danos morais.
Pois bem, analisando a sentença atacada, constata-se que, de fato, esta restou omissa, na medida em que não se pronunciou acerca do pedido formulado de indenização por danos morais.
Dessa forma, merece acolhimento os embargos para, a título de complementar a sentença anteriormente proferida, analisar o pedido autoral.
Acerca da responsabilidade civil, sabe-se que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC).
De se ressaltar que, nos termos do art. 932, III c.c. 933 do Código Civil e da Súmula n. 341 do STF "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto": Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Neste sentido, são elementos etiológicos da responsabilização civil da pessoa jurídica, no particular: a) o dano; b) conduta comissiva ou omissiva do agente (empregado, serviçal ou preposto); c) o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão.
A culpa presumida (que na verdade implica na responsabilidade objetiva), não significa compulsoriamente procedência de dever indenizatório, eis que possível a existência da excludentes/atenuantes legais como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Outrossim, na fixação dos danos morais, há de se levar em conta a razoabilidade e a proporcionalidade.
Em termos de razoabilidade, ela não poderá ser irrisória, mas também não poderá ser por demais elevada.
Na proporcionalidade, há de se inserir o caráter pedagógico, para que o custo da indenização realmente leve o ofensor a tomar medidas concretas para evitar que novas situações se repitam.
No caso em apreço, tenho que não merece prosperar a insurgência autoral no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que considerando a controvérsia judicial acerca da validade da confissão de dívida insurgida, a demandada até então agiu no exercício regular do direito.
A conduta ora imputada decorreu da prática de atos de cobrança, o que - administrativamente - pode ser enxergado como exercício regular do direito, de modo que não se pode considerá-la automaticamente arbitrária e, por corolário, desencadeadora de dano moral, uma vez existente a controvérsia judicial acerca da validade do instrumento de confissão.
Dessa forma, tenho que não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
FRENTE AO EXPOSTO, ACOLHO os embargos opostos, pelos fatos e motivos ao norte declinados, para sanar a omissão apontada, e, em complementação ao dispositivo sentencial, DETERMINO que passe a constar do mesmo, o seguinte parágrafo: Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a antecipação de tutela de id 114278265 e julgo parcialmente procedente o pedido autoral para determinar a nulidade da confissão de dívida, condenando a ré a se abster de promover qualquer cobrança extrajudicial bem como impor restrições nos órgãos de proteção ao crédito, desobrigando o autor ao pagamento das mensalidades posteriores a sua colação de grau.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em face da sucumbência mínima, condeno a ré no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Oficie-se diretamente ao SERASA para excluir o nome do autor de seu banco de dados referente à dívida litigada, no prazo de 48 horas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E, após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de nova ordem.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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07/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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02/12/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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23/11/2024 03:45
Decorrido prazo de YGOR RAFAEL CASSIANO DE ARAUJO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:03
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:13
Decorrido prazo de YGOR RAFAEL CASSIANO DE ARAUJO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:10
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:36
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2024 02:26
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:26
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:19
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2024 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 13:21
Decorrido prazo de YGOR RAFAEL CASSIANO DE ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:50
Conclusos para decisão
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13/07/2024 01:48
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0875153-06.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEKSANDER MAGNUS SILVA DA COSTA JUNIOR REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO O autor noticia o descumprimento da tutela deferida nos autos.
Pois bem.
Considerando a informação de descumprimento da liminar, bem como que deve o demandado cumprir a decisão judicial, antes de apreciar o pedido autoral, intime-se a demandada para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as alegações da parte autora, comprovando o cumprimento, se for o caso, sob pena da adoção de medidas coercitivas voltadas a conferir efetivo cumprimento da tutela antecipatória deferida nos autos.
Registre-se que o silêncio do demandado traduzirá o descumprimento da tutela de urgência, impondo-se o dever do juiz determinar providências que assegurem o resultado prático da medida comandada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos em conclusão para decisão de urgência.
Cumpra-se com urgência P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 20:26
Conclusos para decisão
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25/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição incidental
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12/04/2024 06:43
Decorrido prazo de YGOR RAFAEL CASSIANO DE ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:34
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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15/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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15/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0875153-06.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALEKSANDER MAGNUS SILVA DA COSTA JUNIOR Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 6 de março de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
06/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:30
Decorrido prazo de FELIPE PEIXOTO DE BRITO em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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02/02/2024 06:02
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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02/02/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 14:56
Juntada de diligência
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31/01/2024 14:40
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875153-06.2023.8.20.5001 AUTOR: ALEKSANDER MAGNUS SILVA DA COSTA JUNIOR REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E RELAÇÃO JURÍDICA C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALEKSANDER MAGNUS SILVA DA COSTA JUNIOR em desfavor de APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, ambas as partes qualificadas na exordial.
Alega o demandante, em suma, ter concluído o curso de medicina na instituição de ensino demandada, mediante a antecipação da colação de grau, ao qual restou autorizada pela Medida Provisória nº 934/2020, atualmente convertida na Lei nº 14.040/2020.
Aduz que embora tenha preenchido os requisitos e recebido seu diploma de graduação, a ré condicionou a colação de grau à pactuação de instrumento de confissão de dívida, o que entende ser ilegal por ofender os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Busca a concessão de tutela antecipada para suspender a cobrança, por qualquer meio, dos valores contidos no instrumento de confissão de dívida, além da retirada no nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Custas processuais recolhidas. É o relatório, decido.
O art. 300 do Código de Ritos Civis, ao traçar os pressupostos para o instituto processual da tutela de urgência, impõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, desde que a medida seja reversível, em caso de posterior revogação.
Probabilidade do direito, ao contrário do direito anterior que exigia a verossimilhança das alegações inequivocamente comprovadas, segundo a lição de Marinoni, “(...) é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”.
Já no que concerne ao segundo requisito, há perigo de dano quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”.
Requer a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela para suspender as cobranças realizadas pela demandada, bem como obter a retirada no nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Da análise dos autos, constato que a parte autora cumpriu todos os requisitos previsto na Medida Provisória nº 934/2020, convertida na Lei nº 10.040/2020, tanto que fora expedido diploma de graduação, constante do id 112856729.
No presente caso, constato que mesmo após a conclusão do curso de graduação, a instituição demandada está exigindo o pagamento de um semestre letivo sem que seja prestado qualquer serviço ao consumidor, prática claramente abusiva, colocando o consumidor em clara situação de desvantagem exagerada, devendo, portanto, ser considerada nula.
Não é demais asseverar que o C.
Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento de considerar abusiva a cobrança de mensalidade por aulas não prestadas efetivamente, senão vejamos: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DE MENSALIDADE DE ENSINO, MESMO QUANDO O CONSUMIDOR CURSA POUCAS DISCIPLINAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO.
NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APRECIAÇÃO PELO JUIZ ACERCA DA NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ não admite cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas.
Notadamente no caso em julgamento, em que o aluno cursou novamente apenas as disciplinas em que reprovou, bem como houve cobrança integral da mensalidade, mesmo quando era dispensado de matérias cumpridas em faculdade anterior. 2.
Com efeito, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva. 3.
Não é cabível a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, pois a jurisprudência desta Corte entende ser imprescindível a demonstração da má-fé por parte de quem realizou a cobrança, o que não foi constatado pelas instâncias ordinárias. 4.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC exige apreciação acerca da sua necessidade pelo juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve avaliar, no caso concreto, a necessidade da redistribuição da carga probatória. 5.
Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o direito do consumidor ao abatimento proporcional das mensalidades pagas. (REsp 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)” O TJ/RN, por sua vez, editou a Súmula nº 32, entendendo que “A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”.: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECONVENÇÃO APRESENTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ESTUDANTE DE MEDICINA.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO SEMESTRE ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS.
SÚMULA Nº 32 DO TJRN.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO.
CONDUTA ABUSIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, CPC/15.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O aluno de instituição particular de ensino deve pagar a faculdade com base no número de matérias ou disciplinas cursadas e não com base num valor fixo, atraindo a incidência da Súmula nº 32 do TJRN.
Quanto ao perigo de dano, tenho que este requisito também está presente, uma vez que a inadimplência resultou na inscrição em cadastros de inadimplentes, a qual ocasiona transtornos quanto ao livre exercício de atividades de ordem creditícia.
Ante o exposto, com base na legislação citada, defiro a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que a demandada, APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, suspenda a cobrança, por qualquer meio, dos valores contidos no instrumento de confissão de dívida, além da retirar no nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de adoção de medidas coercitivas para o efetivo cumprimento.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar, oportunidade que a qualquer momento poderá ser feita.
Cite-se, ainda, a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar.
Após, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação.
Por fim, voltem os autos conclusos para decisão.
P.
I.
C.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 10:02
Conclusos para decisão
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29/01/2024 23:55
Juntada de Petição de procuração
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29/01/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
29/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
29/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
22/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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22/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
22/01/2024 09:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
22/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
22/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
12/01/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 09:29
Juntada de devolução de mandado
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875153-06.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEKSANDER MAGNUS SILVA DA COSTA JUNIOR REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO Intime-se a Instituição-ré para, em 5 dias, manifestar-se sobre o pedido liminar.
Após, à conclusão.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 23:55
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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