TJRN - 0814320-32.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 21:36
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 21:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:13
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:15
Juntada de termo
-
12/03/2025 09:37
Expedição de Alvará.
-
11/03/2025 05:56
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814320-32.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: E.
B.
DE H.
REBOUCAS - ME Polo passivo: Bradesco Administradora de Consócios Ltda Sentença E.
B.
DE H.
REBOUCAS - ME, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de Bradesco Administradora de Consócios Ltda, também identificado(s).
O Exequente concordou com o pagamento voluntário\o valor da arrecadação da penhora. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, a declaração firmada pelo causídico com poderes para dar e receber quitação (instrumentos de mandato anexo) é idôneo para ensejar a remissão da dívida.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeça-se ofício de transferência do valor depositado no ID 141390856, na forma requerida na petição de ID 141794368, independente do trânsito em julgado.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 20/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0814320-32.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: E.
B.
DE H.
REBOUCAS - ME Polo passivo: Bradesco Administradora de Consócios Ltda Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 03/12/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 16:10
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
24/11/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
11/11/2024 20:06
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 20:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 05:07
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:50
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2024 10:28
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:28
Juntada de intimação de pauta
-
25/06/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 12:17
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 04:56
Decorrido prazo de THALITA DE QUEIROZ FIGUEIREDO em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:19
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
20/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
20/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
20/12/2023 01:15
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
20/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
20/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
16/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:12
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 12:51
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 14:18
Decorrido prazo de THALITA DE QUEIROZ FIGUEIREDO em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 02:39
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:28
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 00:55
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:27
Decorrido prazo de THALITA DE QUEIROZ FIGUEIREDO em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:48
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 03:11
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
03/12/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 23:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:56
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/11/2022 13:56
Audiência conciliação realizada para 22/11/2022 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/11/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 22:03
Decorrido prazo de THALITA DE QUEIROZ FIGUEIREDO em 26/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 12:10
Decorrido prazo de THALITA DE QUEIROZ FIGUEIREDO em 22/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:08
Audiência conciliação designada para 22/11/2022 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/08/2022 06:49
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
21/08/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 01:55
Decorrido prazo de THALITA DE QUEIROZ FIGUEIREDO em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 08:12
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/08/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 14:33
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/07/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 23:09
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 11:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/07/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2022 16:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/07/2022 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2022 15:16
Juntada de custas
-
06/07/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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