TJRN - 0815901-40.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0815901-40.2023.8.20.0000 Polo ativo ROBERTO WAGNER DANTAS Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS VOTOS VENCIDOS.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, FAZENDO CONSTAR AS RAZÕES DOS VOTOS DIVERGENTES.
PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra Acórdão proferido pelo pleno do TJRN.
Em suas razões, o embargante aponta omissão consistente na falta de juntada dos votos vencidos, já que estes integram a fundamentação descrita no acórdão, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC.
Pugna pelo provimento do recurso. É o relatório.
VOTO O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Conforme relatado, o Recorrente alega ser omisso o acórdão em face da ausência de juntada dos votos divergentes (vencidos).
In casu, ao compulsar os autos, observo que, de fato, não houve a juntada dos votos vencidos prolatados pelos Des.
Vivaldo Pinheiro, Saraiva Sobrinho, Virgílio Macêdo Jr., Ibanez Monteiro, Lourdes Azevedo e Berenice Capuxú, motivo pelo qual entendo merecer razão o Embargante.
Isso porque, somente com a juntada dos votos vencidos poder-se-ia alcançar a plenitude do direito de defesa, oportunizando ao Embargante a eventual utilização de recursos às instâncias superiores.
Sobre a necessidade da juntada de voto vencido, em casos tais, colhe-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “Processual Civil.
Embargos de Declaração art. 535, II, CPC.
Falta do Voto Vencido. 1.
Inegável a falta do voto, deve ser juntado na formação do Acórdão ou juntada a cópia respectiva. 2.
Embargos acolhidos.” (STJ, Primeira Turma, EDcl no REsp 272373/SP, Relator Min.
Milton Luiz Pereira, à unanimidade, DJ 07/10/2002).
No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal já decidiu: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES. - Embargos de declaração providos para determinar a juntada do voto vencido." (TJRN.
Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.006640-3/0001.00.
Rel.
Juiz Convocado Paulo Maia.
Segunda Câmara Cível.
Julgado em 11/09/2014) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
JULGAMENTO NÃO UNÂNIME.
NÃO APRESENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO VOTO VENCIDO.
VÍCIO PRESENTE.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
APRESENTAÇÃO DOS LIMITES DA EXTENSÃO DA DIVERGÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO APENAS PARA APRESENTAR O ALCANCE DO VOTO DIVERGENTE." (TJRN.
Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.025685-1/0001.00.
Rel.
Des.
Expedito Ferreira.
Primeira Câmara Cível.
Julgado em 02/06/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO.
ACOLHIMENTO.
DIREITO DE A PARTE CONHECER AS RAZÕES DO VOTO VENCIDO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Vislumbrada a omissão do julgamento colegiado em virtude da ausência de juntada aos autos do voto vencido, é patente a falta de completude do acórdão embargado, que carece de integração, haja vista o direito de a parte conhecer as razões nele constantes, em observância ao princípio da ampla defesa. 2.
Precedentes do TJRN (EDcl em AC n° 2014.025685-1/0001.00, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 02/06/2016; EDcl em AC n° 2013.015745-7/0001.00, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2014; EDcl em AC n° 2010.008524-3/0001.00, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 06/06/2013). 3.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos." (TJRN.
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2017.003816-6/0001.00.
Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Segunda Câmara Cível.
Julgado em 10/10/2017).
Não há dúvidas, portanto, quanto à necessidade da juntada do voto divergente.
Forte nesses argumentos, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração, a fim de que se complemente o v. acórdão com a juntada dos votos vencidos prolatados pelos Des.
Vivaldo Pinheiro, Saraiva Sobrinho, Virgílio Macêdo Jr., Ibanez Monteiro, Lourdes Azevedo e Berenice Capuxú, devendo, na sequência, ser republicado para fins de intimação das partes litigantes. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
17/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 12 de julho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0815901-40.2023.8.20.0000 Polo ativo ROBERTO WAGNER DANTAS Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
CRITÉRIO INIDÔNEO UTILIZADO PARA EXASPERAR A PENA-BASE.
OCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria, julgar procedente o pedido revisional, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencidos os Desembargadores Vivaldo Pinheiro, Saraiva Sobrinho, Virgílio Macêdo, Ibanez Monteiro, Lourdes Azêvedo e Berenice Capuxú RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Roberto Wagner Dantas, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, que o condenou nas sanções do art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, ao cumprimento de pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa cada um deles na razão de um trinta avos do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (sentença de ID 22742074, págs. 1-6).
Na petição inicial, sustenta o revisionando, em síntese, que na primeira fase da dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais da culpabilidade dos motivos do crime foram valoradas negativamente sem fundamentação idônea, porquanto genérica e abstrata.
Requer, ao final, a procedência da pretensão autoral com o consequente redimensionamento da pena-base.
Junta documentos.
Com vista nos autos, o Ministério Público, por meio do seu 5º Procurador de Justiça, opina pela procedência do pedido revisional. É o relatório.
VOTO Inicialmente, destaco que a ação de Revisão Criminal, prevista nos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, admite a reanálise da decisão condenatória nas seguintes hipóteses: "I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." Imperioso consignar, portanto, tratar-se de hipóteses taxativamente elencadas pelo legislador, tornando a Revisão Criminal uma ação de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão de questões já examinadas por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
No particular, a parte sustenta merecer revisão a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, pois as circunstâncias judiciais da culpabilidade dos motivos do crime foram valoradas negativamente sem fundamentação idônea, razão pela qual pleiteia o redimensionamento da pena-base aplicada na condenação.
Apesar da dosimetria da pena compor um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sua análise pela presente via é possível em casos excepcionais de manifesta ilegalidade, cujo reconhecimento ocorra sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.
No exame da primeira fase da dosimetria da pena, o Juízo sentenciante considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime, fundamentando-as nos seguintes termos: “[...] a culpabilidade do réu, que se mostra evidenciada; (...); os motivos do crime, que não favorecem o acusado, visto que não agiu por nobres razões; [...]” (ID 22742074, pág. 6).
Da leitura do que fora destacado acima, observa-se que a fundamentação utilizada é, de fato, inidônea, porquanto extremamente genérica e abstrata.
Com efeito, a valoração negativa dos referidos vetores não pode ter como base referências vagas e dados não explicitados.
Ao revés, a análise deve se fundamentar em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
Nesse sentido reproduzo trechos do parecer do Ministério Público, aos quais me filio integralmente.
Confira-se: “No que tange à culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura dos atos praticados pelo acusado.
Sobre o tema, Cleber Masson esclarece que: "A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime ou contravenção penal, no intuito de desempenhar o papel de pressuposto de aplicação da pena" (Masson, Cleber.
Código Penal Comentado - 10. ed., ver., atual.
E ampl. - Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 430).
Assim, o referido vetor deve ser analisado de forma negativa quando na prática do crime ela exceder aquela inerente ao tipo penal, tornando-o mais reprovável, o que não é o caso dos autos, uma vez que não há indicação na sentença da existência de elementos suficientes a macular tal circunstância pois o comportamento do acusado foi normal à espécie do crime de furto, razão pela qual deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade.
Quanto aos motivos do crime, a sentença valorou negativamente sob o fundamento de que o réu "não agiu por nobres razões”.
Entretanto, tal fundamento não se presta para macular o citado vetorial, tampouco para a exasperar a pena-base, pois motivada em elementos genéricos e desprovida de fundamento objetivo para justificar a exasperação da reprimenda.” (ID 23220766) Por essas razões, merece acolhimento a pretensão revisional, eis que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime foram analisadas sem a devida observância às peculiaridades do caso concreto, denotando clara ofensa aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, bem assim ao princípio da individualização da pena.
Passo, pois, à reanálise da dosagem penal do Requerente: Remanescendo apenas 01 (uma) circunstância judicial negativada (antecedentes), fixo a pena-base em 2 anos e 9 meses, adotando para o vetor negativado a fração de 1/8, conforme indicado pela jurisprudência do STJ[1], reprimenda essa que torno definitiva à mingua de quaisquer causas que importem em aumento ou diminuição da mesma.
Da mesma forma que foi feito pelo Juiz sentenciante, nos termos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo mesmo tempo da condenação, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação.
Fixo como regime inicial de cumprimento da pena, para o caso de descumprimento da pena alternativa imposta em substituição, o regime aberto.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido revisional para redimensionar a pena imposta no édito condenatório, fixando a pena de reclusão concreta e definitiva em 2 anos e 9 meses.
Diante da modificação prevista, atenda-se o disposto na resolução 237 do CNJ, comunicando o juízo de execução acerca da reforma das penas impostas. É como voto.
Desembargador Claudio Santos Relator [1] (STJ - AgRg no AREsp 1404687/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019).
Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815901-40.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de junho de 2024. -
16/05/2024 15:19
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno
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07/02/2024 03:03
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:01
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:01
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:52
Conclusos para decisão
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06/02/2024 12:07
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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25/01/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 09:16
Conclusos para decisão
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09/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO O Requerente comprovar o pagamento das custas processuais, conforme previsão contida na Lei Estadual nº 9.278/2009, e suas posteriores alterações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Intime-se.
Natal, 19 de dezembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
03/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 08:16
Conclusos para despacho
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15/12/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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