TJRN - 0830410-42.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCELLO BENEVOLO XAVIER em 08/04/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCELLO BENEVOLO XAVIER em 08/04/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:58
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
06/12/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
04/12/2024 23:59
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
04/12/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
04/11/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:03
Processo Reativado
-
28/05/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:45
Processo Reativado
-
29/04/2024 14:38
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de ETELVINA ELITA BESERRA DA SILVA CPF: *76.***.*26-04, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) MIQUEIAS BESERRA DA SILVA CPF: *22.***.*60-78, referente aos AUTOS n.º 0830410-42.2022.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de ETELVINA ELITA BESERRA DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) MIQUEIAS BESERRA DA SILVA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019)Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B-1, f. 244, n. 244, do Oficial de Registro Civil de São Tomé-RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P.
R.
I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 18 de março de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
28/04/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:57
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de ETELVINA ELITA BESERRA DA SILVA CPF: *76.***.*26-04, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) MIQUEIAS BESERRA DA SILVA CPF: *22.***.*60-78, referente aos AUTOS n.º 0830410-42.2022.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de ETELVINA ELITA BESERRA DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) MIQUEIAS BESERRA DA SILVA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019)Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B-1, f. 244, n. 244, do Oficial de Registro Civil de São Tomé-RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P.
R.
I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 18 de março de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
08/04/2024 15:35
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de ETELVINA ELITA BESERRA DA SILVA CPF: *76.***.*26-04, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) MIQUEIAS BESERRA DA SILVA CPF: *22.***.*60-78, referente aos AUTOS n.º 0830410-42.2022.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de ETELVINA ELITA BESERRA DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) MIQUEIAS BESERRA DA SILVA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019)Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B-1, f. 244, n. 244, do Oficial de Registro Civil de São Tomé-RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P.
R.
I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 18 de março de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
18/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:19
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 09:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
08/03/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
06/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0830410-42.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:MIQUEIAS BESERRA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELLO BENEVOLO XAVIER - RN19501 Parte Ré/Requerida: ETELVINA ELITA BESERRA DA SILVA D E C I S Ã O MIQUEIAS BESERRA DA SILVA, já qualificado, por meio de advogado regularmente constituído, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da Sentença de ID. 92279379.
Alegou o Embargante que o decisum foi omisso, já que limitou a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da curatelada, vedando a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos (ID. 92445458).
Requereu, por fim, o conhecimento dos Embargos e seu acolhimento, a fim de extirpar a mácula apontada. É o breve relatório.
Fundamento e decido. É cediço que os Embargos de Declaração consistem em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça contradição, obscuridade ou omissão que ela contenha, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022, CPC).
Não há, portanto, caráter substitutivo.
Tal pleito, assim, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso.
Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica.
Contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão.
Omissão, por fim, é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado claramente nos autos.
Logo, por sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado no bojo de tais Embargos deve se cingir a tais hipóteses.
Pois bem.
Compulsados os autos, reputo ser o caso de conhecimento dos aclaratórios, pois opostos tempestivamente, e de seu não acolhimento, senão vejamos.
No que concerne a contradição/omissão em relação à limitação na gestão dos recursos, verifico que a Sentença de ID. 92279379 não possui antinomia/conflito ou ausência de análise de pedido, já que os pedidos de autorização judicial (alvará) para movimentação de poupança e/ou investimento, realização de empréstimo(s), gestão de empresa e demais atos que digam respeito à movimentações diversas das necessárias à manutenção das despesas ordinárias da curatelanda devem ser instruídos em autos próprios, distribuídos por dependência, já que necessária a análise de acordo com cada caso e, assim, evita-se que a presente demanda seja obstada por pedidos autônomos.
Oportunamente, registro que no curso da instrução processual o curador deixou de consignar o fato de que a conta corrente utilizada para recebimento dos proventos da curatelanda contava com aplicação automática.
Além disso, a vedação de movimentações em conta poupança consta desde a Decisão que deferiu a curatela provisória (ID. 82250667) e está presente no termo de compromisso de curador provisório firmado pelo Embargante (ID. 86227316), o que não foi objeto de irresignação.
Por outro lado, destaco que a regularização da conta corrente em que é creditado o benefício previdenciário da curatelanda é de atribuição do curador, uma vez que pode ser requerido junto à instituição bancária que a aplicação automática seja cessada.
Dado o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, pois opostos tempestivamente, e NÃO OS ACOLHO, nos termos expostos acima.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
05/01/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:10
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
01/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 02:34
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
03/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
03/12/2022 02:27
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
03/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
03/12/2022 02:24
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
03/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
30/11/2022 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/11/2022 16:28
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 00:52
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 23:03
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 10:50
Audiência de interrogatório realizada para 29/07/2022 09:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/07/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 10:14
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:25
Juntada de Petição de comunicações
-
23/06/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 09:01
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 13:35
Audiência de interrogatório designada para 29/07/2022 09:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803935-85.2020.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Camila Glenda Dantas de Medeiros
Advogado: Renato Augusto de Paiva Dumaresq
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2020 11:32
Processo nº 0814922-78.2023.8.20.0000
Banco do Brasil S/A
Municipio de Natal
Advogado: Itamar Nogueira de Morais
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2025 11:00
Processo nº 0101344-84.2017.8.20.0102
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Francisco Pedro da Rocha
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2017 00:00
Processo nº 0800976-19.2022.8.20.5159
Aurea Fernandes do Nascimento
Ace Seguradora S/A
Advogado: Pedro Torelly Bastos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2022 20:07
Processo nº 0815901-40.2023.8.20.0000
Roberto Wagner Dantas
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Rodrigo de Oliveira Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2023 08:16