TJRN - 0800626-17.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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14/10/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 09:53
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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14/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
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02/08/2024 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO GILDECIO DE ARAUJO MARTINS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO GILDECIO DE ARAUJO MARTINS em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:43
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.°: 0800626-17.2023.8.20.5120 Parte autora: 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN e outros Parte ré: RAWAN LACERDA CAVALCANTE SILVA e outros SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não-Persecução Penal envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Após trâmite neste Juízo chegou a informação do cumprimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade (ID 126175625). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Cumpre, de logo, destacar que o artigo 107 do Código Penal não contém rol exaustivo das hipóteses de extinção da punibilidade previstas no ordenamento jurídico penal brasileiro.
Nesse contexto, nos termos do art. 28-A, §13, do CPP e do art. 311-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN (Provimento n. 154/2016), previu que o cumprimento integral do acordo de não persecução penal faz cessar a pretensão punitiva estatal.
Na hipótese dos autos, é inegável o reconhecimento de que foram cumpridas as obrigações do acordo de não persecução penal, o que atende ao disposto no artigo 28-A do CPP.
Tecidas essas considerações, e tendo em vista que ficou comprovado que o acusado cumpriu o acordo, impõe-se a extinção da punibilidade pelo fato em questão, máxime se o referido acordo já foi homologado em juízo.
ANTE O EXPOSTO, considerando o cumprimento dos termos do acordo de não persecução penal e em harmonia com o parecer do Ministério Público, declaro extinta a punibilidade de RAWAN LACERDA CAVALCANTE SILVA e RAFAEL KELYSON LACERDA CAVALCANTE.
Sem custas.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa do acusado.
Após o trânsito em julgado: a) acaso prestada fiança nos autos, fica autorizado a sua restituição, nos termos do permissivo legal inserto no art. 337 do CPP, expedindo-se alvará em nome do réu para o consequente levantamento; b) comunicações e anotações de estilo; c) arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:39
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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18/07/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 07:38
Conclusos para despacho
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15/07/2024 20:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:01
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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18/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
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17/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:47
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.°: 0800626-17.2023.8.20.5120 Parte autora: 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN e outros Parte ré: RAWAN LACERDA CAVALCANTE SILVA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
No bojo do acordo, restou consignado que: Os acordantes deverão realizar o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais), podendo esta ser dividida em até 5 (cinco) parcelas iguais, por meio de depósito em conta judicial vinculada ao processo de execução até o dia 30 de cada mês (início em 30/07/2023).
Assim, pugnou o MPRN pela homologação do acordo (ID 112657593).
Relatado.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, o art. 28-A do CPP, inserido pela Lei n° 13.964/2019, dispõe que o Ministério Público e o investigado podem celebrar acordo de não persecução penal, quando não for o caso de arquivamento do inquérito policial e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, desde que preenchidos os requisitos previstos no aludido dispositivo.
Vejamos, por ser oportuno, alguns dispositivos legais que tratam da matéria: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Na espécie, observa-se que os termos acordados são necessários e suficientes para prevenção e repressão do delito previsto no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97, cuja pena em abstrato é de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, em relação ao RAWAN LACERDA CAVALCANTE SILVA.
Em relação ao o indiciado RAFAEL KELYSON LACERDA CAVALCANTE, observa-se que os termos acordados são necessários e suficientes para prevenção e repressão do delito previsto no arts. 329 e 331, caput, todos do Código Penal.
Ademais, verifica-se a vontade livre do investigado, em conformidade com a previsão do art. 28-A, §4° do CPP, bem como a não incidência de nenhuma das vedações previstas no §2º, do mesmo dispositivo, as quais foram verificadas pelas partes envolvidas.
Por fim, entendo que o juiz não pode, sob pena de praticar eventual excesso de linguagem e até mesmo se tornar imparcial, imiscuir-se nas negociações travadas.
Em verdade, cabe tão somente analisar a legalidade e regularidade dos termos avençados, atentando-se a legislação de regência.
III – DISPOSITIVO Do exposto, HOMOLOGO OS ACORDOS DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL que consta nos autos, nos termos do art. 28-A, §6°, do CPP, para que surta seus efeitos legais e jurídicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
O Ministério Público deverá executar o acordo, observando-se o disposto no art. 28, §6º, do CPP: “Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.” Saliente-se que as execuções penais desta Comarca tramitam no sistema SEEU.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os presentes autos.
Intime-se pessoalmente o investigado e sua advogada da homologação do presente acordo, advertindo-os de que, caso vislumbrem alguma ilicitude no negócio, devem impugná-lo em 05(cinco) dias.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:49
Decorrido prazo de RAWAN LACERDA CAVALCANTE SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:38
Decorrido prazo de RAWAN LACERDA CAVALCANTE SILVA em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 15:23
Juntada de devolução de mandado
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29/02/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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17/02/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO GILDECIO DE ARAUJO MARTINS em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:42
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de RAWAN LACERDA CAVALCANTE SILVA e outros
-
01/02/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:39
Decorrido prazo de FRANCISCO GILDECIO DE ARAUJO MARTINS em 29/01/2024 23:59.
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.°: 0800626-17.2023.8.20.5120 Parte autora: 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN e outros Parte ré: RAWAN LACERDA CAVALCANTE SILVA e outros DESPACHO O Ministério Público pugna pela Homologação de Acordo de Não Persecução Penal em favor de RAFAEL KELYSON LACERDA CAVALCANTE, acusado da prática dos supostos delito tipificado nos artigos 329 e 331, caput, todos do Código Penal e RAWAN LACERDA CAVALCANTE SILVA, acusado da prática do suposto delito tipificado no artigo. 306, caput, da Lei nº 9.503/97.
Consta nos autos, Propostas de Acordo escrito de Não Persecução Penal (ID 110450283 e 110450284).
Em ID 110450285, pág. 1 e 110450285, pág. 4, consta termo de confissão devidamente assinados pelos acusados.
Consta certidão demonstrando que os investigados não possuem sentença penal condenatória transitada em julgado, não foram beneficiados com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao suposto cometimento do crime (ID 104006886).
Ocorre que os beneficiados não especificaram qual pena alternativa iriam cumprir (prestação pecuniária ou prestação de serviços, cláusula a.1 do termo de acordo).
Assim, antes de homologar o termo, intimem-se os beneficiados, por intermédio do advogado constituído, para, em 5 dias, informarem qual pena alternativa aceitam.
Após, concluso para homologação.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 10:59
Conclusos para julgamento
-
11/11/2023 10:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:40
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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22/08/2023 20:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 20:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 20:49
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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