TJRN - 0808500-27.2020.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 11:22
Expedição de Ofício.
-
16/09/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BONILHA LOPES em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:23
Decorrido prazo de EMERSON CARLOS ABREU DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:22
Decorrido prazo de SHEILA JORGE DA SILVEIRA LEMOS JUSTINO em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 06:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:13
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 05:56
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0808500-27.2020.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOSE ARLINDO DA SILVA e outros Demandado: ESTADO DO MATO GROSSO e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reconhecimento de Dependência Econômica e Pensão por Morte, ajuizada por José Arlindo da Silva e Leonardo Melo da Silva em face do Estado de Mato Grosso e do Mato Grosso Previdência – MTPREV, todos devidamente qualificados.
Sob o ID nº 91787020, a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal declarou sua incompetência e determinou a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis não especializadas da referida Comarca.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De início, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da regra de competência prevista no CPC/2015 que permitia aos Estados e ao Distrito Federal responderem a ações em qualquer comarca do país.
O referido entendimento foi firmado no julgamento das ADIs 5492 e 5737, de relatoria do Ministro Dias Toffoli.
ADI 5492 EMENTA Direito processual civil.
Ações diretas de inconstitucionalidade.
Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1.
Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2.
A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo.
A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3.
Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar.
O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material.
Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4.
O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos.
O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa.
Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5.
A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização.
Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais.
Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados.
Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6.
Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio.
As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração.
Ausência de inconstitucionalidade. 7.
O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88).
Cada ente federado, no exercício da sua capacidade de auto-organização, pode estabelecer a quem competirá, dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas. [...] (GRIFO NOSSO) Na ocasião, a Corte fixou interpretação restritiva ao artigo 46, § 5º, do CPC — atinente ao foro da execução fiscal —, limitando sua aplicação ao território do respectivo ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.
Idêntico entendimento foi conferido ao artigo 52, caput e parágrafo único, do mesmo diploma, de modo a restringir a possibilidade de ajuizamento de ações contra Estados ou o Distrito Federal às comarcas situadas dentro dos limites territoriais do ente demandado.
Com efeito, a prerrogativa constitucional de auto-organização dos entes federados impede que sejam demandados em foro alheio à sua jurisdição.
Ademais, permitir que outro Judiciário estadual processe causas dessa natureza geraria indevida ingerência em atividades administrativas essenciais — como, por exemplo, a gestão e o pagamento de precatórios —, acarretando sérios riscos à ordem orçamentária e ao direito dos credores à não preterição.
Assim, tratando-se de hipótese de incompetência absoluta, cognoscível de ofício, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT (ou a outra competente no âmbito do Estado do Mato Grosso), observadas as regras de distribuição por sorteio.
Independentemente da preclusão do prazo recursal, remetam-se os autos eletrônicos ao juízo competente, com as devidas anotações e cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:59
Declarada incompetência
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16/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:03
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MATO GROSSO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MATO GROSSO em 11/02/2025 23:59.
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21/12/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 05:01
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0808500-27.2020.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOSE ARLINDO DA SILVA e outros Demandado: ESTADO DO MATO GROSSO e outros DESPACHO INTIME-SE pessoalmente a parte demandada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição de ID.
Num. 103901554.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:45
Conclusos para decisão
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13/03/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
13/03/2024 17:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/03/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
13/03/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
13/03/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
13/03/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808500-27.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARLINDO DA SILVA, LEONARDO MELO DA SILVA REU: ESTADO DO MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV DESPACHO INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição de ID.
Num. 103901554.
Após, nova conclusão.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 08:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MATO GROSSO em 13/02/2023.
-
14/02/2023 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MATO GROSSO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 07:54
Decorrido prazo de EMERSON CARLOS ABREU DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 00:10
Decorrido prazo de SHEILA JORGE DA SILVEIRA LEMOS JUSTINO em 06/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:44
Declarada incompetência
-
14/11/2022 06:42
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 02:52
Decorrido prazo de EMERSON CARLOS ABREU DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 11:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/07/2022 21:54
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
08/07/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 22:27
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 22:26
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 12:00
Decorrido prazo de JOSE ARLINDO DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
-
29/11/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 09:50
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2021 15:35
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2021 17:21
Desentranhado o documento
-
13/09/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 11:29
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 08:48
Outras Decisões
-
24/08/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 19:44
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 13:02
Recebidos os autos
-
22/05/2021 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2020 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2020 10:05
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 08:44
Outras Decisões
-
29/04/2020 19:12
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 18:50
Ato ordinatório praticado
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11/04/2020 21:25
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 16:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/03/2020 18:33
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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