TJRN - 0816262-31.2019.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 08:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/09/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO NOBREGA DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 10:57
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 04:28
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0816262-31.2019.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOHNATHAN GOMES DE LIMA Demandado: OURINVEST SECURITIZADORA S.A.
DESPACHO INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, falar sobre o pedido de majoração dos honorários periciais.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:26
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/01/2025 03:25
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0816262-31.2019.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOHNATHAN GOMES DE LIMA Demandado: OURINVEST SECURITIZADORA S.A.
DECISÃO INDEFIRO o pedido de justiça gratuita uma vez que não restou comprovado nos autos a condição de hipossuficiência do autor.
Ademais, verifica-se que a decisão de saneamento determinou o pagamento dos honorários periciais pelo demandante.
Considerando a recusa do perito nomeado bem como tratando-se de perícia paga, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Nomeio o perito (a) ADEILDO ANTONIO DO NASCIMENTO, perito credenciado na área de contabilidade, CPF: *48.***.*79-68, e-mail [email protected], Endereço: Avenida das Américas, 2400 (complemento: Casa 95), Parque das Nações, Parnamirim - RN cep: 59158150, para realizar a perícia técnica.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, oportunidade em que deverá apresentar também os honorários, que deverão ser suportados pela parte que requereu - JOHNATHAN GOMES DE LIMA.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Uma vez apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte demandada, no prazo de 15 dias, para manifestar a sua concordância com os valores apresentados.
Neste prazo supracitado de 15 dias, caso haja concordância com os honorários arbitrados, cumprirá à parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais.
Caso não haja concordância, retornem os autos conclusos.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp.
Uma vez recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 30 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Registro que a liberação do alvará para pagamento dos honorários periciais será realizada após a homologação do laudo pericial por este Juízo.
Finalmente, à conclusão.
Cumpra-se.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:37
Nomeado perito
-
16/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 20:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2024 06:30
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0816262-31.2019.8.20.5001 AUTOR: JOHNATHAN GOMES DE LIMA REU: OURINVEST SECURITIZADORA S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata de ação revisional proposta por JOHNATHAN GOMES DE LIMA contra OURINVEST REAL ESTATE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO, ambos devidamente qualificados.
Decisão de saneamento em id. 61032721.
Na ocasião, foi deferido pedido de realização de perícia contábil, tendo como valor inicial para realização da perícia ser fixado em R$ 300,00 (trezentos reais) Em documento de id. 87906756 o demandante apresenta comprovante de recolhimento do valor dos honorários periciais.
Ato contínuo, a perita nomeada, apresentou pedido de majoração dos honorários periciais, conforme se depreende do documento de id.95863243 para a quantia de R$ 4.935,56 (quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Após a apresentação do pedido de majoração dos honorários periciais, a parte autora pede pelo deferimento da gratuidade judiciária e impugna o pedido de majoração dos honorários.
Com efeito.
Cumpre registrar que a perícia foi designada no momento em que, embora fosse justiça paga, o Nupej que sorteava o perito.
Entretanto, com a nova sistemática, o juízo nomeia o perito diretamente.
Levando em consideração e que a perita nomeada pediu a majoração, entendo que o valor solicitado não condiz o trabalho a ser realizado. É o que importa relatar.
DECIDO.
Entretanto, levando em consideração a Portaria nº 504, a qual reajusta os valores de referência estabelecidos na Portaria nº 387, de 4 de abril de 2022, disposto na Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023, e utilizando-se os parâmetros fixados na tabela que lhe é anexa, majoro a quantia outrora fixada para R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), valor esse fixado previsto no Anexo da Portaria nº 504/2024.
Assim, FIXO os honorários periciais no montante acima mencionado.
Intime-se o expert a fim de que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se, diante do teor do presente decisum, possui interesse na manutenção do encargo.
Em caso positivo, encaminhe-se ao perito cópia dos autos, para realização do exame da perícia.
Em caso negativo, voltem os autos conclusos para nomeação de outro perito.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:28
Outras Decisões
-
21/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 08:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/12/2023 08:23
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816262-31.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHNATHAN GOMES DE LIMA REU: OURINVEST SECURITIZADORA S.A.
DESPACHO Antes de apreciar a petição de Id. 96290601, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da alegação da parte demandada em Id. 96649351.
Após retornem os autos conclusos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/02/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:44
Desentranhado o documento
-
27/02/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:03
Decorrido prazo de FRANCISCO NOBREGA DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO NOBREGA DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 01:49
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 14:01
Outras Decisões
-
07/04/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 19:44
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 11:16
Decorrido prazo de AMBAS AS PARTES em 03/11/2020.
-
04/11/2020 11:27
Decorrido prazo de FRANCISCO NOBREGA DA SILVA em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 10:03
Decorrido prazo de Alexandre Jamal Batista em 03/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 21:31
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 19:28
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 19:27
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 18:24
Outras Decisões
-
06/05/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2020 08:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 09:03
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 09:48
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
05/09/2019 09:48
Audiência conciliação realizada para 05/09/2019 09:30.
-
04/09/2019 18:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2019 12:33
Decorrido prazo de FRANCISCO NOBREGA DA SILVA em 26/07/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2019 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 16:20
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 09:20
Audiência conciliação designada para 05/09/2019 09:30.
-
04/07/2019 11:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/07/2019 11:09
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 17:00
Concedida em parte a Medida Liminar
-
01/07/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 08:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 08:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 13:11
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 14:04
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 10:22
Conclusos para decisão
-
26/04/2019 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822007-36.2017.8.20.5106
Banco do Brasil S/A
Refimosal Refinacao e Moagem de Sal Sant...
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2017 13:38
Processo nº 0855793-27.2019.8.20.5001
Francisca das Chagas Valentim da Silva
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2019 11:49
Processo nº 0100013-89.2011.8.20.0001
Codern - Companhia Docas do Rio Grande D...
Municipio de Natal
Advogado: Kayo Rodrigo Fernades Carlos da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2011 00:00
Processo nº 0800897-03.2022.8.20.5139
Tim S A
Tim S A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2024 22:59
Processo nº 0800897-03.2022.8.20.5139
Paulo Medeiros de Araujo
Tim S A
Advogado: Rosberg Gomes de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2022 18:33