TJRN - 0801780-06.2018.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MAYARA GOMES DANTAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MAYARA GOMES DANTAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MOACIR FERREIRA DOS SANTOS FILHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MOACIR FERREIRA DOS SANTOS FILHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:09
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:09
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:07
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801780-06.2018.8.20.5101 AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN RÉU: ANA SANTANA DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE entre as partes em epígrafe.
Ao ID. 120673974 consta requerimento formulado por Nelson Rogério da Costa Júnior, por meio do qual pleiteia a declaração de nulidade do acordo celebrado entre a Requerente COSERN e os espólios dos falecidos Vicente Rogério Filho e Nelson Rogério da Costa, acordo este formalizado nos autos sob o ID. 120597179.
Alega o peticionante ser o possuidor direto do imóvel objeto da presente demanda, exercendo posse mansa, pacífica e com animus domini há mais de vinte anos, inclusive residindo no local com sua família.
Argumenta, ainda, que a celebração do acordo desconsiderou sua condição de legítimo possuidor e que o negócio jurídico encontra-se eivado de vício substancial de vontade, por ter sido pactuado com partes que não exercem a posse do bem e que, por conseguinte, não possuem legitimidade plena para transacionar sobre ele.
Sustenta, ademais, que tramita, paralelamente, ação de usucapião extraordinária (Processo nº 0802360-31.2021.8.20.5101), na qual pleiteia o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel rural denominado Sítio Riacho da Serra.
Após sentença de improcedência, houve reforma da decisão pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determinando o regular prosseguimento da instrução da demanda possessória (informação obtida através de consulta ao referido processo).
Os espólios e a Requerente manifestaram-se contrariamente ao pedido de nulidade, defendendo a validade do acordo (ID 124642947 e ID 139068132). É o breve relato.
Decido. 1.
Da conexão material entre as ações Verifica-se que o imóvel objeto da presente ação de constituição de servidão administrativa é o mesmo que se discute na mencionada ação de usucapião extraordinária, proposta por Nelson Rogério da Costa Júnior.
A relação entre as demandas transcende mera coincidência fática.
O deslinde do presente feito, notadamente no que tange à validade do acordo firmado com os espólios e à legitimidade de sua celebração, depende diretamente da definição acerca da titularidade da posse e eventual domínio do imóvel rural.
Tais elementos constituem o núcleo da controvérsia jurídica.
A ação de usucapião, por sua vez, encontra-se em trâmite e seu prosseguimento foi expressamente determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o qual reconheceu a plausibilidade jurídica da pretensão possessória deduzida pelo Sr.
Nelson Rogério da Costa Júnior, inclusive com base em precedentes do STJ que admitem, em caráter excepcional, a possibilidade de usucapião de imóvel integrante de espólio, desde que demonstrada posse exclusiva com animus domini.
Diante disso, resta evidente a interdependência lógica e jurídica entre os feitos, uma vez que eventual reconhecimento do domínio por usucapião tornaria ineficaz o acordo celebrado pelos espólios, ao menos no que tange à parcela do imóvel objeto de posse exclusiva do autor da ação possessória. 2.
Da necessidade de suspensão do processo A disciplina do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;” No caso concreto, a prejudicialidade é evidente: o resultado da ação de usucapião poderá invalidar os efeitos jurídicos do acordo celebrado entre a Requerente e os espólios, especialmente no que se refere à titularidade possessória do bem e à destinação da indenização decorrente da constituição da servidão.
Ademais, a suspensão do presente feito visa resguardar os princípios do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e da eficiência jurisdicional, evitando decisões conflitantes e assegurando julgamento coerente com a realidade fático-jurídica em formação no processo possessório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o trânsito em julgado da Ação de Usucapião nº 0802360-31.2021.8.20.5101.
Durante o período de suspensão: a) Ficam sobrestadas todas as decisões que impliquem homologação, execução ou quaisquer efeitos decorrentes do acordo de ID. 120597179; b) Devem as partes informar nos autos, de forma imediata, quaisquer decisões proferidas na ação de usucapião que alterem a situação jurídica da posse ou da titularidade do imóvel.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802360-31.2021.8.20.5101
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19/12/2024 09:46
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:01
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
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04/07/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 12:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/05/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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06/05/2024 12:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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03/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 06/05/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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22/03/2024 11:08
Audiência conciliação designada para 10/04/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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18/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:17
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801780-06.2018.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: NELSON ROGÉRIO DA COSTA JUNIOR, ANA SANTANA DA SILVA, ESPÓLIO DE VICENTE ROGÉRIO FILHO, ESPÓLIO DE NELSON ROGÉRIO DA COSTA, CINTIA MICHELE DA COSTA DESPACHO Como já houve a preclusão da decisão que reconheceu a ilegitimidade do espólio de NELSON ROGÉRIO DA COSTA, do Senhor NELSON ROGÉRIO DA COSTA JUNIOR e da Senhora ANA SANTANA DA SILVA e ante a possibilidade de resolução consensual da presente demanda, remetam-se, novamente, os autos para o CEJUSC, a fim de que seja realizada audiência de conciliação entre as partes.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 15:24
Recebidos os autos.
-
14/12/2023 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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14/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:33
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:33
Decorrido prazo de INVENTARIANTE em 18/07/2023.
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20/11/2023 14:17
Decorrido prazo de NELSON ROGÉRIO DA COSTA JUNIOR em 23/01/2020.
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17/07/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 13:47
Audiência conciliação realizada para 13/07/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
13/07/2023 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/07/2023 13:00, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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13/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 20:30
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:49
Audiência conciliação redesignada para 13/07/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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19/06/2023 09:48
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:18
Audiência conciliação designada para 20/06/2023 11:40 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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29/03/2023 09:40
Recebidos os autos.
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29/03/2023 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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03/03/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:19
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2023 10:51
Juntada de Petição de procuração
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13/02/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
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10/10/2022 14:13
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2022 14:09
Juntada de Certidão
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15/02/2022 16:12
Juntada de Certidão
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04/10/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 09:12
Decorrido prazo de ambas as partes em 08/12/2020.
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16/12/2020 01:21
Decorrido prazo de ANA SANTANA DA SILVA em 15/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 00:22
Decorrido prazo de NELSON ROGÉRIO DA COSTA JUNIOR em 15/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 01:21
Decorrido prazo de COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte em 08/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 12:48
Conclusos para despacho
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10/11/2020 01:45
Decorrido prazo de MOACIR FERREIRA DOS SANTOS FILHO em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 01:26
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 09/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 15:07
Outras Decisões
-
27/09/2020 08:52
Conclusos para decisão
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24/09/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 14:14
Decorrido prazo de NELSON ROGÉRIO DA COSTA JUNIOR em 22/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 19:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2020 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2020 22:03
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2020 20:27
Expedição de Mandado.
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22/05/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 10:51
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 00:34
Decorrido prazo de ANA SANTANA DA SILVA em 23/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 00:34
Decorrido prazo de NELSON ROGÉRIO DA COSTA JUNIOR em 23/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 00:34
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 23/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 16:24
Outras Decisões
-
04/11/2019 11:37
Conclusos para julgamento
-
04/11/2019 11:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 18:28
Juntada de Petição de petição incidental
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23/07/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 08:34
Conclusos para julgamento
-
28/05/2019 10:48
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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28/05/2019 10:47
Audiência conciliação realizada para 28/05/2019 10:00.
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07/05/2019 09:44
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2019 09:41
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2019 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2019 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 09:25
Audiência conciliação designada para 28/05/2019 10:00.
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02/04/2019 09:49
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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26/11/2018 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2018 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2018 10:10
Decorrido prazo de ANA SANTANA DA SILVA em 23/11/2018 23:59:59.
-
24/11/2018 10:10
Decorrido prazo de NELSON ROGÉRIO DA COSTA JUNIOR em 23/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2018 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2018 18:02
Expedição de Mandado.
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22/10/2018 16:39
Expedição de Mandado.
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01/10/2018 12:51
Conclusos para despacho
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01/10/2018 12:51
Expedição de Certidão.
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28/09/2018 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2018 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 17:10
Conclusos para decisão
-
20/09/2018 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Certidão de decurso de prazo • Arquivo
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