TJRN - 0916780-24.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0916780-24.2022.8.20.5001 Polo ativo A.
L.
M.
D.
S. e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): NERIVAL FERNANDES DE ARAUJO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PACIENTE PORTADOR DE DIVERSAS ENFERMIDADES.
LAUDO PERICIAL CONTRAINDICANDO O SERVIÇO PLEITEADO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA NA INDICAÇÃO MÉDICA PARA HOME CARE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria da Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
Relatório Trata-se de Apelação Cível interposto por A.
L.
M.
D.
S. representado por sua genitora Ana Luiza Marques da Silva em face de Sentença (ID nº 22260199) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência registrada sob o nº 0916780-24.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICIÍPIO DE NATAL, julgou improcedente o pleito autoral de Home Care.
Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, afirmou que há controvérsia acerca da conclusão do laudo pericial que ao utilizar a tabela ABEMID, validada internacionalmente e amplamente reconhecida como tabela hábil a justificar o tratamento conforme score obtido por ela, lançou opinião de forma a contrariar o dispositivo 473 do Código de Processo Civil, § 2º, ultrapassando os limites de sua designação ao emitir opinião pessoal que de modo claro excedeu a avaliação científica (pela tabela ABEMID), objeto da perícia.
Aduziu que tendo em vista restou reconhecido que o autor se enquadrava em 5 pontos no quesito de atividade de vida diária relacionada a cuidados técnicos, o referido passa automaticamente a ser considerado portador de média complexibilidade, de modo que teria o direito de, no mínimo, a técnico de enfermagem por períodos de 06 a 12 horas, pelas necessidades indicadas na Tabele ABEMID.
Todavia, o perito lançou mão de opinião pessoal para dizer que a genitora do menor faz às vezes de cuidadora, sendo desnecessário o técnico de enfermagem.
Argumentou que o depoimento da médica cinco anos após o diagnóstico não pode ter valor probante maior que o depoimento das testemunhas da parte recorrente.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, no sentido de julgar procedente o pedido autoral, para condenar o Estado do RN e o Município de Natal a assegurar o tratamento Home Care.
Intimado, o Estado apelado apresentou contrarrazões (Id 22260217) refutando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso.
Por sua vez, o Município de Natal apresentou contrarrazões através do Id 23445225, requerendo o desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a douta 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo da parte autora.
A controvérsia ora posta trata-se da pretensão de condenação do Estado do RN e do Município de Natal para assegurar o tratamento do autor, ora recorrente, em Home Care.
Diante deste contexto, cumpre salientar que o recorrente quando da exordial alegou que necessita, com urgência, da utilização constante do serviço de home care, em razão de possuir histórico de neurotuberculose diagnosticada em setembro de 2022, com agitação psicomotora, com inversão do ciclo sono vigília, além de crises convulsivas com necessidade de tratamento farmacológico, ainda possuindo claramente dificuldades na visão após a longa estadia no hospital.
Contudo, o gasto mensal com o home care compromete o sustento do autor, necessitando, assim, que o Estado e o Município forneçam gratuitamente.
Em suas razões recursais defendeu, em suma, que há controvérsia acerca da conclusão do laudo pericial que ao utilizar a tabela ABEMID, validada internacionalmente e reconhecida como tabela hábil a justificar o tratamento conforme score obtido por ela, lançou opinião de forma a contrariar o dispositivo 473 do Código de Processo Civil, § 2º, ultrapassando os limites de sua designação ao emitir opinião pessoal que de modo claro excedeu a avaliação científica (pela tabela ABEMID), objeto da perícia.
Todavia, da análise do quadro fático, denota-se que a enfermidade que acomete a parte autora/apelante não acarreta em imediato enquadramento no perfil para receber o serviço de Home Care.
Isto porque, embora tenha colacionado aos autos laudo médico comprovando as enfermidades acometidas, não restou demonstrada a imprescindibilidade do tratamento ora requerido, tendo em vista que o Laudo Médico Pericial de Id. 22260185 indicou que o apelante é portador de tuberculose do sistema nervoso, sequelas de tuberculose do sistema nervoso, convulsões, retardo mental grave, transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem, disfagia e hidrocefalia, concluindo que “apesar de pontuação e indicação de média complexidade pela tabela ABEMID, o autor/apelante apresenta necessidades de cuidados que são supridos pela figura do cuidador, no caso, a sua genitora”.
Com efeito, do laudo lavrado pelo médico perito judicial Dr.
Clóvis Luiz Bandeira de Araújo, CRM/RN 5423, extrai-se que o apelante pontuou 08 (oito) na Tabela da ABEMID, enquadrando-se na média complexidade, em relação à Tabela NEAD, obteve 02 (duas) respostas “não”, pelo que restou contraindicada a atenção domiciliar.
Nesses termos, destaco parte do laudo médico pericial, que assim se manifestou.
In verbis: “apesar de pontuação e indicação de média complexidade pela tabela ABEMID”, o Autor/Apelante apresenta necessidades de cuidados que são supridos pela figura do cuidador, no caso, a sua genitora, dando-se ênfase, ainda, que “Conforme tabela NEAD, há no grupo 1 – Elegibilidade – (…) duas respostas negativas que devem ser consideradas para contraindicar atenção domiciliar.
Não houve pontuação no grupo 2 – Critérios para indicação imediata de internação domiciliar; e a pontuação obtida no grupo 3 - Critérios de apoio para indicação de planejamento domiciliar, o item onde mais houve pontuação foi exatamente na escala de KATZ, pela idade do autor, por ser criança e ainda não ter sua autonomia para atividades de vida diária, tais como se alimentar sozinho, autocuidados com higiene bucal e corporal, noção de como se portar e se vestir, no caso em tela por ser um caso de pediatria onde foi considerado como dependente total”.
Em outro trecho o referido laudo médico pericial afirmou que: “A permanência de um técnico de enfermagem por 24 horas não é necessária.
A mãe sozinha não conduz o tratamento do menor, mas é a cuidadora do filho, sendo responsável a leva-lo aos profissionais que irão trata-lo e orientar as medidas terapêuticas necessárias." O Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), conforme art. 532, inciso II, da Portaria de Consolidação nº 5/2017-MS é o “serviço complementar aos cuidados realizados na atenção básica e em serviços de urgência, substitutivo ou complementar à internação hospitalar”, e tem por objetivos a redução da demanda por atendimento hospitalar e do período de permanência de usuários internados, a humanização da atenção à saúde, com ampliação da autonomia dos usuários, e a otimização dos recursos financeiros e estruturais da RAS, consoante art. 533 da referida Portaria.
Saliente-se, ainda, que conforme a supracitada Portaria, em seus artigos 536 ao 540, a Atenção Domiciliar possui três modalidades determinadas a partir das peculiares de cada caso, em relação à periodicidade indicada das visitas, à intensidade do cuidado multiprofissional e ao uso de equipamentos.
De fato, a jurisprudência pátria vem consolidando o caráter excepcional do tratamento Home Care, não lhe deferindo tão fartamente quanto outrora, isto porque, o serviço é demasiadamente dispendioso aos cofres públicos, variando, em média, de aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). É importante frisar que o sistema home care deve ser fornecido pelo Estado e/ou Município quando restar comprovado a sua imperiosa necessidade, restringindo-se a casos complexos e específicos, a exemplo de casos em que há necessidade de ventilação respiratória mecânica; monitoração de cardioscopia, saturometria (oxigenação do sangue) ou PANI (Pressão Arterial Não Invasiva); sonda nasogástrica ou nasoenteral, acompanhamento por diversas especialidades médicas etc., o que não se vislumbra nos autos com as informações trazidas.
Portanto, entendo que a sentença restou proferida de forma correta, não merecendo qualquer reparo.
Considerando que não houve condenação da parte autora nos honorários sucumbenciais, não há como aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria da Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida. É como voto.
Natal/RN, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0916780-24.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
03/04/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:12
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2024 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:14
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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24/01/2024 07:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0916780-24.2022.8.20.5001 APELANTE: A.
L.
M.
D.
S. representado por sua genitora ANA LUIZA MARQUES DA SILVA Advogado: Diego Simonetti Galvão APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte APELADO : MUNICÍPIO DE NATAL Procurador: Nerival Fernandes de Araújo RELATOR: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por A.
L.
M.
D.
S. representado por sua genitora ANA LUIZA MARQUES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária nº 0916780-24.2022.8.20.5001, ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal, julgou improcedente o pedido autoral de fornecimento de serviço de home care.
Instada a se manifestar, a 10ª Procuradoria de Justiça, requereu diligência, no sentido de oportunizar ao Município apelado apresentar contrarrazões ao recurso de apelação cível interposto e, em seguida, retornar os autos à procuradoria para parecer definitivo.
Assim, intime-se o Município de Natal, ora apelado, por seu procurador, para, no prazo legal, apresentar resposta ao recurso interposto, conforme o disposto no §1º do art. 1.010 do CPC/2015 e, sem seguida, remeta-se os autos à douta Procuradoria, para se pronunciar mediante parecer definitivo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 -
18/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 11:49
Juntada de Petição de parecer
-
17/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/11/2023 11:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/11/2023 13:29
Recebidos os autos
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14/11/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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