TJRN - 0800259-98.2024.8.20.5300
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0800259-98.2024.8.20.5300 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Polo ativo: ALBANIZA PAULA COSTA Polo passivo: UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ALBANIZA PAULA COSTA, idosa de 93 anos, em face da UNIMED.
Narra a inicial que a autora, beneficiária do plano de saúde réu há cerca de 10 anos, foi acometida por um Acidente Vascular Encefálico (AVE) Isquêmico em 17 de dezembro de 2023, o que resultou em sua internação hospitalar, inclusive em Unidade de Terapia Intensiva.
Em razão das sequelas, como incapacidade motora total e dificuldades de alimentação, seu médico assistente prescreveu a continuidade do tratamento em regime de internação domiciliar (home care).
A ré, contudo, negou a cobertura em 27 de dezembro de 2023, sob o argumento de que o serviço de home care não integra o rol de coberturas obrigatórias da Lei nº 9.656/1998.
Diante da negativa e do risco à saúde da autora, foi pleiteada tutela de urgência para que a ré fosse compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento prescrito, além da condenação final ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A tutela de urgência foi deferida em regime de plantão judiciário, determinando-se à UNIMED MOSSORÓ a autorização imediata do serviço de home care, conforme a prescrição médica.
Devidamente citada, a UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA apresentou contestação.
Em sua defesa, sustenta a legalidade da recusa, argumentando que a assistência domiciliar não possui cobertura obrigatória e que há cláusula contratual expressa de exclusão.
Diferencia "internação domiciliar" de "assistência domiciliar", enquadrando o caso da autora nesta última.
Impugna a obrigatoriedade de fornecer insumos, equipamentos, dieta enteral, medicamentos de uso domiciliar e serviços de cuidadores, que, segundo alega, seriam de responsabilidade da família.
Por fim, defende a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral indenizável, pugnando pela revogação da liminar e pela total improcedência dos pedidos.
Em petição de ID 122908936 a parte autora confirmou que a tutela de urgência foi cumprida em 17/01/2024.
A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos da defesa, reforçando a tese de que o home care é um desdobramento do tratamento hospitalar e que a recusa de cobertura é abusiva, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive sumulado pelo TJRN (Súmula 29).
Reitera os pedidos iniciais.
Ao serem intimadas para especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 147433329) e a ré pugnou pela produção de prova pericial (ID 145565273).
Termo de curatela definitiva da autora (ID 147433334). É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC.
II - SANEAMENTO 1.
Questões Processuais Pendentes Não há questões processuais pendentes de análise. 2.
Preliminares Arguidas Não foram arguidas preliminares na contestação. 3.
Limites da Demanda (Fixação dos Pontos Controvertidos) A partir da análise das manifestações das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 3.1 Questões de Fato: a) O atual quadro clínico da autora e a efetiva necessidade da internação domiciliar (home care) como substituição ou continuação indispensável do tratamento hospitalar; b) A essencialidade de cada um dos serviços e equipamentos pleiteados para a manutenção da saúde e da vida da autora; c) Se os cuidados demandados pela autora podem ser prestados por um cuidador treinado ou exigem, de fato, a presença contínua (24 horas) de profissional técnico de enfermagem; d) A ocorrência de abalo psicológico e angústia à autora em decorrência da negativa de cobertura, para além do mero aborrecimento contratual. 3.2 Questões de Direito: a) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a natureza da cláusula contratual que exclui a cobertura do serviço de home care (validade ou abusividade); b) A obrigatoriedade de cobertura do tratamento de home care como desdobramento da internação hospitalar, à luz da legislação e da jurisprudência; c) A extensão da responsabilidade da operadora de saúde quanto ao fornecimento de equipamentos, insumos, dieta enteral e medicamentos de uso domiciliar; d) A configuração de ato ilícito na conduta da ré e a existência do dever de indenizar por danos morais. 4.
Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ.
Reconheço a hipossuficiência técnica e informacional da autora frente à operadora de saúde.
Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova.
Apesar da inversão, incumbe à parte autora a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a comprovação de sua condição de saúde e da indicação médica para o tratamento, o que já se encontra evidenciado pelos documentos que instruem a inicial.
Caberá à ré, por sua vez, o ônus de provar que o tratamento pleiteado não é necessário, que não se caracteriza como substituto da internação hospitalar ou que os serviços podem ser prestados de forma menos onerosa e com a mesma eficácia, além de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, cujo encargo probatório lhe é transferido pela inversão ora deferida. 5.
Da Produção de Provas Para a elucidação das questões de fato controvertidas, especialmente no que tange à real necessidade e à extensão do tratamento de home care para o quadro clínico da autora, defiro a produção de prova pericial médica, requerida pela parte ré.
A perícia consistirá na elaboração de laudo por médico, a ser realizada de forma direta (exame da autora) e indireta (exame da documentação acostada aos autos).
Para tanto, nomeio o médico Dr.
Adolpho Pedro de Melo Medeiros, e-mail: [email protected], telefone: (84)98102-9845, endereço: Rua Duodécimo Rosado, 337 (complemento: sala 804), Doze Anos, Mossoró – RN CEP: 59603020, profissional cadastrado no núcleo de perícias do NUPEJ – TJRN, com atuação na comarca de Mossoró/RN.
Intime-se o perito indicado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como indicarem assistente técnico e formularem quesitação, no prazo de 15 dias e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários propostos.
Recolhidos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando- se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
O(a)s assistentes técnico(a)s oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após a apresentação do laudo, independente de intimação, se estiverem cadastrados no PJe.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
A perícia terá como objeto a análise da condição clínica da autora e deverá responder aos seguintes quesitos judiciais: 1.
Qual o atual estado de saúde da autora? Descreva as patologias e as limitações funcionais decorrentes. 2.
Considerando o quadro clínico, o tratamento em regime de internação domiciliar (home care) é clinicamente indicado e necessário como substituto ou continuação do tratamento hospitalar? Justifique. 3.
Diferencie, no caso concreto da autora, o que seria "assistência domiciliar" e "internação domiciliar".
Em qual modalidade se enquadra a necessidade da paciente? 4.
Analise a lista de procedimentos, equipamentos e insumos solicitados na inicial e no relatório médico.
Quais deles são indispensáveis para garantir a estabilidade do quadro clínico e a sobrevida digna da paciente em ambiente domiciliar? 5.
Os cuidados de rotina da autora (higiene, alimentação por sonda, mudança de decúbito, administração de medicação oral/via sonda) demandam a supervisão contínua (24 horas por dia) de um profissional técnico de enfermagem, ou poderiam ser realizados por um familiar ou cuidador devidamente orientado? Especifique quais procedimentos exigem conhecimento técnico de enfermagem. 6.
Quais os riscos para a saúde da autora na manutenção do tratamento em ambiente hospitalar, em comparação com o ambiente domiciliar, considerando sua idade avançada e quadro clínico? Juntado o laudo pericial e as manifestações dos assistentes técnicos, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito (ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito).
O restante dos honorários será liberado após a conclusão dessa prova, com a eventual análise das impugnações ou pedidos de esclarecimentos.
III.
DETERMINAÇÕES FINAIS Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do §1º do art. 357 do CPC, findo o qual a decisão se torna estável.
Após, nada sendo requerido pelas partes no prazo acima estabelecido, à Secretaria para cumprimento das determinações contidas nesta decisão, especialmente quanto às diligências necessárias à produção das provas deferidas.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
18/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:35
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0800259-98.2024.8.20.5300 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Polo ativo: ALBANIZA PAULA COSTA Polo passivo: UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
10/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 18:59
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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06/12/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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29/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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29/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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02/09/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
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05/08/2024 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Processo nº 0800259-98.2024.8.20.5300 Parte autora: ALBANIZA PAULA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CAMILO DE ANDRADE NETO - RN12593, Parte ré: UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS Despacho A representação processual da parte autora foi regularizada consoante documento de Id 122908940.
Sendo tempestiva a contestação de Id 114759363, intime-se a autora para manifestar-se no prazo de 15 dias.
Após, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 24 de junho de 2024 Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de direito em substituição legal -
11/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:32
Conclusos para despacho
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05/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:25
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800259-98.2024.8.20.5300 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo ativo: ALBANIZA PAULA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSÉ CAMILO DE ANDRADE NETO - RN12593 Polo passivo: UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS CNPJ: 08.***.***/0001-12 DESPACHO Defiro o pleito constante na petição do id. 115155630, ofertando à parte autora, um prazo de 30 (trinta) dias, para que acoste o Termo de Curatela e regularize sua representação.
Ademais, mantenho a decisão do id. 112991437, que deferiu o pleito de tutela provisória de urgência, pelos seus próprios fundamentos, não obstante a comunicação de interposição de agravo de instrumento pela parte demandada no id. 114765447.
Por fim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez), se manifestar sobre a petição e documentos acostados do id. 117150537 ao id. 117150557, requerendo o que entender pertinente.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:22
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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15/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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08/03/2024 12:09
Conclusos para despacho
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23/02/2024 05:10
Decorrido prazo de JOSE CAMILO DE ANDRADE NETO em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:30
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 13:25
Decorrido prazo de UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS em 25/01/2024 09:46.
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26/01/2024 06:23
Decorrido prazo de UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS em 25/01/2024 09:46.
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23/01/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 10:10
Juntada de diligência
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22/01/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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22/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800259-98.2024.8.20.5300 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo ativo: ALBANIZA PAULA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CAMILO DE ANDRADE NETO - RN12593, Polo passivo: UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS CNPJ: 08.***.***/0001-12 , DECISÃO A presente ação teve origem em plantão judicial, quando foi proferida a liminar para autorizar, de imediato, o serviço de home care em favor da autora.
Após a distribuição do feito para o juízo ordinário competente, a autora alegou o descumprimento da decisão e no evento de Id 113403704, requer que o demandado comprove nos autos o cumprimento da ordem liminar.
Os autos vieram conclusos.
Vigente a decisão proferida, deverá a parte demandada, em 72 horas, comprovar o cumprimento da decisão proferida em Id 112991437.
Decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento, a requerente deverá juntar três orçamentos relativos ao procedimento prescrito e determinado judicialmente, viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, para efetividade da medida liminar concedida, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:05
Conclusos para despacho
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08/01/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2024 13:58
Juntada de diligência
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08/01/2024 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 10:57
Juntada de Certidão
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05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV Processo nº 0800259-98.2024.8.20.5300 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Parte autora: ALBANIZA PAULA COSTA Advogado: JOSÉ CAMILO DE ANDRADE NETO - OAB/RN 12593 Parte ré: UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, ajuizada por ALBANIZA PAULA DA COSTA, representada por sua sobrinha ALZENEIDE ARAÚJO DA COSTA, ambas qualificadas à exordial, em desfavor da UNIMED MOSSORÓ – COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS, pessoa jurídica igualmente individualizada, alegando, em suma, o que segue: 1 - É beneficiária do plano de saúde da parte demandada, sendo portadora da carteira de nº 063.002006723446-1, desde a data de 30.12.2013, encontrando-se adimplente com todas as mensalidades; 2 – Em data de 17.12.2023, deu entrada no Hospital Wilson Rosado, acometida por um quadro de AVE – Acidente Vascular Encefálico Isquêmico, sendo encaminhada diretamente à UTI – Unidade de Tratamento Intensivo, onde permaneceu por 3 dias; 3 – Atualmente, encontra-se em evolução favorável de seu quadro clínico, porém, ainda apresenta incapacidade motora e de alimentação, e períodos com baixa oxigenação, pelo que necessita manter-se no leito, dando continuidade ao tratamento de Oxigenoterapia; 4 – Diante de sua evolução, recebeu a recomendação médica para continuidade do tratamento em ambiente domiciliar, na modalidade home care, com a necessidade de visita médica regular, sondas para aspiração orofaríngea, aspirador portátil, cama hospitalar, fisioterapia motora e respiratória, dieta enteral por SNE e fonoterapia; 5 – Além da prescrição médica, o tratamento domiciliar se faz ainda mais necessário, em razão da sua idade, contando com 93 anos, e iminente risco de infecção hospitalar; 6 - Ao requisitar o tratamento recomendado pelo médico, teve a sua solicitação negada, sob a alegativa de não haver cobertura contratual para o serviço pleiteado.
Ao final, afora a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, a autora requereu a concessão da tutela de urgência, para que a demandada, no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas, autorize ou custeie o tratamento de home care conforme prescrição médica, com visita médica regular, disponibilização de sondas para aspiração orofaríngea, aspirador portátil, cama hospitalar, fisioterapia motora e respiratória, dieta enteral por SNE, fonoterapira, além de cuidados de enfermagem 24h/dia e acompanhamento nutricional, até ulterior deliberação, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Ademais, a autora pugnou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela antecipada, além de pleitear a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais. É o relatório.
Passo a decidir.
De prima, observo que a autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, porém, não acostou nenhum documento probatório acerca da sua hipossuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, motivo pelo qual inviável a análise desse pleito neste momento.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo, em verdade, envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Ora, mesmo diante deste juízo de cognição sumária, observo que a pretensão autoral se apresenta relevante, notadamente pela verossimilhança do direito presente na prescrição médica de ID de nº 112987776, merecendo aplicação, ao caso, das normas protetivas do CDC, em particular a que trata da interpretação contratual em benefício da usuária do plano de saúde, na dicção do art. 54 daquele diploma legal.
Não obstante, ainda que o serviço de home care não se encontre expressamente previsto no plano- referência, delineado na Lei nº 9.656/98, é certo que a Agência Nacional de Saúde Suplementar não veda essa modalidade de prestação de serviço de internação domiciliar, eis que este se apresenta como uma extensão do tratamento hospitalar.
Sendo assim, prevalece a regra segundo a qual o plano de saúde deve ofertar a cobertura assistencial médica necessária para resguardar a saúde do autor, sob pena de desvirtuar o próprio objeto da avença.
Nesse diapasão, o tratamento em regime de internação domiciliar é tão somente a prestação do serviço de assistência à saúde ambulatorial em ambiente não hospitalar, dadas as particularidades do caso concreto e a dificuldade de deslocamento da paciente para todo e qualquer atendimento, bem como, o risco de contração de uma infecção hospitalar, considerando a doença e idade da autora – 93 anos.
Ademais, verifica-se que a internação domiciliar é fruto de indicação médica, não competindo ao plano de saúde eleger o tratamento que lhe pareça mais adequado, contrariando a determinação do profissional de saúde.
Logo, o periculum in mora também resta configurado em razão da gravidade da doença a que está acometido o paciente, sobretudo se consideramos que a permanência em ambiente hospitalar por tempo indeterminando o expõe a suscetível episódios infecciosos, inerente a qualquer pessoa que esteja internado em tal ambiente, além do constante risco de contaminação característico dos ambientes hospitalares e, ainda mais, após a pandemia causada pelo COVID-19, de forma que o tratamento em regime de home care mostra-se mais adequado.
Com efeito, reconhecendo que, ao caso, aplicam-se as normas protetivas do CDC, ex vi dos arts. 2º e 3º desse Diploma Legal, com respaldo nos arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, APLICO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte ré, UNIMED MOSSORÓ – COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS, autorize, de imediato, o serviço de home care em favor da parte autora – ALBANIZA PAULA COSTA, conforme prescrito no documento de ID nº 112987776, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente à obrigação de fazer ora determinada, até ulterior decisão.
Por fim, verifico que não há, nos autos, termo de curatela, com a respectiva comprovação de que a Sra.
Alzeneide Araújo da Costa é a representante legal da autora, assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a demandante acoste o Termo de Curatela e regularize sua representação, sob pena de cessação dos efeitos da tutela.
A presente decisão tem força de mandado, nos termos do Provimento nº 167/17 da CGJ/RN, devendo a parte demandada ser intimada pessoalmente ou por qualquer outro meio válido (PJe, e-mail, WhatsApp).
Oficie-se o Hospital Wilson Rosado, indicado na inicial, para ciência do teor desta decisão.
Encerrado o plantão judiciário, redistribuam-se o autos para uma das Varas Cíveis Não – Especializadas desta Comarca, a quem couber, após sorteio.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 04 de janeiro de 2024.
CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juiz de Direito Plantonista -
04/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
04/01/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
04/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/01/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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