TJRN - 0811934-29.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0811934-29.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: CENTRAL DE DISTRIBUICAO QUEIROZ LTDA Polo passivo: OI MOVEL S.A.
Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovida por CENTRAL DE DISTRIBUICAO QUEIROZ LTDA, em desfavor da OI MOVEL S.A., requerendo o pagamento de obrigação no valor atualizado de R$ 9.028,87 (nove mil, vinte e oito reais e oitenta e sete centavos) A parte executada juntou petição de ID 138522392, apresentando Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso executivo, posto que, diante do pedido de Recuperação Judicial apresentado, a incidência da correção deveria ser aplicada apenas até a data de 01/03/2023, por se tratar de crédito concursal.
Intimada, a executada apresentou impugnação de ID 143497260, rebatendo as informações trazidas pela executada, afirmando que o título executado (sentença judicial), foi proferida em 2024, posteriormente ao pedido de Recuperação Judicial da executada, o que configura crédito extraconcursal, não devendo a sua correção se ater à data da decisão que deferiu a Recuperação Judicial. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a Decisão de mérito foi produzida no dia 15 de agosto de 2024, desta forma, como a sentença foi proferida depois de um pedido de recuperação judicial, o crédito dela resultante é considerado extracurricular e não se submete ao plano de recuperação.
No mesmo sentido é o posicionamento da nossa jurisprudência, vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO .
SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83 DO STJ . 1.
Tratando-se de crédito decorrente de fato ocorrido em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, não é possível sua sujeição ao plano de soerguimento da empresa devedora.
Precedentes. 2 . "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1573277 SP 2019/0256411-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) Nesse passo, fica claro que ao crédito executado não se aplicam as regras concernentes ao procedimento de Recuperação Judicial, mesmo tendo sido ajuizada anteriormente ao pedido.
Desta forma, a atualização do valor pode ultrapassar a data da decisão que deferiu a nova Recuperação Judicial da executada, porém, vislumbra-se que na planilha de cálculos apresentada no ID 133764188, a parte exequente utilizou-se da taxa Selic cumulada com juros de mora de 1% ao mês, o que se considera equivocado, posto que a Selic já contempla a atualização monetária e os juros moratórios.
Assim, conclui-se que à presente execução não aplicam as regras da Recuperação Judicial, mas, a planilha de cálculos deve ser refeita por incorreção.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a planilha de cálculos da execução, sob pena de suspensão da execução.
Apresentada nova planilha, intime-se a parte executada para pagar o valor atribuído à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer nas penalidades do art. 523 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0811934-29.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: CENTRAL DE DISTRIBUICAO QUEIROZ LTDA Polo passivo: OI MOVEL S.A.
Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovida por CENTRAL DE DISTRIBUICAO QUEIROZ LTDA, em desfavor da OI MOVEL S.A., requerendo o pagamento de obrigação no valor atualizado de R$ 9.028,87 (nove mil, vinte e oito reais e oitenta e sete centavos) A parte executada juntou petição de ID 138522392, apresentando Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso executivo, posto que, diante do pedido de Recuperação Judicial apresentado, a incidência da correção deveria ser aplicada apenas até a data de 01/03/2023, por se tratar de crédito concursal.
Intimada, a executada apresentou impugnação de ID 143497260, rebatendo as informações trazidas pela executada, afirmando que o título executado (sentença judicial), foi proferida em 2024, posteriormente ao pedido de Recuperação Judicial da executada, o que configura crédito extraconcursal, não devendo a sua correção se ater à data da decisão que deferiu a Recuperação Judicial. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a Decisão de mérito foi produzida no dia 15 de agosto de 2024, desta forma, como a sentença foi proferida depois de um pedido de recuperação judicial, o crédito dela resultante é considerado extracurricular e não se submete ao plano de recuperação.
No mesmo sentido é o posicionamento da nossa jurisprudência, vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO .
SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83 DO STJ . 1.
Tratando-se de crédito decorrente de fato ocorrido em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, não é possível sua sujeição ao plano de soerguimento da empresa devedora.
Precedentes. 2 . "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1573277 SP 2019/0256411-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) Nesse passo, fica claro que ao crédito executado não se aplicam as regras concernentes ao procedimento de Recuperação Judicial, mesmo tendo sido ajuizada anteriormente ao pedido.
Desta forma, a atualização do valor pode ultrapassar a data da decisão que deferiu a nova Recuperação Judicial da executada, porém, vislumbra-se que na planilha de cálculos apresentada no ID 133764188, a parte exequente utilizou-se da taxa Selic cumulada com juros de mora de 1% ao mês, o que se considera equivocado, posto que a Selic já contempla a atualização monetária e os juros moratórios.
Assim, conclui-se que à presente execução não aplicam as regras da Recuperação Judicial, mas, a planilha de cálculos deve ser refeita por incorreção.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a planilha de cálculos da execução, sob pena de suspensão da execução.
Apresentada nova planilha, intime-se a parte executada para pagar o valor atribuído à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer nas penalidades do art. 523 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:38
Outras Decisões
-
10/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 23/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 09:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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05/12/2024 04:22
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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05/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0811934-29.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: CENTRAL DE DISTRIBUICAO QUEIROZ LTDA Polo passivo: OI MOVEL S.A.
Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11/11/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:15
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2024 11:12
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
16/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 05:16
Decorrido prazo de ALLAN DE QUEIROZ RAMOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ALLAN DE QUEIROZ RAMOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 17:49
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0811934-29.2022.8.20.5106 - [Protesto Indevido de Título] REQUERENTE: CENTRAL DE DISTRIBUICAO QUEIROZ LTDA REQUERIDO: OI MOVEL S.A.
Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de complementação do recolhimento de custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para julgamento.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
16/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:23
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 14:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:20
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 11:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:11
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
15/03/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 02:24
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
04/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 00:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 21:17
Juntada de Petição de termo
-
21/09/2022 11:09
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
21/09/2022 11:09
Audiência conciliação realizada para 21/09/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/09/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 12:10
Juntada de termo
-
13/08/2022 02:43
Publicado Citação em 12/08/2022.
-
10/08/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 09:51
Audiência conciliação designada para 21/09/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/08/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 09:31
Juntada de Ofício
-
10/08/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 09:38
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/08/2022 09:37
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
09/08/2022 09:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/08/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 13:49
Decorrido prazo de ALLAN DE QUEIROZ RAMOS em 27/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/06/2022 15:08
Juntada de custas
-
01/06/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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