TJRN - 0814320-32.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814320-32.2022.8.20.5106 Polo ativo E.
B.
DE H.
REBOUCAS - ME Advogado(s): THALITA DE QUEIROZ FIGUEIREDO Polo passivo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO VERGASTADO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS POR ESTA CORTE ESTADUAL IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra acórdão proferido por esta Câmara Cível nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ATRASO EVIDENCIADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA BAIXA DO GRAVAME CONSTANTE NO REGISTRO DE VEÍCULO ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL RECLAMADO.
TEMA 1.078/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 536, § 1°, E 537, DO CPC.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Em suas razões, alega o banco, em síntese, que houve omissão no julgado, tendo em vista que a baixa do gravame foi realizada em 6/1/2017, não tendo o embargado conseguido visualizar porque a informação somente será retirada do prontuário do bem após a expedição da documentação com o devido licenciamento que só será possível com o pagamento dos débitos pendentes do veículo, devendo, em consequência, ser afastada ou reduzida a quantia fixada a título de astreintes.
Afirma, por fim, que houve omissão quanto aos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação são evidentemente excessivos, em face da simplicidade da demanda, devendo prevalecer o critério da equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas no acórdão vergastado.
Contrarrazões apresentadas nos autos. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, o acórdão hostilizado encontra-se adequadamente fundamentado, sem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à oposição de embargos de declaração, consoante se depreende da leitura da referida decisão na parte que apreciou os temas ora questionados.
Vejamos: (...).
Com efeito, a despeito de ter havido a quitação do contrato entabulado entre as partes, objeto de ação ordinária, o que restou provado nos autos por meio dos documentos acostados pela parte apelada, observa-se que a instituição financeira não procedeu à devida baixa do gravame junto ao DETRAN, impedindo a transferência do veículo para seu legítimo proprietário. (...).
Outrossim, tratando-se de obrigação de fazer, perfeitamente possível a aplicação de astreintes, previstas nos arts. 536, § 1º, e 537, do CPC para o caso de descumprimento de determinação judicial contida em sentença.
Ao fixá-la, o objetivo do julgador é coagir o devedor recalcitrante a prestar determinada obrigação.
Acerca do valor da multa a ser imposta, nos ensina MARINONI que, para cumprir sua finalidade intimidatória, a multa não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a adimplir.
Dependendo do valor estabelecido pode ser “conveniente ao réu suportá-la para, livremente, praticar o ato que se deseja ver inibido” (Luiz Guilherme Marinoni.
Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. 2001, p. 61).
Também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento sem causa do credor (REsp nº 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021), ou seja, seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal.
O valor de R$ 200,00 (duzentos reais) de multa diária, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como forma de compelir o banco a cumprir o decisum mostra-se proporcional e razoável, sobretudo se consideramos o porte da instituição bancária e a simplicidade do cumprimento da obrigação imposta.
Por fim, diversamente do que pretende fazer crer a parte apelante, tenho que o julgador sentenciante fixou os honorários sucumbenciais em quantia que atende aos requisitos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo arbitrado, inclusive, no mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...).
Portanto, na verdade, que pretende a parte embargante a rediscussão da decisão, o que se afigura inviável em sede de embargos declaratórios, porquanto a dicção do art. 1.022 do CPC é clara ao preceituar que a oposição deste recurso se dá quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, situações essas que não se vislumbram na decisão ora embargada.
De outra banda, ainda que opostos com propósito de prequestionamento, os embargos declaratórios pressupõem a existência de algum vício previsto no art. 1.022 do CPC, inexistente na hipótese, sendo desnecessária a análise de todos os dispositivos legais citados, de forma esmiuçada, como pretendem as embargantes, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814320-32.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814320-32.2022.8.20.5106 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Embargante: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Advogado: Dr.
Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/RN 870-A) Embargada: E.
B. de H.
REBOUÇAS – ME Advogada: Dra.
Thalita de Queiroz Figueiredo (OAB/RN 4.943) Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DESPACHO Diante do caráter infringente dos presentes embargos, intime-se a parte embargada, por meio de seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 12 de agosto de 2024.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814320-32.2022.8.20.5106 Polo ativo E.
B.
DE H.
REBOUCAS - ME Advogado(s): THALITA DE QUEIROZ FIGUEIREDO Polo passivo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ATRASO EVIDENCIADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA BAIXA DO GRAVAME CONSTANTE NO REGISTRO DE VEÍCULO ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL RECLAMADO.
TEMA 1.078/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 536, § 1°, E 537, DO CPC.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele dar provimento parcial, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação ordinária promovida por E.
B. de H.
REBOUÇAS - ME, assim estabeleceu: Isto posto, nos termos do art. 487, I do CC, julgo procedentes os pedidos iniciais, para: a) Condenar o demandado à obrigação de fazer consistente na baixa do gravame (alienação fiduciária) do automóvel HYUNDAI/HB20X 1.6A PREMI, PLACA QGP5470, COR AZUL, ANO 2017, CHASSI 9BHBH51DBHP677430, RENAVAM *11.***.*28-48, no prazo de 10 dias, bem como ao fornecimento de todos os documentos necessários à transferência de propriedade pelo demandante, sob pena de multa diária no quantum de R$ 200,0 (duzentos reais), limitada ao patamar de R$ 20.000 (vinte mil reais), nos termos do art. 537, caput e § 4º do CPC. b) Condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic, por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). c) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data conforme assinatura eletrônica.
Alegou, em suma, que: a) não há que se falar em falha na prestação de serviço quanto à baixa do gravame do veículo da apelada, tendo em vista que o gravame foi baixado em 06/01/2017, razão pela qual é obrigação do autor realizar o pagamento das pendências financeiras do bem e fazer o licenciamento para posterior transferência de titularidade; b) “(...) os danos alegados pelo recorrido não estão demonstrados, em razão da ausência de provas; aliás, oportuno ressaltar que, em conformidade ao art. 434 do Diploma Processual Civil, é dele o ônus de instruir a sua inicial com os documentos destinados a comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Desta forma, sem a verificação do dano, não há que se falar em sua reparação, eis que impossível juridicamente o pleito formulado pela parte autora, sendo despropositada a sua pretensão”; c) a multa fixada na sentença vergastada deve ser afastada ou reduzida; d) houve excesso nos honorários sucumbenciais arbitrados.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos formulados nas suas razões.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece parcial guarida.
Com efeito, a despeito de ter havido a quitação do contrato entabulado entre as partes, objeto de ação ordinária, o que restou provado nos autos por meio dos documentos acostados pela parte apelada, observa-se que a instituição financeira não procedeu à devida baixa do gravame junto ao DETRAN, impedindo a transferência do veículo para seu legítimo proprietário.
No que diz respeito à condenação do banco apelante a pagar indenização a título de danos morais em favor da apelada em razão da demora na baixa do gravame existente no prontuário do veículo descrito no processo, entendo que a sentença deve ser reformada nesse ponto.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, Tema 1.078, ao julgar os REsps nº 1.881.453/RS e 1881456/RS, firmou a tese no sentido de que "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa".
Vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO.
DANO MORAL NÃO PRESUMIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.2.
O acórdão recorrido concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial conhecido e desprovido (REsp nº 1.881.453/RS e REsp n.º 1881456/RS – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 2ª Seção – j. em 30/11/2021 – destaquei).
Dessa forma, conclui-se que a demora na baixa do gravame subscrito no registro de veículo adquirido por meio de contrato com cláusula de alienação fiduciária, após a respectiva quitação, por si só, não implica dano moral.
Feitas essas considerações, cumpre-nos esclarecer que para ser configurada a responsabilidade civil na espécie, é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: a) o ato ilícito praticado pela parte demandada; b) o dano propriamente dito, material e/ou moral sofridos pela parte demandante; c) o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva a responsabilidade, a culpa ou o dolo.
Pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Ademais, frise-se que nos termos do ordenamento jurídico vigente a existência de uma conduta ilícita é pressuposto inexorável e substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar.
Nesse contexto, da atenta análise do processo, constata-se que o autor deixou de comprovar que tenha efetivamente experimentado algum constrangimento por motivo de ilegalidade em razão da demora na baixa do gravame do registro do veículo em tela, tampouco há a caracterização no sentido de que a instituição demandada tenha agido de má-fé, com intenção de lesar o autor por meio da referida demora na baixa do gravame.
Com efeito, mister ressaltar que de acordo com a jurisprudência a demora na baixa do gravame no prontuário do automóvel, por si só, não configura conduta ensejadora de danos morais.
Dessa forma, fica evidenciado que a demora na baixa do gravame do registro do automóvel não enseja reparação civil por danos morais, devendo a parte que os alega provar que tal evento a tenha causado constrangimentos que ultrapassam meros aborrecimentos.
Por conseguinte, inexistindo prova nos autos de que a apelada tenha suportado constrangimento por motivo de ilegalidade em razão da demora na baixa do gravame do prontuário do seu veículo, revela-se inviável atribuir ao banco apelante qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil, bem como conclui-se que não há falar em danos morais neste caso.
Outrossim, tratando-se de obrigação de fazer, perfeitamente possível a aplicação de astreintes, previstas nos arts. 536, § 1º, e 537, do CPC para o caso de descumprimento de determinação judicial contida em sentença.
Ao fixá-la, o objetivo do julgador é coagir o devedor recalcitrante a prestar determinada obrigação.
Acerca do valor da multa a ser imposta, nos ensina MARINONI que, para cumprir sua finalidade intimidatória, a multa não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a adimplir.
Dependendo do valor estabelecido pode ser “conveniente ao réu suportá-la para, livremente, praticar o ato que se deseja ver inibido” (Luiz Guilherme Marinoni.
Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. 2001, p. 61).
Também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento sem causa do credor (REsp nº 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021), ou seja, seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal.
O valor de R$ 200,00 (duzentos reais) de multa diária, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como forma de compelir o banco a cumprir o decisum mostra-se proporcional e razoável, sobretudo se consideramos o porte da instituição bancária e a simplicidade do cumprimento da obrigação imposta.
Por fim, diversamente do que pretende fazer crer a parte apelante, tenho que o julgador sentenciante fixou os honorários sucumbenciais em quantia que atende aos requisitos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo arbitrado, inclusive, no mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo, para afastar a condenação do banco apelante quanto ao pagamento de indenização por danos morais fixados na sentença. É como voto.
Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814320-32.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
25/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:32
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:32
Distribuído por sorteio
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814320-32.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: E.
B.
DE H.
REBOUCAS - ME Advogado do(a) AUTOR: THALITA DE QUEIROZ FIGUEIREDO - RN0004943A Parte Ré: Bradesco Administradora de Consócios Ltda Advogado do(a) REU: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - RN870 Sentença E.
B.
DE H.
REBOUCAS - ME ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais contra Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, pelas razões a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que adquiriu bem de terceiro, M I ALBUQUERQUE DIAS EIRELI – ME, em 09/06/2017, o qual, à época, não era objeto de nenhum procedimento executório; que as execuções fiscais foram ajuizadas em 10/08/18 e 29/10/19, ambas sentenciadas em seu favor, e a execução de título extrajudicial fora ajuizada em 15/10/21; que autor quitou o débito cobrado nesta última em 08/03/22, não tendo o réu informado nos autos da execução ou procedido com a baixa do gravame junto ao DETRAN; que procedeu com tentativas de resolução do imbróglio pela via administrativa, todavia, não obteve resposta.
Nesse sentido, requereu a concessão de liminar para que a ré proceda com a baixa no gravame junto ao DETRAN/RN do automóvel HYUNDAI/HB20X 1.6A PREMI, PLACA QGP5470, COR AZUL, ANO 2017, CHASSI 9BHBH51DBHP677430, RENAVAM *11.***.*28-48.
No mérito, requereu a confirmação da liminar e a procedência dos pedidos para condenar o demandado ao pagamento de danos morais.
A medida liminar foi indeferida (ID nº 85249572).
Pedido de reconsideração (ID nº 85667610).
Decisão mantida em sua integralidade (ID nº 86232734).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID n° 91653993), afirmando que realizou a baixa do gravame em 06/01/2017; que após o inadimplemento contratual do antigo proprietário (M I ALBUQUERQUE DIAS EIRELI – ME) ajuizou em face daquele ação de execução nº 0819427- 91.2021.8.20.5106; que é obrigação do autor realizar o pagamento das pendências financeiras do bem e fazer o licenciamento para posterior transferência de titularidade; que não houve abalo moral indenizável.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (ID nº 94685658).
Despacho saneador (ID nº 96593997).
As partes não requereram produção de outras provas.
Decisão saneadora (ID nº 101008306). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Dada a suficiência do conjunto probatório acostado aos autos, oportuno o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, motivada por suposta desídia do demandado em proceder com a baixa no registro de alienação fiduciária do veículo junto ao DETRAN/RN.
Para corroborar o que alega, o requerente juntou certificado de registro de veículo (ID nº 84933027), contrato de compra e venda (ID nº 84933028), documentos relacionados ao seguro (ID nº 84933829), emplacamentos (ID nº 84933832), revisões (ID n 84933834), sentença proferida nos embargos de terceiro nº 0806245-38.2021.8.20.5106 (ID nº 84933836) e 0800485-70.2021.4.05.8401 (ID nº 84933837), comprovante de quitação do débito (ID nº 84933838), conversas do aplicativo whatsapp (ID nº 84933842), consulta do veículo junto ao DETRAN/RN (ID nº 84933840), e-mail enviado ao escritório de advocacia representante do réu (ID nº 84933845).
Além disso, anexou consulta atual do veículo junto ao DETRAN (ID nº 94685659) e sentença na execução de nº o 0819427-91.2021.8.20.5106 (ID nº 94685660), que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em face da desistência do exequente, ora réu, pois houve comprovação de pagamento do débito em embargos à execução.
Lado outro, o réu afirma que procedeu com a baixa no gravame em 06/01/2017.
Todavia, em análise à consulta do veículo extraída do site do DETRAN/RN (ID nº 94685659), verifica-se que, de fato, este ainda não procedeu com a retirada da referida restrição, ainda que em sede de embargos à execução (ref ao processo n. 0819427-91.2021.8.20.5106) tenha sido atestada a quitação do débito relativo ao financiamento (vide comprovante de ID nº 94685660).
No que se refere às obrigações de fazer, disciplina o Código Civil, em seu art. 247, que “incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível”.
Outrossim, o art. 9º, da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN assegura que é encargo do banco réu proceder a baixa do gravame perante o órgão de trânsito: “Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias”.
Logo, com fulcro nos dispositivos mencionados, deverá o demandado proceder com a devida retirada da restrição de alienação fiduciária junto ao DETRAN/RN.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - QUITAÇÃO DO CONTRATO - LEVANTAMENTO DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE MANTÉM INERTE - RESPONSABILIDADE PELA BAIXA DO GRAVAME QUE RECAI SOBRE A CREDORA – RESOLUÇÃO N. 320/2009, DO CONTRAN - MULTA DIÁRIA – RECURSO PROVIDO. É dever da credora fiduciária realizar a baixa do gravame junto ao órgão competente (DETRAN), nos termos do art. 9º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN. (TJPR - 4ª C.Cível - 0050416-53.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 08.03.2021) (TJ-PR - ES: 00504165320208160000 PR 0050416-53.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Regina Afonso Portes, Data de Julgamento: 08/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2021).
No que se refere, por conseguinte, ao dano moral, entendo que restam presentes os seus requisitos, a saber: ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade.
Explico.
Consigna o artigo 186 do CC que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Com efeito, o ato ilícito repousa no fato de, até o presente momento, o demandado não ter procedido com a retirada da restrição de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito, em que pese a quitação do débito pelo autor.
Já o dano, ainda que não seja presumido, configura-se presente (e, por corolário, o nexo de causalidade), visto que o demandante se encontra impedido de efetuar a transferência de titularidade do veículo em seu favor, o que certamente não se confunde com o aborrecimento cotidiano.
Por fim, é de se reconhecer a culpa, considerando a ciência expressa da quitação do débito pelo demandado durante o procedimento executório que requereu desistência.
Assim, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau da culpa do responsável e sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearam a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Isto posto, nos termos do art. 487, I do CC, julgo procedentes os pedidos iniciais, para: a) Condenar o demandado à obrigação de fazer consistente na baixa do gravame (alienação fiduciária) do automóvel HYUNDAI/HB20X 1.6A PREMI, PLACA QGP5470, COR AZUL, ANO 2017, CHASSI 9BHBH51DBHP677430, RENAVAM *11.***.*28-48, no prazo de 10 dias, bem como ao fornecimento de todos os documentos necessários à transferência de propriedade pelo demandante, sob pena de multa diária no quantum de R$ 200,0 (duzentos reais), limitada ao patamar de R$ 20.000 (vinte mil reais), nos termos do art. 537, caput e § 4º do CPC. b) Condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic, por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). c) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data conforme assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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