TJRN - 0823879-76.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 10:36
Processo Reativado
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02/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:00
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de DAVI DE MARACABA MENEZES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0823879-76.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAGUARDIESEL JAGUARIBE DIESEL LTDA ADVOGADO: DAVI DE MARACABA MENEZES - OAB/CE nº 21149 REU: FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE DÍVIDA.
VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS.
DÉBITO REPRESENTADO POR NOTAS FISCAIS.
RÉU REVEL.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DO ART. 344 E DO ART. 355, INCISO II, DO C.P.C.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E DA MORA DA PARTE RÉ.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES FÁTICAS COM O COTEJO DOCUMENTAL EXISTENTE NOS AUTOS.
PARTE AUTORA QUE ACOSTOU AS NOTAS FISCAIS ENSEJADORA DA DÍVIDA PLEITEADA, QUE DENOTAM A RELAÇÃO NEGOCIAL E A INADIMPLÊNCIA DO DEMANDADO, MORMENTE QUANDO ATRELADA AOS EFEITOS DA REVELIA.
PARTE RÉ QUE DEIXOU DE PRODUZIR PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE RITOS.
DÍVIDA QUE SE ACRESCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES DESDE A DATA AJUSTADA PARA O PAGAMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA, promovida por JAGUARDIESEL JAGUARIBE DIESEL LTDA, pessoa jurídica qualificada na exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, igualmente qualificado, objetivando receber o pagamento da importância de R$ 2.208,00 (dois mil, duzentos e oito reais), consubstanciada em notas fiscais inadimplidas.
Despachando (ID nº 109799961), determinei a intimação da parte demandante para comprovar o recolhimento das custas processuais, vindo a resposta de ID nº 109849457.
Despachando (ID nº 111337387), determinei a citação da parte demandada, com as cautelas legais.
Termo de audiência de conciliação (ID nº 116766286), restando infrutífera a construção do acordo.
Despacho (ID nº 130116173), determinei a citação do demandado através do oficial de justiça.
Certidão oficial de justiça (ID nº 145539323).
Apesar de devidamente citado, o réu deixou de apresentar contestação aos termos da ação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Reza o artigo 344 do Código de processo Civil: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. " Portanto, verificando a inexistência da defesa do réu, aplico os efeitos da revelia (art. 355 do C.P.C.), e o julgo antecipadamente a lide (art. 355, inciso II, do C.P.C.).
A respeito da matéria, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero explicam: "Efeitos da Revelia.
A decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual.
O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 319, CPC).
Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê dois efeitos processuais para a revelia: acaso não tenha o revel procurador constituído nos autos, a desnecessidade de intimação dos atos ulteriores do procedimento (art. 322, CPC), exceto da sentença, da qual o réu tem de ser necessariamente intimado, e a possibilidade de julgamento imediato do pedido do autor (art. 330, II, CPC).
Os efeitos da revelia podem ser verificar ou não.
Nesse sentido, pode haver revelia sem que se produzam os efeitos da revelia.
Exemplo: art. 320, CPC."(Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 3ª edição revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 324/325).
Contudo, frise-se que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz" (cf.
RSTJ 20/252).
Destarte, a presente demanda versa sobre cobrança de dívida, consubstanciada em notas fiscais (ID nº 109799584), que totaliza a quantia de R$ 2.208,00 (dois mil, duzentos e oito reais).
Como cediço, a ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, na hipótese da postulante não dispor do título executivo extrajudicial, mas possuir prova escrita sem eficácia executivo, como, in casu, ocorreu.
Na hipótese, caberia à demandada colacionar aos autos elementos capazes de desconstituir a prova documental trazida pela empresa autora, sobretudo a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ex vi art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus que lhe competia e do qual não se incumbiu, eis que sequer apresentou defesa, pelo que me convenço de que a pretensão autoral merece prosperar.
Ora, como se sabe, pela sistemática processual, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, incumbe a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (autor), nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
AMARAL SANTOS (in Comentários, Forense, v.
IV, p. 33), citando Betti, sobre o tema, leciona: "O critério da distribuição do ônus da prova deduzida do ônus da afirmação evoca a antítese entre ação, no sentido lato, e exceção, também no sentido lato, a cujos ônus respectivos se coordena o ônus da afirmação para os fins da prova.
O ônus da prova - é útil insistir - é determinado pelo ônus da afirmação, e este, por sua vez, é determinado pelo ônus da demanda, que assume duas posturas diferentes, apresentando-se da parte do autor, como ônus da ação, e da parte do réu como ônus da exceção." E prossegue: "Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela.
Assim ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos." Ademais, não obstante a nota fiscal esteja desprovida de assinatura pelo recebedor, associando-se aos efeitos da revelia, é de se concluir pela legitimidade da mesma, bem como o vínculo contratual entre as partes.
Sem dissentir, confira-se o seguinte julgado, ao qual me filio: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS SEM ATESTE.
REVELIA.
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA ENTRE AS PARTES.
EVIDÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE APLICADA EM RAZÃO DA REVELIA. 1.
De acordo com o disposto no art. 346, parágrafo único, do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar, mas atos processuais passados, já protegidos pela preclusão, não poderão ser repetidos ou praticados originariamente. 2.
Conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil, ao ser decretada a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas pelo autor na petição inicial quando elas são verossímeis e estão em conformidade com as provas constantes dos autos. 3.
Deve ser reconhecida a legitimidade da ação de cobrança de nota fiscal embasada por outros elementos de prova que não sejam o aceite ou contrato assinado entre as partes quando o conjunto probatório, aliado à presunção de veracidade aplicada em razão da revelia, confere não apenas verossimilhança às alegações autorais, mas confirma a existência do direito. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0728663-74.2022.8.07.0001 1785498, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) Logo, diante das notas fiscais hospedadas no ID de nº 109799584, que atestam a origem do débito e a inadimplência da ré, atrelado aos efeitos da revelia, subsiste a dívida atribuída na inicial.
Dessa forma, ao valor do débito originário - R$ 2.208,00 (dois mil, duzentos e oito reais), acrescem-se correção monetária e juros de mora.
Relativamente à correção monetária e juros de mora, tendo em vista tratar-se de obrigação líquida, entendo serem aplicáveis da data do vencimento da dívida (ex vi art. 397 do CC).
Impele-se observar as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, a seguir transcritas: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do vencimento da dívida, até a data de 29/08/2024.
No que toca à correção monetária, esta deverá ser calculada pelo IPCA, igualmente desde o vencimento da dívida, até a data de 29/08/2024.
A partir do dia 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC, que contempla juros e correção. 3 – DISPOSITIVO: Do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Ritos, julgo, por sentença para que produza seus legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por JAGUARDIESEL JAGUARIBE DIESEL LTDA frente a FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, condenando o réu a pagar, em favor da empresa autora, o valor de R$ 2.208,00 (dois mil e duzentos e oito reais), acrescido de correção monetária, com base no IPCA, e juros de mora, à base de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento da dívida, até a data de 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
Em homenagem ao princípio sucumbência (art. 85, do CPC), condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:56
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:55
Juntada de termo
-
01/04/2025 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/03/2025 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2025 21:43
Juntada de diligência
-
10/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 01/04/2025 09:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
04/11/2024 12:15
Recebidos os autos.
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04/11/2024 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
03/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2024 14:57
Recebidos os autos.
-
08/08/2024 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
02/07/2024 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 15:02
Recebidos os autos.
-
19/03/2024 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
11/03/2024 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 09:48
Audiência conciliação não-realizada para 11/03/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 22:57
Decorrido prazo de DAVI DE MARACABA MENEZES em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:38
Juntada de termo
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22/01/2024 09:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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22/01/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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12/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:31
Audiência conciliação designada para 11/03/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0823879-76.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JAGUARDIESEL JAGUARIBE DIESEL LTDA Advogado: DAVI DE MARACABA MENEZES - OAB/CE 21149 Parte ré: FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA DESPACHO 1-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 2- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 3- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 4- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 5- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 6- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/01/2024 14:17
Recebidos os autos.
-
04/01/2024 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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