TJRN - 0800003-96.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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06/12/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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16/02/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 10:18
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:20
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0800003-96.2023.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA LILIAN BEZERRA DE SANTANA FREITAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1 - RELATÓRIO ANTONIA LILIAN BEZERRA DE SANTANA FREITAS promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora pretende a suspensão liminar do desconto em sua conta bancária, tendo em vista que, segundo alega na petição inicial, não autorizou a contratação do serviço "SEGURADORA SECON".
Assevera a inicial que a parte autora, ao analisar extrato bancário de sua conta, percebeu descontos de um seguro denominado SEGURADORA SECON, cuja contratação não reconhece.
Assim, formula pedido de repetição, em dobro, dos descontos.
Pede, ainda, condenação da parte requerida a indenizar os danos morais.
Regularmente citado, o requerido ofereceu contestação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, e, no mérito, a improcedência total do pedido, ao argumento de não ser a responsável pelos descontos sofridos.
Em réplica, a parte autora não se manifestou sobre a preliminar arguida.
Intimadas a produção de provas, pediram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTANÇÃO O Código de Processo Civil é expresso ao estatuir que não se resolverá o mérito quando ausente a legitimidade processual (artigo 485, VI).
Nos autos, observa-se que nos extratos bancários anexados (ID 93436766), há a demonstração de descontos do serviço SEGURADORA SECON.
Na contestação, a empresa demandada afirmou que não promoveu os descontos na conta bancária da requerente, e ainda asseverou que os descontos constantes no extrato decorriam de relação com pessoa jurídica distinta, isto é, a SEGURADORA SECON, argumentando que esta não fazia parte do mesmo grupo econômico.
Analisando o extrato bancário carreado aos autos, vislumbra-se que assiste razão à arguição do requerido, pois não há prova de que os descontos do seguro em questão decorram de relação com a parte demandada, mas de pessoa jurídica distinta.
Na casuística, a parte requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a vinculação dos descontos do seguro ao BANCO BRADESCO SA.
Assim, não há, pois, como dar prosseguimento ao feito, restando, outrossim, caracterizada nos autos a ilegitimidade passiva do demandado.
A ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva da parte, enseja a declaração da extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ilegitimidade passiva ad causam provada nos autos, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLVER O MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo sua cobrança ficar suspensa, com esteio no artigo 98, § 3º, do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/11/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 09:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 08:51
Conclusos para decisão
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31/07/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 17:49
Publicado Citação em 23/01/2023.
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04/04/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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21/03/2023 18:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/03/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/02/2023 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/01/2023 13:41
Conclusos para decisão
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05/01/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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