TJRN - 0802059-25.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:32
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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23/04/2025 14:28
Juntada de Alvará recebido
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 04:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0802059-25.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARCELO HENRIQUE DA SILVA GONÇALO registrado(a) civilmente como MARCELO HENRIQUE DA SILVA Executado: Banco Gmac S.A.
SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por MARCELO HENRIQUE DA SILVA GONÇALO registrado(a) civilmente como MARCELO HENRIQUE DA SILVA contra Banco Gmac S.A., encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo a quantia sendo satisfeita mediante bloqueio eletrônico de contas no valor da quantia objeto da condenação (Num. 142229466). É o breve relatório.
Decido.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 6.993,26, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Expeça-se Alvará Judicial em favor da exequente MARCELO HENRIQUE DA SILVA GONÇALO, com conta no Banco Inter (077) Ag.: 0001-9 C/c.: 19270836-8 CNPJ.:33.***.***/0001-10, para fins de levantamento da quantia de R$ 6.993,26 (seis mil novecentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial nº 072025000048662474.
Determino a expedição imediata dos alvarás.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:34
Expedido alvará de levantamento
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14/02/2025 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:34
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:59
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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05/12/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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05/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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05/12/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:29
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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04/12/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:21
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:22
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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27/11/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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26/11/2024 14:18
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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26/11/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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22/11/2024 09:39
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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22/11/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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17/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/08/2024 21:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2024 11:52
Conclusos para decisão
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28/05/2024 09:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 07:40
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:40
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:40
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:40
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 05:27
Decorrido prazo de Banco Gmac S.A. em 22/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0802059-25.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Exequente: Banco Gmac S.A.
Executado: RENILDO DANTAS VALE DE QUEIROZ DESPACHO A Secretaria faça a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, bem como as alternações necessárias quanto aos polos da execução, incluindo como parte exequente o advogado MARCELO HENRIQUE DA SILVA., e como parte executada o Banco Gmac S.A. 1) Na sequência, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o pagamento do débito (R$ 5.481,89) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo no referido prazo incidir multa de dez por cento e honorários de advogado, também de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2) Escoado o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente da penhora ou de nova intimação se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar a impugnação ao cumprimento nos próprios autos (Art. 525 do CPC). 3) Se o devedor apresentar impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, o que, por si só, não constitui óbice para a prática de atos executivos, salvo se existir pedido de efeito suspensivo do executado e apresentada garantia através de penhora, caução ou depósito suficientes, hipótese em que é facultado ao juiz conceder a suspensividade quando relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. (Art. 525, §6º, do CPC). 4) Conforme exige o artigo 854 do CPC, se a parte exequente tiver requerido expressamente, DEFIRO desde logo a penhora online, através do sistema Sisbajud, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade da parte executada, no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução, acrescido da multa e dos honorários (Art. 523, §1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora online e existindo expresso requerimento da parte exequente, fica igualmente DEFERIDA a pesquisa pelo sistema Renajud acerca da existência de veículos automotores de propriedade da parte executada e, em caso de positivo, determino o impedimento de alienação e a lavratura do termo de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado, o qual deverá ser intimado da penhora na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, do CPC) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição será menos onerosa (art. 847 do CPC). 6) Caso sejam localizados veículos e sobre eles existam prévia penhora ou outros impedimentos, intime-se o exequente, por seu advogado, para que diga se há interesse na penhora, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Igualmente autorizada a expedição de certidão para fins de averbação nos termos do art. 828 do CPC, desde que expressamente requerida, devendo a parte exequente comunicar as averbações feitas no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no §1º do art. 828 do CPC. 8) Outros requerimentos porventura existentes a exemplo de consulta ao INFOJUD, CNIB, Sniper, inclusão no Serasajud etc., deverão ser analisados casualmente, acaso infrutíferas as medidas acima deferidas, vindo os autos conclusos para decisão. 9) Esgotadas as diligências anteriores e não sendo localizados bens da parte executada, a secretaria deverá expedir um ATO ORDINATÓRIO intimando a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. 10) Na sequência dos atos acima enumerados, as respectivas intimações para as partes deverão ser feitas por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC. 11) Por fim, se alguma das partes formular pedido urgente incidentalmente, a Secretaria faça a conclusão para decisão de urgência.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:40
Processo Reativado
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25/04/2024 09:35
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 07:47
Conclusos para decisão
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27/02/2024 20:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:15
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:15
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0802059-25.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Banco Gmac S.A.
Parte Ré: RENILDO DANTAS VALE DE QUEIROZ SENTENÇA I – RELATÓRIO Banco GMAC S/A ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra Renildo Dantas Vale de Queiroz, objetivando a retomada do bem objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em razão do inadimplemento da parte demandada.
Custas recolhidas.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi deferida a medida liminar (Num. 93881587).
A parte demandada se habilitou nos autos e comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão liminar (Num. 99001047).
Foi deferido o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n.º 0804461-47.2023.8.20.0000 (Num. 99206330).
A parte autora peticionou pleiteando a extinção do feito por ausência de pressuposto processual (Num. 100408391).
O Agravo de Instrumento n.º 0804461-47.2023.8.20.0000 foi conhecido e, no mérito, provido (Num. 107464233).
Em razão do julgamento do Agravo de Instrumento, a parte autora foi intimada para comprovar a constituição em mora do devedor (Num. 112359618).
A parte autora se manifestou pedindo a aplicação da tese firmada no “novo tema repetitivo nº REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888 (Tema nº 1132-STJ), determinando que o mero envio da notificação para o endereço do contrato basta para constituir o devedor em mora”, reiterando o pedido liminar (Num. 113713823). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, o pleito da parte autora para aplicar a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1132[1] não deve ser acolhido, uma vez que o entendimento do STJ é posterior ao trânsito em julgado do mérito do Agravo de Instrumento n.º 0804461-47.2023.8.20.0000 (15/9/2023 - Num. 107464233 - Pág. 9).
Assim, caberia à autora expedir uma nova notificação extrajudicial para a demandada ou propor ação rescisória visando a desconstituição da decisão proferida pelo TJRN, e não renovar o pedido ao Juízo a quo, cuja decisão inicial foi modificada pelo Juízo ad quem.
Ademais, o protesto da dívida em cartório para fins de constituição em mora do devedor deixou de ter previsão legal desde a edição da Lei n.º 13.043/2014.
Portanto, no caso em exame a parte demandada não foi devidamente constituída em mora, fica evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser extinta a ação.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, o que faço nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
01/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 07:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/01/2024 10:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 08:07
Conclusos para decisão
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19/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802059-25.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
REU: RENILDO DANTAS VALE DE QUEIROZ DESPACHO Considerando o indeferimento da liminar de busca e apreensão julgado em sede de agravo de instrumento juntado ao id nº 107464233, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias comprovar a mora do devedor, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV, CPC).
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 08:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/05/2023 08:17
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 29/05/2023 23:59.
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18/05/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 08:34
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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15/05/2023 08:20
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 21:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/04/2023 17:00
Juntada de Petição de comunicações
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27/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 08:16
Conclusos para despacho
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23/04/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 14:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/01/2023 16:49
Juntada de custas
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19/01/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 09:55
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2023 15:51
Juntada de custas
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18/01/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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