TJRN - 0874300-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 01:22
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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25/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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24/11/2024 21:06
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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24/11/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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13/09/2024 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874300-94.2023.8.20.5001 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: ADRIANA MARIA FRANCO SOUZA IMPUGNADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo de Instrumento n.º 0801884-62.2024.8.20.0000, mantendo a sentença proferida por este Juízo.
Ex positis, considerando o trânsito em julgado, arquivem-se o feito, com as formalidades legais.
P.I.C.
NATAL/RN, 1 de agosto de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 07:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/08/2024 18:30
Determinado o arquivamento
-
01/08/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 08:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801884-62.2024.8.20.0000
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20/05/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 08:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/05/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 06:42
Processo Reativado
-
27/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0874300-94.2023.8.20.5001 IMPUGNANTE: ADRIANA MARIA FRANCO SOUZA IMPUGNADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Vistos, etc.
Ciente este Juízo da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0801884-62.2024.8.20.0000 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Para fins de controle, enquanto analisado o mérito, determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até o recebimento de nova comunicação pelo Juízo ad quem.
Anote-se o prazo.
Após, retornem conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 15 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/03/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 10:21
Juntada de Ofício
-
15/03/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 09:20
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
09/03/2024 01:57
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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09/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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09/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
09/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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01/03/2024 02:47
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:07
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:34
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:07
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:41
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
29/01/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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29/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0874300-94.2023.8.20.5001 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: ADRIANA MARIA FRANCO SOUZA IMPUGNADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de impugnação de crédito proposto por Adriana Maria Franco Souza em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Aponta que é credora na recuperação judicial com crédito na importância de R$ 4.230,53 (quatro mil, duzentos e trinta reais e cinquenta e três centavos), conforme cálculos atualizados até o dia 23 de novembro de 2023.
Informa que este crédito é proveniente de ação indenizatória tombada sob o nº 0709992-21.2023.8.07.0016, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
Em Id 113465298, as devedoras apresentaram manifestação informando que o valor do crédito reclamado já foi devidamente considerado e incluído no processo de recuperação judicial, não havendo justificativa para uma nova habilitação ou retificação do valor neste Juízo Instada a se manifestar, a Administradora Judicial destacou que "Compulsando os autos do processo de origem nº 0709992-21.2023.8.07.0016, foi visto que foi proferida sentença no dia 01 de junho de 2023 no valor de R$ 3.420,00 (três mil, quatrocentos e vinte reais), a ser acrescido de correção monetária desde o respectivo desembolso e juros legais a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
No entanto, a requerente acosta em sua petição planilha que atualizou o valor supracitado até novembro de 2023, sendo assim, o valor que ora pede para ser habilitado não poderá ser considerado, tendo em vista que o pedido de recuperação judicial se deu em 02/03/2023, de modo que o crédito encontra-se atualizado até depois do pedido, afrontando o que prevê o art. 9º, II da Lei 11.101/2005.
Dessa forma, deve ser considerado o valor da sentença proferida em junho de 2023, sem atualização".
Entende pela pela habilitação do crédito em favor de Adriana Maria Franco Souza, na importância de R$ 3.420,00 (três mil, quatrocentos e vinte reais), a ser enquadrado na classe III - quirografária.
Por sua vez, o Parquet opinou igualmente pela pela procedência parcial do pedido, devendo ser incluído na lista geral de credores o montante de R$ 3.420,00 (três mil, quatrocentos e vinte reais), em favor da requerente, enquadrado na classe III - Quirografária É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A disciplina do art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005, assim preconiza: "A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: II - o valor do crédito, atualizado até a data da declaração da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação." Sobreleve-se que o art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005, estabelece que estão sujeitos à Recuperação Judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, e não se submetem aos seus efeitos os que se relacionam a “credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio”.
In casu, consoante anotado pela Administradora Judicial e pelo Ministério Público, o valor apresentado na planilha juntada pela requerente no id 112708454, pág. 03, não se encontra nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, no que diz respeito a data limite para atualização do valor do crédito, uma vez que o valor foi atualizado até o dia 23 de novembro de 2023.
Nos moldes da lavra da Representante Ministerial, " um ponto a se observar é que embora o pedido de recuperação - 02 de março de 2023 - tenha sido realizado antes da sentença nos autos do processo nº 0709992-21.2023.8.07.0016, o fato gerador é anterior ao pedido, devendo ser considerada para inclusão do crédito na lista geral de credores a importância arbitrada na sentença proferida nos autos originários, sem atualização".
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a presente habilitação de crédito.
Determino sua inclusão na lista geral de credores, no montante de R$ 3.420,00 (três mil, quatrocentos e vinte reais) em favor da requerente, enquadrado na classe III - Quirografária.
Dê-se ciência à recuperanda, ao Ministério Público e ao Administrador Judicial.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Recuperação Judicial n.º 0810226-31.2023.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, 26 de janeiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/01/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2024 07:41
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0874300-94.2023.8.20.5001 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: ADRIANA MARIA FRANCO SOUZA IMPUGNADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o administrador judicial para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar parecer sobre a impugnação, dando cumprimento ao disposto no art.12, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/05.
Findo o prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para exame e parecer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 16 de janeiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:36
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
22/01/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0874300-94.2023.8.20.5001 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: ADRIANA MARIA FRANCO SOUZA IMPUGNADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o administrador judicial para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar parecer sobre a impugnação, dando cumprimento ao disposto no art.12, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/05.
Findo o prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para exame e parecer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 16 de janeiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 10:44
Conclusos para despacho
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16/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0874300-94.2023.8.20.5001 IMPUGNANTE: ADRIANA MARIA FRANCO SOUZA IMPUGNADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação de Crédito contra relação de credores apresentada por ADRIANA MARIA FRANCO SOUZA nos autos da Ação de Recuperação Judicial de numeração 0810226-31.2023.8.20.5001, promovida por MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, SOFA DESIGN LTDA, ORNAMENTO MOVEIS LTDA – EPP e TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA Nos termos do art. 8º da Lei nº 11.101/05,no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Nesses termos, cite-se a impugnada/recuperanda para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar a presente impugnação, juntando os documentos que entender pertinentes e indicando outros meios de prova que repute necessários.
Após, intime-se o administrador judicial para, em igual prazo, apresentar parecer sobre a impugnação, dando cumprimento ao disposto no art.12, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/05.
Findo o prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para exame e parecer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 18 de dezembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:37
Outras Decisões
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18/12/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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