TJRN - 0802713-85.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 04:20
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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29/11/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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27/11/2024 09:10
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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27/11/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0802713-85.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): JOANA MARIA BATISTA DE MORAIS MELO Advogado(s) do reclamante: HERMESON DE SOUZA PINHEIRO Demandado(a)(s): BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado.
Passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
17/10/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 12:27
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:21
Homologada a Transação
-
01/10/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 21:12
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:12
Juntada de intimação de pauta
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04/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:28
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:28
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0802713-85.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOANA MARIA BATISTA DE MORAIS MELO Polo Passivo: BANCO SANTANDER CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 114859187, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) de comprovante de pagamento de custas.
CERTIFICO, também, que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 115146012, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 114859187 e 115146012 (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 08:19
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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08/03/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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08/03/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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16/02/2024 01:52
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:25
Juntada de Petição de recurso de apelação
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07/02/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2023 01:14
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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20/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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20/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0802713-85.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] Demandante: JOANA MARIA BATISTA DE MORAIS MELO Advogado(s) do reclamante: HERMESON DE SOUZA PINHEIRO Demandado: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOANA MARIA BATISTA DE MORAIS MELO, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO SANTANDER, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou que o banco requerido cancelou o seu limite de crédito referente ao cartão de nº 5447 3174 9362 8760 sem qualquer espécie de comunicação prévia.
Aduziu, em síntese, que tal conduta constitui ato ilícito, em desacordo com as normas do direito e do contrato celebrado entre as partes, razão pela qual a promovida deveria ser compelida a restabelecer a linha de crédito cancelada, bem como condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Postulou, ao fim, a concessão de medida liminar para que fosse restabelecido o serviço de cartão de crédito, com seus respectivos limites.
Quanto ao mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar e condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela ao ID. 98632394.
Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID. 101301965, seguida de impugnação autoral ao ID. 102750064. É o que cumpre relatar.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada na defesa.
A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC.
Passo à análise do mérito.
Compulsando-se as provas constantes nos autos, infere-se haver a autora contraído, efetivamente, uma linha de crédito, referente a cartão de crédito com limite de R$ 40.175,00.
Entretanto, em dezembro de 2022, seu limite restou reduzido para R$ 0,01, denotando-se o cancelamento do crédito até então disponibilizado.
Em sede de defesa, a própria promovida ratifica a versão autoral de que a relação jurídica entre as partes, de fato, existe nos termos narrados, informando, no entanto, que o cancelamento da linha de crédito se deu após a comunicação através via SMS, donde conclui pelo exercício regular do seu direito, fundando-se na previsão contratual contida nas cláusulas 3.2ª e 3.3ª, respectivamente, do contrato anexado ao ID. 101301967.
Com efeito, o negócio jurídico em questão se trata de crédito rotativo, onde os saldos positivos em conta corrente cobrem imediatamente os débitos contraídos pelo correntista, acrescidos dos juros, e liberando-se, ao depois, novo crédito para ulterior utilização.
Destarte, a exigência de dever de informação decorre de obrigação legal imposta pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III), o qual garante a prestação de serviço pautado em critérios objetivos, respeitada a devida comunicação ao consumidor, sendo imprestável a este desiderato a captura de tela de computador referente ao sistema interno da instituição bancária, porque dele não se pode extrair indício minimamente suficiente de envio dessa comunicação.
Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
ATO ILíCITO E DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Os apelantes alegaram que possuíam cartão de crédito do banco réu para realizar compras e pagar contas e despesas pessoais com limite de R$ 11.000,00 há dezesseis anos.
E, após dois acordos judiciais para restabelecimento do limite do cartão de crédito, pela terceira vez, em dezembro de 2019 o banco reduziu novamente de forma unilateral e sem prévia comunicação, o limite de crédito para R$ 5.430,00.
O caso sob julgamento assumiu particularidade, porque o banco réu fez isso em duas oportunidades anteriores e que geraram duas ações judiciais.
A primeira com acordo entre as partes, autos nº 1001845-81.2016.8.26.0457.
E a segunda com uma condenação judicial, autos nº 1002142-20.2018.8.26.0457, mas também com um posterior acordo judicial (fls. 42/48 e 49/50).
E o último acordo judicial realizado em 04/04/2019 (fls. 49/50) previu o restabelecimento do limite de crédito do cartão de crédito para R$ 11.000,00.
Esse quadro exigia do banco réu especial atenção na condução do assunto, inclusive na comunicação dos autores sobre sua intenção de redução do limite de crédito do cartão de crédito.
Mais do que isso, havia uma demanda de boa-fé contratual, isto é, se o banco concordou com o restabelecimento do limite, não podia mudar aquele patamar antes de tempo razoável (um ano) ou de fundamentação econômica ou jurídica suficiente.
No mercado de consumo, o serviço de crédito deve pautar-se por critérios objetivos e não desprovidos de fundamentação econômica e jurídica.
E, insista-se, mormente na situação concreta em que, 08 meses antes, reconheceu viabilidades econômica e jurídica para concessão do limite de R$ 11.000,00 por um acordo judicial.
A exigência de prévia informação ao consumidor para alteração dos limites do cartão de crédito decorre de uma exigência do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III) e também das normas do Banco Central do Brasil.
Violação da Resolução nº 4.655, de 26/04/2018, com alteração promovida pela Resolução nº 4.692, de 29/10/2018.
Alegação do banco réu de comunicação via SMS desprovida de indícios mínimos – apresentação de tela de computador (captura de tela inserida na petição) sem qualquer indicação de horário e número destinatário da mensagem.
Imposição de obrigação de fazer consistente no restabelecimento do limite de crédito de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), no prazo de 10 dias, contados do início da execução, sob pena de incidência de multa processual diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 dias.
Danos morais configurados.
Consumidores que pela terceira vez, numa reiteração de condutas indevidas e violadoras do princípio da boa-fé contratual e das regras do CDC e do BACEN.
Aborrecimentos e transtornos que se projetaram para esfera extrapatrimonial.
Indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
Ação procedente em julgamento no segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005173-14.2019.8.26.0457; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro: 20/09/2021) (grifos acrescidos) Todavia, conquanto presente o ato ilícito, não se pode impor à instituição financeira a obrigação de restituir ao promovente as linhas de crédito anteriormente usufruídas, vez que os contratos de crédito, pela sua natureza, são fundados na liberdade contratual, não podendo a instituição financeira ser obrigada a contratar ou manter contrato com outrem, se assim não lhe interessar, garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTABELECIMENTO DA LINHA DE CRÉDITO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
A não renovação da linha de crédito à autora não implica em ato ilegal, pois constitui faculdade e mero exercício regular de um direito.
Ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (art. 5°, inc.
II, da CF).
Respeito ao princípio da liberdade de contratar, inexistindo no ordenamento jurídico, dispositivo que obrigue o banco a manter ou renovar contrato com o consumidor.
Ausente prova de ato constitutivo do direito da autora a autorizar a procedência da ação.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*36-40, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 18/04/2012) Desta forma, deve apenas o promovente ser indenizado pelos eventuais danos de ordem extrapatrimonial sofridos, consubstanciados no cancelamento imotivado de suas linhas de crédito.
Ora, é inegável que o crédito na sociedade moderna adquire indiscutível contorno valorativo que integra o patrimonial imaterial da pessoa, influenciando diretamente nas relações mantidas no seio da sociedade.
No caso dos autos, a autora teve cancelada, sem prévia comunicação, linha de crédito anteriormente disponibilizada pelo réu, obstando-se-lhe, e de forma inesperada, o uso do cartão, antes do próprio vencimento das faturas, tudo isto realizado de forma abrupta, sendo inegável o impacto negativo daí gerado.
Doravante, o cancelamento indevido e injustificado das linhas de crédito mantidas com a ré enquadra-se como situação que ultrapassa a barreira do mero dissabor, atingindo-lhes, consequentemente, os direitos personalíssimos, a ponto de afeiçoar lesão extrapatrimonial indenizável.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATOS DE CONSUMO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DANO MORAL.
BLOQUEIO E CANCELAMENTO DE CARTÃO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO E DE PROVA DE MOTIVO JUSTO.
A rescisão do contrato de cartão de crédito que vige por prazo indeterminado, assim como o bloqueio de cartão, depende de prévia comunicação ao seu titular ou de motivo justo.
O cancelamento abrupto que o usuário toma conhecimento quando vem a usar o cartão ocasiona dano moral passível de indenização.
Observância do Princípio da Eticidade e Boa-Fé.
DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO.
O valor da condenação por dano moral deve observar como balizadores o caráter reparatório e punitivo da condenação.
Não há que incorrer em excesso que leve ao enriquecimento sem causa, tampouco em valor que descure do caráter pedagógico-punitivo da medida.
A sentença que fixa indenização em valor excessivo merece reparo para ajustar-se ao caso concreto.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
A correção monetária é mera recomposição da desvalorização da moeda e a sua incidência se dá a partir da data em que a obrigação se constitui em valor certo.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*24-77, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 08/05/2013) Configurado o dano, cumpre apenas delimitar a sua extensão e consequente reparação.
Assim, considerando o porte econômico do réu, aliada à situação financeira da autora, bem assim, a atitude desleal e abusiva praticada, reputo o quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 como consentâneo com os ideais da Justiça Retributiva, com o que se estará atendendo à dupla finalidade compensatória e inibitória a que se prestam os danos morais, com relevo para o papel pedagógico a recair sobre a empresa ré.
Isto posto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido postulado, unicamente para condenar o réu ao pagamento pelos danos extrapatrimoniais infligidos à parte autora, da quantia de R$ 3.000,00, com incidência de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de relação contratual e não ser o caso de mora "ex re", forte no art. 240 do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, até a data da presente sentença (Súmula 362 do STJ), instante em que será substituído pela Taxa SELIC, em obséquio ao art. 406 do CC.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO, ambas as partes, na proporção pro rata, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, suspensos em relação à autora por força do art. 98, §3° do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:04
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 13:46
Audiência conciliação realizada para 05/06/2023 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 12:52
Juntada de Petição de termo
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26/04/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:46
Audiência conciliação designada para 05/06/2023 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/04/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 11:12
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 14:16
Recebidos os autos.
-
18/04/2023 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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18/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2023 14:17
Conclusos para decisão
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27/03/2023 10:25
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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27/03/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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01/03/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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