TJRN - 0801509-89.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801509-89.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Proceda-se com a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Após, Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso possua advogado habilitado no processo) ou pessoalmente (se não tiver advogado com habilitação no processo) para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor da condenação, conforme constante no pedido de cumprimento de sentença, sob pena de incidir multa e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Outrossim, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523, incidirão sobre o restante, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Fica o executado ciente de que o prazo para impugnação à execução será de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação, conforme dispõem os arts. 523 e 525 do CPC.
Em conformidade com o art. 525, §6º, do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Havendo pagamento voluntário, intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias, devendo no caso, de concordar com o pagamento, informar os seus dados bancários, haja vista o disposto no Ofício Circular n° 40/2020-GP/TJRN.
Por fim, não havendo o pagamento voluntário ou apresentação de impugnação, faça-se conclusão.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:30
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 3673-9775 - Email: [email protected] Processo nº: 0801509-89.2023.8.20.5143 Demandante: AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA Demandado(a): REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 26 de agosto de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
26/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 09:06
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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25/08/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 08:10
Decorrido prazo de 17/07/2025 em 17/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:50
Juntada de aviso de recebimento
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26/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 03:19
Publicado Citação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801509-89.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço para localização e citação da parte contrária.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:31
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801509-89.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço para localização e citação da parte contrária.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
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07/12/2024 03:14
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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07/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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06/12/2024 18:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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06/12/2024 08:50
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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06/12/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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02/12/2024 16:25
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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02/12/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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01/11/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 17:32
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:21
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801509-89.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado do promovido, haja vistas o resultado negativo da tentativa de citação, consoante AR retro.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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10/09/2024 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2024 01:02
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 05/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801509-89.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Considerando a renuncia do causídico, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:15
Conclusos para despacho
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22/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:46
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:46
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:44
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:44
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 20/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:41
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801509-89.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, ambos devidamente qualificados na exordial, em que a parte autora relata estar sofrendo descontos indevidos a título de seguro não contratado.
Em razão desses fatos, requer a autora a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da demandada à repetição em dobro dos valores descontados, bem como à indenização por dano moral.
Extrato bancário juntado ao id nº 112291438.
Em sede de contestação (id nº 116622338), o demandado alega a regular contratação do seguro.
Em réplica (id nº 118923709), o demandante reiterou a negativa de contratação, asseverando que a promovida deixou de apresentar cópia do contrato supostamente firmado.
E assim vieram conclusos os autos.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Passando ao mérito, sendo caso de aplicação da lei consumerista, conforme já disposto, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A respeito da indenização pelo dano moral, pondero que descontos indevidos na conta de um cliente, referentes a um seguro não contratado, ultrapassam o mero aborrecimento e, portanto, geram dever de indenizar.
Sobre o tema, assim dispõe a jurisprudência pátria: Apelação Cível.
Seguro.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Alegação da autora de que a seguradora debitou em sua conta bancária o valor do prêmio do seguro, apesar de não o ter contratado.
Contrato não apresentado nos autos.
Danos morais caracterizados.
A autora tentou em vão, na esfera administrativa, cancelar e receber em devolução o valor que foi descontado de sua conta, e, finalmente, teve que se socorrer do judiciário para solucionar essa questão.
Indenização razoavelmente fixada em R$5.000,00.
Termo inicial dos juros de mora alterado, de ofício, para a data em que foi realizado o primeiro desconto indevido.
Questão de ordem pública.
Apelação da ré não provida, com observação. (Ap. n° 1002028-44.2020.8.26.0576; Comarca de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível); Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório (...) Autor que jamais havia contratado qualquer tipo de empréstimo junto ao réu ou outro banco Contrato com assinatura completamente distinta daquela do autor Assinatura devidamente impugnada Banco intimado a especificar as provas que pretendia produzir Inércia - Fato de terceiro que não rompe o nexo de causalidade, in casu, pois o prejuízo do requerente tivera origem em fortuito interno Inteligência da Súmula nº 479, do E.
Superior Tribunal de Justiça Débito inexigível e dever de restituir os valores descontados Dano moral Descontos expressivos do benefício previdenciário - Situação que ultrapassa o mero aborrecimento Dano extrapatriominal caracterizado - Quantum indenizatório Autor que precisou recorrer ao Judiciário para exonerar-se de cobrança manifestamente indevida Redução impossível Recurso improvido. (Ap. 1000490-83.2016.8.26.0312; Rel.
Claudia Grieco Tabosa Pessoa; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 08/10/2018).
As seguradoras devem ter mais compromisso e respeito com seus clientes, principalmente os mais idosos.
Não se pode compactuar com conduta como esta, que se olvida de princípios protegidos constitucionalmente, como a dignidade da pessoa humana e a solidariedade.
Então, provado o ato ilícito e o dano, cumpre verificar o valor da indenização por danos morais.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) DECLARAR a inexistência de débito de seguro junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no conta bancária de titularidade da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
INTIME-SE O REQUERIDO PESSOALMENTE ACERCA DO TEOR DESTA SENTENÇA.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição independente de novo despacho.
P.R.I.C.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 08:17
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:24
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801509-89.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA MARIA DA SILVA Requerido: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 116622338, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 7 de março de 2024 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
07/03/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2024 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 21:56
Conclusos para decisão
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15/02/2024 20:59
Juntada de Petição de comunicações
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801509-89.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC/15.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 00:24
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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