TJRN - 0815681-42.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 08:14
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BENTO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BENTO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BENTO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BENTO em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:19
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:19
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:16
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:14
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0815681-42.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JEAN CARLOS DE OLIVEIRA CRUZ Advogado(s): JEAN CARLOS DA COSTA AGRAVADO: MARIA DA GLORIA BENTO AUTORIDADE: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JEAN CARLOS DE OLIVEIRA CRUZ, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Despejo (processo nº 0846318-42.2022.8.20.5001) proposta contra si por MARIA DA GLORIA BENTO.
Distribuídos os autos, foram redistribuídos por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0812827-75.2023.8.20.0000.
Por meio do despacho de ID 22713036, determinou-se a intimação da parte agravada para que “se manifeste sobre o fato de já ter sido a decisão agravada objeto de análise por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento n° 0812827-75.2023.8.20.0000 interposto pelo mesmo Agravante, de modo que o protocolo de novo recurso acaba por ferir o princípio da unicidade recursal”.
A parte recorrente, por sua vez, peticionou (ID 22797389) destacando que questões e provas ora juntadas não foram expostas pela Defensoria naquele recurso, pelo que pugnou que a petição protocolada nestes autos servisse como emenda ao outro processo. É o relatório.
Em análise dos autos, constato que o presente agravo não pode ser conhecido, em razão da duplicidade de sua autuação.
Cumpre esclarecer que além da distribuição do presente Agravo de Instrumento, em momento anterior foi igualmente protocolado o Agravo de Instrumento nº 0812827-75.2023.8.20.0000 pela mesma parte Recorrente, em face da mesma decisão de primeiro grau, já tendo, inclusive, sido o pleito liminar analisado por este Relator.
Diante de tal constatação, e em consagração ao princípio da unirrecorribilidade, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC, devendo, se assim entender, juntar tais provas naquele outro agravo de instrumento.
Preclusa a decisão, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 10 de janeiro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
10/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:57
Negado seguimento a Recurso
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09/01/2024 11:53
Conclusos para decisão
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19/12/2023 13:48
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2023 03:10
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Processo: 0815681-42.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JEAN CARLOS DE OLIVEIRA CRUZ Advogado(s): JEAN CARLOS DA COSTA AGRAVADO: MARIA DA GLORIA BENTO AUTORIDADE: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO SANTOS DESPACHO Antes de qualquer manifestação, determino que seja a parte agravante intimada para que se manifeste sobre o fato de já ter sido a decisão agravada objeto de análise por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento n° 0812827-75.2023.8.20.0000 interposto pelo mesmo Agravante, de modo que o protocolo de novo recurso acaba por ferir o princípio da unicidade recursal.
Intime-se.
Natal, 13 de dezembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
16/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:26
Conclusos para decisão
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13/12/2023 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2023 11:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/12/2023 12:52
Conclusos para decisão
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12/12/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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