TJRN - 0810513-04.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:53
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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20/09/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
20/09/2025 00:14
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 04:35
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810513-04.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: EVANDER AXCEU DE SOUSA TEIXEIRA Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Sentença EVANDER AXCEU DE SOUSA TEIXEIRA, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também identificado(s).
O exequente intimado para informar se aceitava o depósito realizado pelo executado como pagamento integral da execução, sob pena de seu silêncio ser entendido como quitação, o mesmo permaneceu inerte, concordando tacitamente com o pagamento. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, a concordância tácita do exequente, é meio idôneo para ensejar a remissão da dívida.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeça-se alvará(s) judicial(ais)/ofício de transferência bancária, em favor da parte autora e do seu advogado, dependendo da existência ou não de conta indicada nos autos para esse fim.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 05:51
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0810513-04.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: EVANDER AXCEU DE SOUSA TEIXEIRA Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Despacho Cabe a parte exequente apresentar planilha de cálculos do valor que pretende executar.
Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o valor depositado no ID 145142366, como pagamento da obrigação ou apresente planilha do valor que achar correto, sob pena de seu silêncio ser entendido como quitação. Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para despacho/sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicada no certificado digital abaixo -
26/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:14
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2025 00:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:59
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:59
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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27/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:41
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:45
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2025 09:32
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:32
Juntada de intimação de pauta
-
04/07/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 05:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 10:32
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:28
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2024 04:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
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21/12/2023 01:42
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 10:38
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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16/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:18
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 14:18
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 03:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:18
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 12:08
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 14/04/2023 23:59.
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25/03/2023 02:10
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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25/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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21/03/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 08:25
Conclusos para despacho
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28/01/2023 00:31
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 00:31
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 27/01/2023 23:59.
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21/11/2022 08:28
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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21/11/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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15/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:11
Juntada de Petição de termo
-
26/07/2022 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2022 11:09
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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25/07/2022 11:09
Audiência conciliação não-realizada para 25/07/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/07/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:47
Audiência conciliação designada para 25/07/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/05/2022 09:09
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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16/05/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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