TJRN - 0813967-47.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2024 10:52
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 16/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0813967-47.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: GUSTAVO ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO Advogado(s): KATARINA CAVALCANTI CHAVES DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): BRENO DA FONSECA SILVA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUSTAVO ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Púbica da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0861086-36.2023.8.20.5001.
O recorrente requer, liminarmente, a atribuição do efeito ativo ao recurso, para declarar a nulidade das questões números 31, 42, 48, 55 e 60 (prova tipo 1 – banca), com a atribuição dos pontos correspondentes e a consequente reclassificação do agravante no certame.
Pugna, no mérito, pelo provimento do recurso.
Em decisão de id 22497617, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, bem como determinado o sobrestamento do presente feito até o julgamento do IRDR nº 0813446-05.2023.8.20.0000.
A parte agravante, em petição de id 23237995, informa sobre a perda superveniente do objeto, considerando que, com julgamento do IRDR nº 0813446-05.2023.8.20.0000, houve a reclassificação pretendida. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a pretensão recursal consiste em declarar a nulidade das questões números 31, 42, 48, 55 e 60 (prova tipo 1 – banca), com a atribuição dos pontos correspondentes e a consequente reclassificação do agravante no certame.
Ocorre que tal pretensão foi alcançada com o julgamento do IRDR nº 0813446-05.2023.8.20.0000, conforme, inclusive, explicitado pelo agravante.
Inexiste, portanto, interesse recursal que justifique o processamento do presente feito, sendo flagrante a inadmissibilidade recursal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto, tendo em vista a superveniente falta de interesse recursal.
Ultimadas as intimações de estilo e decorrido prazo para eventual recurso, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
12/06/2024 13:47
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:00
Encerrada a suspensão do processo
-
06/06/2024 14:01
Prejudicado o recurso
-
08/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BRENO DA FONSECA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:41
Decorrido prazo de BRENO DA FONSECA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BRENO DA FONSECA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:38
Decorrido prazo de BRENO DA FONSECA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:34
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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15/01/2024 10:10
Juntada de Petição de comunicações
-
04/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0813967-47.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: GUSTAVO ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO Advogado(s): KATARINA CAVALCANTI CHAVES DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Dos autos, verifica-se que a lide versa sobre questão afeta ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0813446-05.2023.8.20.0000, que foi admitido pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça.
Inexistindo periculum in mora que justifique a concessão da tutela de urgência vindicada liminarmente (art. 982, §2º, do CPC), indefiro o pedido de tutela de urgência recursal, reservando a apreciação da matéria para quando do exame do mérito recursal, após o julgamento do IRDR em referência, diante da suspensão determinada em referidos autos, ao teor do que dispõe o art. 982, I, do CPC.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência vindicado e, por conseguinte, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do IRDR nº 0813446-05.2023.8.20.0000.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA Relator -
03/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
01/11/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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