TJRN - 0800897-03.2022.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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07/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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07/12/2024 02:03
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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07/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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07/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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29/11/2024 01:47
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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29/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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20/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 09:50
Juntada de Alvará recebido
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18/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:22
Conclusos para despacho
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12/07/2024 16:07
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:07
Juntada de despacho
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18/03/2024 22:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/03/2024 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800897-03.2022.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PAULO MEDEIROS DE ARAUJO e outros Réu: TIM S A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte apelada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação juntado nestes autos.
FLORÂNIA/RN, 14 de março de 2024.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:44
Juntada de Petição de apelação
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11/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800897-03.2022.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MEDEIROS DE ARAUJO, PAULO MEDEIROS DE ARAUJO REU: TIM S A SENTENÇA I – RELATÓRIO: Paulo Medeiros de Araújo – EPP, neste ato representado por Paulo Medeiros de Araújo, ajuizou ação desconstitutiva de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela em face da TIM S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Aduz a parte autora, em suma, que a empresa ré incluiu seu CNPJ nos órgãos de proteção ao crédito, de forma indevida, em decorrência de suposto débito no valor de R$ 3.317,49 (três mil, trezentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos), o qual alega ser inexistente.
Diante disso, a promovente requer que haja a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, assim como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, vez que a atitude da empresa ré causou dano à imagem da demandante, além de gerar impedimento na realização de algumas atividades relativas ao funcionamento da empresa, como efetuar compras e empréstimos bancários.
Devidamente citado, a operadora de serviços de telefonia, ora demandada, apresentou contestação (id n.º 93405299), suscitando preliminarmente a presença de coisa julgada, descabimento do pleito liminar, impugnação ao benefício da justiça gratuita, litigância de má-fé em decorrência de demanda massificada, violação ao princípio da boa-fé, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência apto a comprovar o domicílio do demandante, ausência de documento de identificação e ausência de pretensão resistida.
No mérito, suscitou a legalidade dos procedimentos adotados, assim como a inexistência de danos morais.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora na inicial.
Decisão deferindo a liminar pleiteada (id n.º 96048989).
Manifestação à contestação (id n.º 109096848).
Audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera (id n.º 110791495). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado do mérito: Inicialmente, registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
II.2 – Das preliminares: Observada a existência de preliminares levantadas em sede de contestação, passo à sua análise antes de adentrar ao mérito da ação.
II.2.1 – Da preliminar de existência de coisa julgada: A parte demandada aduziu preliminarmente que a parte demandante já teria ajuizado ação idêntica anteriormente, com as mesmas partes e pedido, no processo de nº 0800060-45.2022.8.20.5139, devidamente sentenciada.
Na análise detida dos autos, verificou-se que a ação acima descrita, diferentemente do que aduz a parte demandada, não tem pedidos idênticos com essa demanda.
Isso porque, nesta a requerente busca a retirada do seu CNPJ dos órgãos de proteção ao crédito, na ação que possui coisa julgada buscou-se o restabelecimento da titularidade das linhas telefônicas.
Nesse sentido, observa-se que não há que se falar em rediscussão de matéria já transitada em julgado, haja vista se tratar de pedidos distintos.
Logo, deve a preliminar em questão ser rejeitada.
II.2.2 – Da preliminar do descabimento do pleito liminar: Em sede de preliminar, o demandado arguiu pela não concessão da liminar pleiteada pela parte demandante, sob a justificativa de que não houve o preenchimento dos requisitos exigidos para que haja a devida concessão da medida de urgência.
Nesse sentido, ratifico o entendimento proferido na decisão de id n.º 96048989, a qual concedeu a tutela de urgência, vez que entendo estar preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada.
II.2.3 – Da preliminar da impugnação à assistência judiciária gratuita: O Código de Processo Civil, em seu art. 98, estabelece que os benefícios da gratuidade judiciária serão deferidos àqueles que não possuem suporte financeiro suficiente para prodigalizar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
No caso dos autos, por haver elementos suficientes que comprovam a possibilidade da parte autora de arcar com a custas processuais e diante da ausência de pedido de justiça gratuita, foi proferido despacho em id n.º 93648772, determinando que o requerente efetuasse o recolhimento das custas iniciais, o que foi devidamente cumprido pelo demandante (id n.º 95983353).
Assim, não tido sido concedida a justiça gratuita, não há que se falar em impugnação.
Diante disso, fica afastada a preliminar.
II.2.4 – Da preliminar de litigância de má-fé por demandas massificadas: Alega a parte ré, preliminarmente, indícios de atuação massiva do patrono da parte autora contra o banco requerido, tendo ajuizado inúmeras demandas repetitivas, sendo todas elas praticamente idênticas, devendo, portanto, ser responsabilizado por má-fé processual.
Ocorre que o artigo 337 do Código de Processo Civil elenca um rol taxativo de matérias a serem alegadas antes da discussão do mérito, ipsis litteris: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Assim sendo, não compreendendo a matéria arguida pela parte demandada em uma das possibilidades do rol taxativo trazido pelo Código de Processo Civil, entendo ser matéria que se confunde com o mérito, devendo ser analisada como tal.
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
II.2.5 – Da preliminar da violação ao princípio da boa-fé: Na contestação, a parte demandada arguiu preliminar de violação ao princípio da boa-fé, sob o argumento de que o demandante tentou induzir em erro o juízo, haja vista que já houve coisa julgada dos pedidos pleiteados nesta demanda nos autos de n.º 0800060-45.2022.8.20.5139.
Consultando os autos, verifica-se que a presente ação objetiva o reconhecimento de inclusão indevida do CNPJ da demandante nos órgãos de proteção ao crédito, ao passo que o que se discutiu no processo transitado em julgado foi acerca do restabelecimento da titularidade de linhas telefônicas.
Assim, entendo que a requerente adotou conduta processual em respeito à lealdade e à boa-fé, de forma que rejeito a preliminar.
II.2.6 – Da preliminar de ausência de comprovante de residência apto a comprovar o domicílio do demandante – inépcia da inicial: Alega a parte requerida que a autora teria anexado aos autos do processo comprovante de residência que desatualizado, devendo ser apresentado um novo comprovante, devidamente atualizado, sob pena de extinção do processo.
Inicialmente, ressalto que, conforme entendimento jurisprudencial, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação.
Vejamos: APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – Contratos Bancários – Empréstimo consignado – Demanda ajuizada visando a inexigibilidade do contrato - Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial – Insurgência recursal da autora – Inépcia não configurada – Petição que preenche os requisitos legais - Documentos não essenciais - Comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda – Extinção afastada ante a ausência dos requisitos do artigo 330, §§ 1º à 3º do NCPC - Sentença anulada - RECURSOS PROVIDO (TJ-SP - AC: 10101547520218260438 SP 1010154-75.2021.8.26.0438, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 10/08/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) (grifo acrescido) E M E N T A PROCESSO CIVIL.
INÉPCIA DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC PREENCHIDOS.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Os documentos apresentados pela parte autora com a inicial são suficientes para a comprovação do seu local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência. 2.
Não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os Arts. 319 e 320 do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação. 3.
A imposição de exigência não prevista em Lei como condição para o ajuizamento da ação redunda em afronta ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, o que não pode ser admitido. 4.
Afastada a inépcia da inicial, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o feito seja regularmente processado, com a citação do réu e atos ulteriores. 5.
Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 51931123320194039999 SP, Relator: Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 20/05/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/05/2021) (grifo acrescido) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE DETERMINA APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DAS PARTES ( CPC, ARTIGO 319, INCISO II).
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR DÚVIDA QUANTO A REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS ACERCA DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO DEMANDANTE.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0002375-24.2021.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00023752420218160193 Colombo 0002375-24.2021.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 02/05/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) (grifo acrescido) Concomitante a isso, no caso sob análise, não há razão para acolher a preliminar levantada, tendo em vista que, embora o comprovante de residência anexo aos autos não tenha sido juntado referente ao mês em que a demanda foi ajuizada, era relativo ao mês de julho/2022 (id n.º 92152565).
Assim, estando preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, não vislumbro hipótese que torne a petição inicial inepta, de forma que afasto a preliminar.
II.2.7 – Da preliminar de ausência de documento de identificação: Em sede de preliminar, o demandado pugnou pela emenda à inicial, sob pena de extinção do processo, afirmando que o documento de identificação juntado aos autos está vencido e, portanto, não se mostra apto.
A preliminar suscitada, todavia, não merece prosperar, haja vista que a validade da Carteira Nacional de Habilitação é restrita à condução de veículos automotores, servindo, portanto, como documento de identificação.
A jurisprudência pátria já se manifestou nesse sentido em casos análogos, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
CONCURSO PÚBLICO.
CNH VENCIDA.
ART. 159, § 10, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO.
UTILIZAÇÃO DE CNH VENCIDA COMO DOCUMENTO DE IDENTIDADE.
POSSIBILIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Cuida-se, na origem, de Ação proposta pelo recorrente contra a Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista ? Fundação VUNESP e o Estado de São Paulo, visando à anulação do ato que o reprovou no exame psiciológico, permitindo a realização da última etapa do certame, sob o fundamento de foi impedido de realizar o exame psicológico do Concurso para Agente de Escolta e Vigilância por estar portando CNH vencida, como documento de identificação. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido.
AUSÊNCIA DE PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO SOBRE A MATÉRIA: REMESSA DO FEITO PARA UNIFORMIZAÇÃO 3.
Ante a inexistência de precedentes da Seção sobre o tema e a presença de acórdãos apenas da Primeira Turma, durante o julgamento do presente feito, a Segunda Turma decidiu remetê-lo à Seção a fim preservar a segurança jurídica com a uniformização da jurisprudência sobre a matéria.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 4.
Não há ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
CONTROVÉRSIA: A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DA CNH ATINGE SUA IDONEIDADE COMO DOCUMENTO PESSOAL OU RESTRINGE-SE À HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES? 5.
Cinge-se a controvérsia a saber se o prazo de validade da CNH atinge sua idoneidade como documento pessoal de identificação ou se tal prazo restringe-se à habilitação de seu portador para condução de veículos automotores.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA SOBRE A MATÉRIA 6.
O parágrafo 10º do do art. 159 do CTB preceitua que a validade da CNH condiciona-se ao prazo de vigência do exame de aptidão física, do que se dessume que a validade refere-se aos exames de aptidão física e mental indispensáveis à comprovação da capacidade do indivíduo para conduzir veículos automotores. 7.
Não há razão para concluir que tal validade tem relação com a identificação de seu portador, na medida em que, para este fim, dispensa-se exame de aptidão física e mental.
Precedentes: RMS 48.803/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/9/2019; REsp 1.805.381/AL, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/6/2019; REsp 1.632.615/SP, Rel.
Ministro Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/9/2017 8.
Reconhecida a validade da CNH como documento de identificação, devem os autos retornar à origem para que a Corte local, observadas as premissas fixadas nesse julgado, verifique se o ora recorrente estava ou não presente na data e no local indicado para a realização do exame psicoténcio, não se tendo submetido a tal prova apenas pelo vencimento de sua CHN, em razão da necessidade do reexame de aspectos fáticos para o devido julgamento da controvérsia, inviável nesta instância especial.
CONCLUSÃO 9.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1804886 SP 2019/0054885-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DOCUMENTO DE IDENTIDADE PESSOAL.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO VENCIDA.
POSSIBILIDADE. 1.
O prazo de validade constante da Carteira Nacional de Habilitação deve ser considerado estritamente para se determinar o período de tempo de vigência da licença para dirigir, até mesmo em razão de o art. 159, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro, condicionar essa validade ao prazo de vigência dos exames de aptidão física e mental. 2.
Não se vislumbra qualquer outra razão para essa limitação temporal constante da CNH, que não a simples transitoriedade dos atestados de aptidão física e mental que pressupõem o exercício legal do direito de dirigir. 3.
A própria Carteira de Identidade, comumente chamada de RG, emitida com o específico fim de identificação pessoal, não possui prazo de validade, o que retira a razoabilidade da restrição temporal imposta ao uso da CNH para fins de concurso público, quanto a esse mesmo aspecto especificamente. 4. É notório ser a CNH dotada até de mais elementos de segurança que a própria Carteira de Identidade, e, portanto, deve gozar de plena fé pública, mesmo após seu vencimento.
Precedente. 5.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1805381 AL 2019/0083249-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2019) Diante disso, rejeito a preliminar suscitada.
II.2.8 – Da preliminar da ausência de pretensão resistida: Alega a parte demandada, preliminarmente, que a parte autora não possui interesse de agir, haja vista a ausência de comprovação da pretensão resistida, pois somente a demonstração de busca da solução administrativa e a recusa da parte contrária em atender comprovaria o conflito de interesses.
Ocorre que o interesse de agir não depende requerimento administrativo ou de reclamação apresentada pela parte autora.
A pretensão requerida em juízo depende tão somente da necessidade do processo e adequação do provimento e procedimento desejado pelo autor.
Logo, afasto a preliminar suscitada por entender configurado o interesse de agir.
II.3 – MÉRITO: Não havendo mais questões pendentes a serem analisadas e estando presentes as condições indispensáveis à propositura da ação, passo a análise do mérito da ação.
Analisando as condições dos litigantes, resta comprovado que se trata de uma clara relação de consumo, em que a empresa demandada enquadra-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o demandante reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Diante da natureza consumerista que reveste a presente ação, resta autorizada à inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código do Consumidor.
Analisando o contexto fático desenhado na demanda, conclui-se que os fatos controvertidos versam sobre a regularidade de inscrição da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito.
Para o deslinde da controvérsia, o requerido alega a regularidade da cobrança, tendo em vista que o autor teria solicitado o cancelamento do contrato o qual possui com a parte requerida, gerando o débito no valor de R$ 3.317,49 (três mil trezentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos) referentes à multa de fidelização.
Nota-se que, diante da natureza consumerista que cerca a presente ação, cabia à parte demandada trazer aos autos provas passíveis a desconstituir a pretensão autoral, não havendo anexado aos autos qualquer instrumento contratual capaz de comprovar a validade da negociação alegadamente firmada entre a parte autora e a Tim S/A.
Embora a empresa ré tenha juntado aos autos telas sistêmicas que supostamente comprovam o débito da parte demandante para com a demandada, estas não é apto a comprovar o alegado, vez que em análise detida dos referidos instrumentos, não é possível atestar a existência de qualquer instrumento contratual. É ônus do cessionário comprovar: I) existência de instrumento contratual entre as partes; e II) débito da parte autora referente ao instrumento contratual.
Destaque-se que, para comprovar a regularidade da cobrança, seria necessário anexar aos autos o contrato firmado entre a Tim S/A e a parte autora, alegadamente existente e que deu origem à inscrição.
Isto posto, não havendo nos autos qualquer prova da existência do instrumento contratual, o que consequentemente induz ao entendimento de que a inscrição é indevida.
Nesse sentido, vem decidindo os Tribunais de Justiça pátrios: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO CESSIONÁRIO. ÔNUS DO CESSIONÁRIO DE COMPROVAR A CESSÃO E A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO CEDIDO.
APRESENTAÇÃO DE TELA DE SISTEMA QUE CONFIGURA COMO PROVA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DEVEDOR CONTUMAZ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001737-29.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Priscila Soares Crocetti - J. 23.10.2019) (TJ-PR - RI: 00017372920188160182 PR 0001737-29.2018.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Priscila Soares Crocetti, Data de Julgamento: 23/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2019) CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INCRIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NEGATIVADO.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELA RÉ QUE APENAS APRESENTA A FATURA ORIGINÁRIA DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA CONSUMIDORA.
FALTA DE PROVA DA EFETIVA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÉBITO INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.OBERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50027808720228240040, Relator: Paulo Marcos de Farias, Data de Julgamento: 11/05/2023, Primeira Turma Recursal) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM INSTITUIÇÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA).
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
VALOR FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
QUANTIA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0007377-69.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 02.03.2021) (TJ-PR - APL: 00073776920208160173 Umuarama 0007377-69.2020.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 02/03/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) De rigor, portanto, a desconstituição do negócio jurídico objeto destes autos (inscrição em órgão de proteção ao crédito), havendo campo, diante do cenário verificado, para a indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186, do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontram-se previstos em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso em apreço, restou verificado que a conduta praticada por parte do demandado afrontou os limites legais, tendo atingido o direito do demandante, fato pelo qual enseja a condenação em danos morais.
Assim, restaram configurados os elementos previstos no artigo 186, do novo Código Civil, que dispõe: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Com relação ao nexo de causalidade, por sua vez, dispensam-se maiores considerações em virtude da constatação de que a configuração do dano moral suportado pela parte autora resultou de uma conduta ilícita intitulada pela ré.
Concluído pelo cabimento da indenização, resta estipular o valor pecuniário cabível para a reparação dos danos morais, a qual possui caráter subjetivo, sendo vários os critérios adotados, dentre os quais se destacam a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
Assim, no momento de fixar o valor da indenização a título de danos morais, o juízo deve atentar para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, a exposição da imagem do autor, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, CONFIRMO os efeitos da tutela anteriormente deferida.
No mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR que o réu se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito pelo débito discutido no valor de R$ 1.263,56 (um mil, duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos), vez que verifico já ter ocorrido a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), devendo incidir juros de 1% desde o evento danoso (Súmula n.º 54, do STJ); Por força da sucumbência, condeno a Tim S/A ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a teor disposto no § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento do valor da condenação).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:45
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2023 00:42
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 08:18
Audiência conciliação realizada para 16/11/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
17/11/2023 08:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/11/2023 14:00, Vara Única da Comarca de Florânia.
-
14/11/2023 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2023 04:00
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
29/10/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:19
Audiência conciliação designada para 16/11/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
18/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 02:08
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
05/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
15/03/2023 08:58
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2023 01:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/03/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 08:51
Juntada de custas
-
01/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:18
Decorrido prazo de TIM S A em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 09:41
Conclusos para despacho
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03/01/2023 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2022 02:56
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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03/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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