TJRN - 0802713-85.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802713-85.2023.8.20.5106 Polo ativo JOANA MARIA BATISTA DE MORAIS MELO Advogado(s): HERMESON DE SOUZA PINHEIRO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES Apelação Cível nº 0802713-85.2023.8.20.5106.
Apte/Apdo: Banco Santander.
Advogado: Dr.
Bruno Henrique Gonçalves.
Apte/Apda: Joana Maria Batista de Morais Melo.
Advogado: Dr.
Hermeson de Souza Pinheiro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO: PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
REDUÇÃO UNILATERAL DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
JUNTADA DE TELAS SISTÊMICAS.
PROVA INIDÔNEA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA: PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO PELA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDANTE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso do demandado e dar parcial provimento ao recurso da demandante, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Santander e Joana Maria Batista de Morais Melo em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido autoral condenando o réu ao pagamento pelos danos extrapatrimoniais causados a parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mesmo dispositivo, em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inicialmente o banco impugna a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, destacando que sua movimentação bancária não condiz com o benefício concedido.
Em suas razões, assevera que a redução do limite de crédito está prevista contratualmente e é totalmente legítima e pautada na boa-fé contratual.
Destaca que houve a prévia notificação da parte autora quanto a redução do seu limite de cartão de crédito por meio de SMS encaminhado para o celular cadastrado no sistema.
Acentua que não praticou ato ilícito e que não há comprovação de qualquer abalo moral suportado pela parte autora, tendo em vista que a situação exposta nos autos não ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sendo indevida a condenação ao pagamento de danos morais.
Com base nessas premissas, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pedido autoral ou, pelo menos, reduzir o quantum indenizatório.
Por outro norte, a parte autora discorre acerca do dano moral e ressalta que o valor arbitrado é insuficiente para servir de reprimenda ao que efetuou a conduta ilícita, bem como insuficiente para recompor o dano suportado.
Ressalta que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, tendo em vista o valor irrisório dos honorários fixados sobre o valor da condenação.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de determinar o retorno do limite do seu cartão, bem como majorar o quantum indenizatório e os honorários sucumbenciais.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 25666218 e 25666819).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 99, §3, do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, eis que, os documentos anexados aos autos indicam a impossibilidade da parte autora arcar com as custas processuais, restando evidenciada a presença dos requisitos para o deferimento do benefício da gratuidade, não havendo reparos a fazer.
Assim sendo, sem maiores delongas, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral condenando o réu ao pagamento pelos danos extrapatrimoniais causados a parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DO RECURSO DO BANCO SANTANDER Inicialmente, mister ressaltar que a jurisprudência majoritária adota o entendimento no sentido de que a concessão de crédito ao consumidor importa liberalidade da instituição financeira, nestes casos de prestação de serviço de cartão de crédito.
Vejamos: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C.C.
RESTABELECIMENTO DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO, PRECEITO COMINATÓRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Cancelamento do limite de cartão de crédito, sem prévio aviso.
Sentença de parcial procedência que condenou o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e em restabelecer os limites originais do cartão de crédito da autora.
Pretensão do banco réu de reforma.
CABIMENTO EM PARTE: Ausência de comunicação à cliente sobre o cancelamento do limite disponível no seu cartão de crédito.
Dano moral configurado.
Valor da indenização bem fixado pelo Juízo, que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Descabido, porém, o restabelecimento do limite por tratar-se de decisão interna do banco.
Prejudicada a pretensão da autora de restabelecimento do seu cartão de crédito em sua renovação automática.
Sentença reformada em parte.
RECURSO DA AUTORA – Pretensão de exclusão da restrição interna no seu CPF – INADMISSIBILIDADE: Considerando-se a licitude da adoção de cadastros internos pelos agentes financeiros, bem como a liberdade que eles têm para traçar a sua política de concessão de crédito e a ausência de prova da divulgação da suposta restrição, não há que se falar em exclusão do CPF da autora do cadastro de restrição interna do banco réu.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E O DO RÉU PROVIDO EM PARTE.” (TJSP – AC nº 1003708-06.2021.8.26.0099 – Relator Desembargador Israel Góes dos Anjos – 18ª Câmara de Direito Privado – j. em 20/06/2022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REDUÇÃO DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE EFETIVA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - CONDUTA ILÍCITA - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - POSSIBILIDADE - VALOR DA MULTA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - As instituições financeiras tem a liberdade de conceder crédito aos seus clientes de acordo com o perfil de risco do titular da conta, sendo facultada, inclusive, a redução de crédito anteriormente concedido, desde que haja notificação prévia, conforme disposto pelo art. 10 da Resolução 96 do BACEN - Não tendo a instituição financeira comprovada a prévia notificação efetiva do consumidor, é inválida a redução do limite do cartão de crédito à autora [...] Sentença reformada.
Primeiro recurso provido.
Segundo recurso prejudicado.” (TJMG – AC nº 50751672320238130024 1.0000.24.099784-1/001 – Relatora Desembargadora Shirley Fenzi Bertão – 11ª Câmara Cível - j. em 26/06/2024 – destaquei). “EMENTA: RECURSOS INOMINADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO –REDUÇÃO DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 10, § 1º, I, DA RESOLUÇÃO Nº 96/2021, DO BANCO CENTRAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - RESTABELECIMENTO DO LIMITE DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE – LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJMT – RI nº 1005385-57.2022.8.11.0001 – Relator Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto – Turma Recursal Única – j. em 20/10/2022 – destaquei).
Destarte, conclui-se que a concessão de crédito ao Consumidor, consubstancia mera liberalidade da Instituição Financeira fornecedora do serviço de cartão de crédito, de maneira que inexistindo obrigação legal ou contratual em relação ao valor do limite de crédito concedido, é inviável compelir a Instituição a restabelecer o crédito.
Contudo, não se pode olvidar que constitui dever da instituição bancária comunicar previamente ao consumidor acerca da redução de limite de crédito, consoante disposto no art. 10, § 1º, da Resolução nº 96/2021 do BACEN, que diz: “Art. 10. [...] § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e II - majoração, ser condicionada à prévia aquiescência do titular da conta.” (destaquei).
Na espécie, verifica-se que a instituição financeira, ao informar que notificou a autora que a redução do limite aconteceria em 5 dias úteis, descumpriu o que está expressamente previsto no artigo supratranscrito.
Além disso, observa-se que, não obstante a juntada da prova trazendo como referência a tela do sistema interno do banco, tais documentos são considerados inidôneos para comprovar o alegado, pois são produzidos unilateralmente, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO ENTRE O CONSUMIDOR E O BANCO CEDENTE DO SUPOSTO CRÉDITO.
TELAS DE COMPUTADOR DO SISTEMA INFORMATIZADO INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVA QUE NÃO É APTA A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE PACTO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL PRESUMIDO.
SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
MONTANTE QUE DEVE SER ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0854357-28.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 19/04/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATO DE TELEFONIA.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, CPC.
FATURAS ENVIADAS PARA ENDEREÇO DIVERSO DO AUTOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
JUNTADA DAS TELAS DO SISTEMA INTERNO.
PROVA INIDÔNEA.
FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
VALOR FIXADO DE FORMA ELEVADA.
REDUÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800111-85.2023.8.20.5118 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 28/03/2024 – destaquei).
Logo, entendo que a ré não logrou em demonstrar que procedeu com à prévia notificação do cliente em tempo hábil, ônus que lhe pertencia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Assim, a redução unilateral, não comunicada ao consumidor, ensejou a violação do dever de informação insculpido no artigo 6º, III, do CDC.
Portanto, configurado o ato ilícito, presente o dever de indenizar.
Assim, cumpre-nos analisar se o valor da reparação moral deve, ou não, ser modificado.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. É sabido que, tratando-se de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Registra-se, ainda, que segundo entendimento do STJ fixado em recurso repetitivo, a fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso (REsp 1374284/MG - Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 2ª Seção – j. em 27/08/2014).
Vale lembrar que a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do Julgador, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
De fato, a parte autora teve o limite do seu cartão de crédito reduzido drasticamente sem prévia comunicação, de maneira que a reparação moral fixada na sentença questionada, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se revelando inexpressiva ou exorbitante, devendo ser mantida, sendo proporcional ao dano experimentado.
Assim, as razões sustentadas no recurso da instituição financeira não apresentaram fundamentos suficientes para reformar a sentença recorrida, com vistas a acolher a pretensão formulada.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA A respeito dos honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC a parte vencida na demanda será condenada a pagar honorários ao advogado do vencedor, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por sua vez, o mesmo artigo, em seu §8º, assim determina: “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
A leitura do dispositivo supracitado permite concluir-se que o julgador deve, ao fixar os honorários sucumbenciais, ater-se ao critério da equidade, além de levar em consideração o zelo com que o profissional conduziu a demanda, o lugar de prestação do serviço, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo advogado na atuação processual.
Não obstante, passou-se a verificar que, de fato, o valor a ser percebido pelo causídico da parte vencedora, a título de verba sucumbencial em percentual é irrisório, incompatível com os requisitos previstos no §2º do art. 85 do CPC e insuficiente para a sua remuneração digna.
Desta forma, deve o valor arbitrado para o pagamentos dos honorários sucumbenciais ser fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Esse é o entendimento desta Terceira Câmara: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PLEITO INICIAL DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO PERCENTUAL DE INVALIDEZ A SER APURADO EM PERÍCIA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SUCUMBÊNCIA QUE DEVE RECAIR EXCLUSIVAMENTE SOBRE A RÉ.
MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE SE IMPÕE.
CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VERBA FIXADA PELO JUIZ EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO QUE SE MOSTRA INCAPAZ DE REMUNERAR A ATIVIDADE ADVOCATÍCIA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER MAJORADOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0842861-36.2021.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 28/02/2023 – destaquei).
No que se refere ao pedido para majorar o quantum indenizatório, como exposto anteriormente, o valor arbitrado pelo juízo a quo não se revela exorbitante ou inexpressivo, sendo proporcional o dano experimentado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso do banco.
Conheço e dou parcial provimento ao recurso da demandante apenas para determinar a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade no patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais), mantendo a sentença atacada nos demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802713-85.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
04/07/2024 12:00
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
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04/07/2024 12:00
Distribuído por sorteio
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0802713-85.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] Demandante: JOANA MARIA BATISTA DE MORAIS MELO Advogado(s) do reclamante: HERMESON DE SOUZA PINHEIRO Demandado: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOANA MARIA BATISTA DE MORAIS MELO, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO SANTANDER, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou que o banco requerido cancelou o seu limite de crédito referente ao cartão de nº 5447 3174 9362 8760 sem qualquer espécie de comunicação prévia.
Aduziu, em síntese, que tal conduta constitui ato ilícito, em desacordo com as normas do direito e do contrato celebrado entre as partes, razão pela qual a promovida deveria ser compelida a restabelecer a linha de crédito cancelada, bem como condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Postulou, ao fim, a concessão de medida liminar para que fosse restabelecido o serviço de cartão de crédito, com seus respectivos limites.
Quanto ao mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar e condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela ao ID. 98632394.
Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID. 101301965, seguida de impugnação autoral ao ID. 102750064. É o que cumpre relatar.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada na defesa.
A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC.
Passo à análise do mérito.
Compulsando-se as provas constantes nos autos, infere-se haver a autora contraído, efetivamente, uma linha de crédito, referente a cartão de crédito com limite de R$ 40.175,00.
Entretanto, em dezembro de 2022, seu limite restou reduzido para R$ 0,01, denotando-se o cancelamento do crédito até então disponibilizado.
Em sede de defesa, a própria promovida ratifica a versão autoral de que a relação jurídica entre as partes, de fato, existe nos termos narrados, informando, no entanto, que o cancelamento da linha de crédito se deu após a comunicação através via SMS, donde conclui pelo exercício regular do seu direito, fundando-se na previsão contratual contida nas cláusulas 3.2ª e 3.3ª, respectivamente, do contrato anexado ao ID. 101301967.
Com efeito, o negócio jurídico em questão se trata de crédito rotativo, onde os saldos positivos em conta corrente cobrem imediatamente os débitos contraídos pelo correntista, acrescidos dos juros, e liberando-se, ao depois, novo crédito para ulterior utilização.
Destarte, a exigência de dever de informação decorre de obrigação legal imposta pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III), o qual garante a prestação de serviço pautado em critérios objetivos, respeitada a devida comunicação ao consumidor, sendo imprestável a este desiderato a captura de tela de computador referente ao sistema interno da instituição bancária, porque dele não se pode extrair indício minimamente suficiente de envio dessa comunicação.
Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
ATO ILíCITO E DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Os apelantes alegaram que possuíam cartão de crédito do banco réu para realizar compras e pagar contas e despesas pessoais com limite de R$ 11.000,00 há dezesseis anos.
E, após dois acordos judiciais para restabelecimento do limite do cartão de crédito, pela terceira vez, em dezembro de 2019 o banco reduziu novamente de forma unilateral e sem prévia comunicação, o limite de crédito para R$ 5.430,00.
O caso sob julgamento assumiu particularidade, porque o banco réu fez isso em duas oportunidades anteriores e que geraram duas ações judiciais.
A primeira com acordo entre as partes, autos nº 1001845-81.2016.8.26.0457.
E a segunda com uma condenação judicial, autos nº 1002142-20.2018.8.26.0457, mas também com um posterior acordo judicial (fls. 42/48 e 49/50).
E o último acordo judicial realizado em 04/04/2019 (fls. 49/50) previu o restabelecimento do limite de crédito do cartão de crédito para R$ 11.000,00.
Esse quadro exigia do banco réu especial atenção na condução do assunto, inclusive na comunicação dos autores sobre sua intenção de redução do limite de crédito do cartão de crédito.
Mais do que isso, havia uma demanda de boa-fé contratual, isto é, se o banco concordou com o restabelecimento do limite, não podia mudar aquele patamar antes de tempo razoável (um ano) ou de fundamentação econômica ou jurídica suficiente.
No mercado de consumo, o serviço de crédito deve pautar-se por critérios objetivos e não desprovidos de fundamentação econômica e jurídica.
E, insista-se, mormente na situação concreta em que, 08 meses antes, reconheceu viabilidades econômica e jurídica para concessão do limite de R$ 11.000,00 por um acordo judicial.
A exigência de prévia informação ao consumidor para alteração dos limites do cartão de crédito decorre de uma exigência do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III) e também das normas do Banco Central do Brasil.
Violação da Resolução nº 4.655, de 26/04/2018, com alteração promovida pela Resolução nº 4.692, de 29/10/2018.
Alegação do banco réu de comunicação via SMS desprovida de indícios mínimos – apresentação de tela de computador (captura de tela inserida na petição) sem qualquer indicação de horário e número destinatário da mensagem.
Imposição de obrigação de fazer consistente no restabelecimento do limite de crédito de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), no prazo de 10 dias, contados do início da execução, sob pena de incidência de multa processual diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 dias.
Danos morais configurados.
Consumidores que pela terceira vez, numa reiteração de condutas indevidas e violadoras do princípio da boa-fé contratual e das regras do CDC e do BACEN.
Aborrecimentos e transtornos que se projetaram para esfera extrapatrimonial.
Indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
Ação procedente em julgamento no segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005173-14.2019.8.26.0457; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro: 20/09/2021) (grifos acrescidos) Todavia, conquanto presente o ato ilícito, não se pode impor à instituição financeira a obrigação de restituir ao promovente as linhas de crédito anteriormente usufruídas, vez que os contratos de crédito, pela sua natureza, são fundados na liberdade contratual, não podendo a instituição financeira ser obrigada a contratar ou manter contrato com outrem, se assim não lhe interessar, garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTABELECIMENTO DA LINHA DE CRÉDITO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
A não renovação da linha de crédito à autora não implica em ato ilegal, pois constitui faculdade e mero exercício regular de um direito.
Ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (art. 5°, inc.
II, da CF).
Respeito ao princípio da liberdade de contratar, inexistindo no ordenamento jurídico, dispositivo que obrigue o banco a manter ou renovar contrato com o consumidor.
Ausente prova de ato constitutivo do direito da autora a autorizar a procedência da ação.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*36-40, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 18/04/2012) Desta forma, deve apenas o promovente ser indenizado pelos eventuais danos de ordem extrapatrimonial sofridos, consubstanciados no cancelamento imotivado de suas linhas de crédito.
Ora, é inegável que o crédito na sociedade moderna adquire indiscutível contorno valorativo que integra o patrimonial imaterial da pessoa, influenciando diretamente nas relações mantidas no seio da sociedade.
No caso dos autos, a autora teve cancelada, sem prévia comunicação, linha de crédito anteriormente disponibilizada pelo réu, obstando-se-lhe, e de forma inesperada, o uso do cartão, antes do próprio vencimento das faturas, tudo isto realizado de forma abrupta, sendo inegável o impacto negativo daí gerado.
Doravante, o cancelamento indevido e injustificado das linhas de crédito mantidas com a ré enquadra-se como situação que ultrapassa a barreira do mero dissabor, atingindo-lhes, consequentemente, os direitos personalíssimos, a ponto de afeiçoar lesão extrapatrimonial indenizável.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATOS DE CONSUMO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DANO MORAL.
BLOQUEIO E CANCELAMENTO DE CARTÃO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO E DE PROVA DE MOTIVO JUSTO.
A rescisão do contrato de cartão de crédito que vige por prazo indeterminado, assim como o bloqueio de cartão, depende de prévia comunicação ao seu titular ou de motivo justo.
O cancelamento abrupto que o usuário toma conhecimento quando vem a usar o cartão ocasiona dano moral passível de indenização.
Observância do Princípio da Eticidade e Boa-Fé.
DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO.
O valor da condenação por dano moral deve observar como balizadores o caráter reparatório e punitivo da condenação.
Não há que incorrer em excesso que leve ao enriquecimento sem causa, tampouco em valor que descure do caráter pedagógico-punitivo da medida.
A sentença que fixa indenização em valor excessivo merece reparo para ajustar-se ao caso concreto.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
A correção monetária é mera recomposição da desvalorização da moeda e a sua incidência se dá a partir da data em que a obrigação se constitui em valor certo.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*24-77, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 08/05/2013) Configurado o dano, cumpre apenas delimitar a sua extensão e consequente reparação.
Assim, considerando o porte econômico do réu, aliada à situação financeira da autora, bem assim, a atitude desleal e abusiva praticada, reputo o quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 como consentâneo com os ideais da Justiça Retributiva, com o que se estará atendendo à dupla finalidade compensatória e inibitória a que se prestam os danos morais, com relevo para o papel pedagógico a recair sobre a empresa ré.
Isto posto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido postulado, unicamente para condenar o réu ao pagamento pelos danos extrapatrimoniais infligidos à parte autora, da quantia de R$ 3.000,00, com incidência de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de relação contratual e não ser o caso de mora "ex re", forte no art. 240 do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, até a data da presente sentença (Súmula 362 do STJ), instante em que será substituído pela Taxa SELIC, em obséquio ao art. 406 do CC.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO, ambas as partes, na proporção pro rata, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, suspensos em relação à autora por força do art. 98, §3° do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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