TJRN - 0800897-03.2022.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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12/07/2024 16:06
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 02:24
Decorrido prazo de TIM S.A em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:07
Decorrido prazo de TIM S.A em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800897-03.2022.8.20.5139 Apelante: TIM S/A Apelado: Paulo Medeiros de Araújo – EPP Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela TIM S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN que, nos autos da presente ação, ajuizada por Paulo Medeiros de Araújo – EPP, julgou procedentes os pedidos iniciais nos termos do comando judicial exarado ao Id. 23880162.
Após a interposição de apelação cível, foi constatada irregularidade no preparo recursal, tendo sido determinada a intimação da apelante para realizar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (Id. 25025261). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, consigne-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC/2015, abaixo transcrito: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A partir desta premissa, adianta-se que o presente recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível ante a manifesta deserção.
Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso em exame, a irresignação recursal veio acompanhada de guia e comprovante de pagamento relacionado ao adimplemento das custas para “Recurso e atos nos Juizados Especiais” (Tabela II do anexo de custas, código 1100227, da Portaria nº 1984/2022), embora a presente ação tenha tramitado sob o rito comum/ordinário junto a Vara Única da Comarca de Florânia/RN.
Constatada a irregularidade do preparo recursal, restou determinada a intimação da insurgente para realizar o recolhimento em dobro, nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
No entanto, deixando de atender o predito comando judicial, a apelante procedeu ao recolhimento de forma simples (Id. 25248881).
Logo, considerando que a recorrente não comprovou, adequadamente, o pagamento do preparo, descumprindo a determinação expressa quanto ao recolhimento em dobro, inviável conferir trânsito ao apelo interposto, face da manifesta deserção (art. 1007, caput, do CPC), sendo vedada sua complementação nos termos do §5º do art. 1.007 do CPC[1].
Na mesma direção, cite-se precedentes da Corte Superior (realces não originais): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INTIMAÇÃO.
ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
ART. 99, § 5º, DO CPC/2015.
ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Na hipótese, a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. 4.
Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o recurso que verse exclusivamente acerca do valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que possui direito à gratuidade. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.135/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO IRREGULAR.
ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Na hipótese, o recorrente, apesar de devidamente intimado, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. 4.
A mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para afastar a deserção. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.959.020/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, nego seguimento ao presente apelo, por ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
Por fim, com o não conhecimento do apelo, majoro os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º -
18/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:47
Negado seguimento a Recurso
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13/06/2024 08:38
Conclusos para decisão
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12/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800897-03.2022.8.20.5139 DESPACHO Compulsando os autos, observo que a Apelação Cível interposta pela TIM S/A veio acompanhada de guia (Id. 23880168) e comprovante de pagamento (Id. 23880169) relacionados ao adimplemento das custas para Recurso e atos nos Juizados Especiais (Tabela II do anexo de custas, código 1100227, da Portaria nº 1984/2022), embora a presente ação tenha tramitado sob o rito comum/ordinário junto a Vara Única da Comarca de Florânia/RN.
Nesse sentido, intime-se a Apelante para, no prazo de cinco dias, recolher o respectivo preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador João Rebouças Relator em Substituição legal -
05/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 22:59
Recebidos os autos
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18/03/2024 22:59
Conclusos para despacho
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18/03/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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