TJRN - 0875153-06.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0875153-06.2023.8.20.5001 Polo ativo ALEKSANDER MAGNUS SILVA DA COSTA JUNIOR Advogado(s): FELIPE PEIXOTO DE BRITO, YGOR RAFAEL CASSIANO DE ARAUJO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CURSO SUPERIOR DE MEDICINA.
COBRANÇA DE MENSALIDADES REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, para declarar a nulidade da confissão de dívida referente a mensalidades do curso de medicina relativas ao 12º período letivo (2022.1), determinar à instituição de ensino que se abstivesse de promover cobrança extrajudicial e de impor restrição nos cadastros de proteção ao crédito, e reconhecer a inexigibilidade das mensalidades após a colação antecipada de grau do autor, ocorrida no semestre 2021.2.
A instituição de ensino alegou que a antecipação da colação de grau não afastaria a obrigação contratual de pagamento das mensalidades previstas para os 12 períodos letivos, sustentando a validade da cobrança e da negativação do nome do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a antecipação da colação de grau do autor afasta a exigibilidade das mensalidades referentes ao 12º período do curso de medicina; (ii) estabelecer se é legítima a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, em razão do referido débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A colação de grau do autor, ocorrida no final do 11º período letivo (2021.2), configura conclusão do curso superior, exaurindo o objeto do contrato de prestação de serviços educacionais. 4.
A obrigação de pagamento das mensalidades está vinculada à efetiva prestação ou disponibilização dos serviços educacionais, não havendo nos autos prova de que tais serviços foram efetivamente prestados ou disponibilizados ao autor no 12º período letivo (2022.1). 5.
A manutenção da cobrança de mensalidades após a conclusão do curso caracteriza enriquecimento ilícito por parte da instituição de ensino, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 6.
Não se vislumbra ofensa ao princípio do pacta sunt servanda, pois a obrigação contratual extingue-se com o cumprimento de seu objeto, consistente na formação profissional do autor. 7.
Inexistindo débito legítimo, revela-se indevida a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. 8.
Inviável o conhecimento do pedido recursal para afastar condenação por danos morais, por ausência de sua fixação na sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 836855-13.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 06.02.2023; Súmula nº 32 do TJRN.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta pela Apec – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da confissão de dívida, determinando à parte ré que se abstenha de promover cobrança extrajudicial e impor restrição nos cadastros de proteção ao crédito, desobrigando o autor ao pagamento das mensalidades posteriores à sua colação de grau.
Afirma a apelante que os alunos que obtiveram o direito de antecipar sua formação não foram eximidos de cumprir suas obrigações financeiras.
Argumentou que o contrato previa a frequência de 12 períodos para formação, permanecendo o dever de pagamento das mensalidades relativas ao 12º período letivo (2022.1), ainda que a colação de grau tenha ocorrido no final do semestre 2021.2.
Por isso, defendeu o direito de cobrar os valores devidos e afirmou válida a inclusão do nome do devedor em cadastros de negativados, inexistindo os requisitos para a responsabilidade civil.
Sustentou ainda que a falta de pagamento ofende aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé contratual.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas, nas quais requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
De início, não conheço do pedido para afastar a condenação por danos morais, eis que sequer reconhecidos ou fixados na sentença recorrida (ID 29557106).
A controvérsia decorre da cobrança de mensalidades do curso de medicina relativo ao 12º período (2022.1), no total de R$41.352,05.
Segundo a parte autora, a dívida não subsistiria, pois colou grau e obteve o diploma de médico ainda ao final do 11º período (2021.2), de modo que a cobrança por serviço não usufruído seria indevida.
A instituição de ensino superior rebateu o argumento, por entender que a colação antecipada, por força de decisão judicial fundamentada no estado de urgência gerado pela pandemia da COVID-19, não eximiria os estudantes do pagamento das mensalidades até o fim do período contratual, porquanto os serviços educacionais permaneceram à disposição durante o primeiro semestre de 2022, inclusive cursado regularmente por alguns colegas de curso.
Os elementos evidenciam que até o momento da colação de grau, consequentemente da conclusão do curso superior, as mensalidades haviam sido pagas regularmente.
A discussão da exigibilidade do débito posterior, isto é, no primeiro semestre de 2022, depende da demonstração de utilização ou disponibilização de serviços nesse período, a verificar se é devida a contraprestação.
Muito embora a parte apelante afirme ter prestado os serviços atinentes ao 12º período de curso letivo, ou pelo menos ter disponibilizado as aulas para os alunos interessados na complementação da formação, ainda que já formados, não há qualquer elemento de prova nos autos de que houve efetiva prestação dos serviços educacionais para o semestre, em 2022.
Não é possível exigir do consumidor o preço contratado se não houve efetiva prestação do serviço.
Ainda que o contrato de prestação de serviços educacionais preveja a existência de 12 períodos letivos, o consumidor demonstrou que obteve a antecipação de sua colação de grau, obtendo o diploma de formação que o habilita ao exercício de sua ocupação profissional.
Diante desse contexto, além de não ter sido produzida prova de que os serviços foram prestados, não é factível que haja continuidade da prestação de serviços mesmo após o encerramento e a conclusão do curso superior frequentado pelo consumidor.
Por isso, é certo que houve o exaurimento do contrato de prestação de serviços, pois alcançado o objetivo da formação profissional da parte apelada.
Bem assim, não se vislumbra qualquer tipo de ofensa ao contrato, em vista de sua força obrigacional (pacta sunt servanda), apenas e tão somente porque o contrato original previa a existência de 12 períodos letivos.
Exigir o pagamento de tais mensalidades caracteriza enriquecimento ilícito por parte da empresa apelante em face do consumidor, em vista da ausência de prestação dos serviços cobrados.
Cito precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. […] SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR.
ALEGAÇÃO DE QUE A COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA NÃO AFASTARIA O DEVER DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO CURSO CONTRATADO.
NÃO ACATAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 32 DESTE E.
TJRN.
INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO NA ASSINATURA DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTE DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO APELANTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – AC nº836855-13.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023) (grifo acrescido).
Assim, deve a sentença ser mantida sem reparos.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data registrada no sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0875153-06.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
23/02/2025 12:06
Recebidos os autos
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23/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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23/02/2025 12:06
Distribuído por sorteio
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0875153-06.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALEKSANDER MAGNUS SILVA DA COSTA JUNIOR Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 6 de março de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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