TJRN - 0847844-44.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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07/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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29/11/2024 13:32
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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29/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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24/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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24/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0847844-44.2022.8.20.5001 AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO (51) FALECIDO: MARIO JOSE DOS SANTOS DESPACHO Ciente do teor da certidão, Id 128574631 - Pág. 1 - Pág.
Total - 213.
Considerando o encerramento da prestação jurisdicional e a inércia dos testamenteiros quanto ao chamamento judicial, arquive-se o presente processo, com a devida baixa na distribuição desta Unidade Judiciária.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 15 de agosto de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:01
Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 15:49
Decorrido prazo de JOSIMAR MONTEIRO DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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14/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 01:43
Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 07:32
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº 0847844-44.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Diante da Certidão Automática de Decurso de Prazo (Id 121773563) e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO, mais uma vez, a parte autora, por seu advogado, para cumprir o determinado na parte final da sentença do Id 115985958, no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal/RN, 11 de junho de 2024.
FERNANDO GOMES CORTEZ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 22:47
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIA AUZIMAR DOS SANTOS CABRAL em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:28
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 00:24
Decorrido prazo de LUANA CUSTODIO DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de LUANA CUSTODIO DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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18/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Gabinete da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 3º Andar, Lagoa Nova - CEP 59.064-250, Natal-RN Proc. nº: 0847844-44.2022.8.20.5001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Apresentante: MARIA AUZIMAR DOS SANTOS CABRAL, JOSIMAR MONTEIRO DOS SANTOS e MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS Testador: MARIO JOSÉ DOS SANTOS SENTENÇA EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES - AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
REQUISITOS ESSENCIAIS, EXTRÍNSECOS, VERIFICADOS - ARTS. 1864 a 1867 do C.C./2002 e 735 E 736 DO C.P.C/2015.
RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA DO FRMP COMPROVADOS - REGISTRO DEFERIDO.
Vistos, etc...
MARIA AUZIMAR DOS SANTOS CABRAL, JOSIMAR MONTEIRO DOS SANTOS e MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS, por advogado(s), ajuizaram a presente ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público deixado por MÁRIO JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 20/10/2016, nos termos da peça inaugural e alguns dos documentos anexos.
Instruindo a inicial, além das procurações (Ids 84781442 - Pág. 1 - Pág.
Total - 8, 84781446 - Pág. 1 Pág.
Total - 12 e 84781460 - Pág. 1 Pág.
Total - 16) se identifica, em especial, a juntada da certidão de óbito do testador (Id 84781467 - Pág. 1 - Pág.
Total - 20) e a Certidão de termo de testamento público (Id 84781472 - Pág. 1/3 - Pág.
Total - 21/23), além dos demais documentos pessoais dos apresentantes, todos presentes nos Id 84781443 - pág. 1 - Pág.
Total - 9 até o Id 84781475 - Pág. 1 - Pág Total - 24.
Em suma, informa a exordial que os apresentantes são filhos do testador, e ali apontam os demais herdeiros do falecido, quais sejam: ANDRÉA SPOSITO MONTEIRO DOS SANTO, na qualidade de filha e herdeira do Sr.
JOSÉ MONTEIRO DOS SANTOS, filho do testador falecido em 04/04/2021, ANTÔNIO MÁRIO DOS SANTOS JÚNIOR, ELIS LUCIANA SOUSA DOS SANTOS ALVES e ANA MÁRCIA SOUSA DE FRANÇA, na qualidade de herdeiros e filhos do Sr.
ANTÔNIO MÁRIO DOS SANTOS, igualmente filho do testador já falecido, a Sra.
MARIA NEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS, na qualidade de viúva do falecido e o Sr.
JOSÉ FERNANDES DA FONSECA JÚNIOR (curador da Sra.
Maria Neide), e que, juntamente com ela, são herdeiros testamentários e testamenteiros indicados na cédula testamentária.
Por despacho preambular (Id . 84879690 - Pág. 1 - Pág.
Total - 25), o M.M Juiz determinou a tramitação prioritária ao feito, deixou a análise do pedido de justiça gratuita para momento posterior e determinou a remessa dos autos com vista ao Ministério Público, em conformidade com os arts. 735, § 2º e 736 do CPC/2015.
Parecer do Ministério anexado no Id 85038375 - Pág. 1 - Pág.
Total - 26, pugna pela intimação dos testamenteiros, bem como dos demais herdeiros do falecido, para se manifestarem nos autos, além de diligenciar pela juntada do comprovante do FRMP.
Proferido despacho (Id 85123200 - Pág. 1 - Pág.
Total - 28), em resumo, acatando o parecer do Ministério Público, e determinando a intimação do Sr.
JOSÉ FERNANDES DA FONSECA JÚNIOR, por si, na qualidade de herdeiro testamentário e como curador da Sra.
Maria Neide de Oliveira dos Santos, para tomar conhecimento da publicação do testamento e requerer o que entender de direito, além de determinar a citação dos demais herdeiros qualificados na exordial.
Consta dos autos a expedição dos mandados, os quais estão colacionados desde o Id 88341030 - Pág. 1 - Pág.
Total - 30 até o Id 88341038 - Pág. 3 - Pág.
Total - 43.
Na sequência, em sede de petição de Id 89371972 - Pág. 1/2 - Pág.
Total - 60/61, consta manifestação da herdeira, Andréa Sposito Monteiro dos Santos, pela concordância ao registro e cumprimento do testamento público em questão, estando de acordo em todos os pontos da Petição Inicial.
Mais à frente, chega aos autos a petição de Id 90495110 - Pág. 1/14 - Pág.
Total - 69/82, na qual a Sra.
MARIA NEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS e JOSÉ FERNANDES DA FONSECA JUNIOR, herdeiros testamentários, manifestam-se, em resumo, pela validade do testamento público deixado pelo falecido, requerendo a sua respectiva abertura, para surtir os efeitos legais, e após, o registro, arquivamento e cumprimento do referido instrumento público, conforme disposto no artigo 735, § 2° do Código de Processo Civil.
Em despacho proferido, Id 100016099 - Pág. 1 Pág.
Total - 137, o MM Juiz determinou a intimação pessoal dos apresentantes para trazerem aos autos o endereço atualizado do Sr.
Antônio Mário dos Santos Júnior, diante da diligência negativa do oficial de justiça (Id 93615184 - Pág. 1 - Pág.
Total - 134), além de determinar a juntada aos autos da certidão de existência de testamento em nome do testador Mário José dos Santos, expedida pela CENSEC.
Em manifestação acostada no Id 102533237 - Pág. 1 - Pág.
Total - 147, a herdeira ANDRÉA SPOSITO MONTEIRO DOS SANTOS, cumpriu parcialmente com o que foi determinado, informando nos autos o endereço atualizado do Sr.
Antônio Mário dos Santos Júnior.
Adiante, por meio da petição de Id 103101662 - Pág. 1 - Pág Total 150, os herdeiros por representação, ANTÔNIO MÁRIO DOS SANTOS JÚNIOR, ELIS LUCIANA SOUSA DOS SANTOS ALVES e ANA MÁRCIA SOUSA DE FRANÇA, promovem a sua habilitação no processo, e manifestaram também total concordância com o objetivo fim do presente feito, pugnando pela procedência do pedido de abertura, registro e cumprimento do testamento aqui apresentado.
Na sequência, consta decisão do MM Juiz (Id 106933585 - Pág. 1/2 - Pág.
Total - 164/165) indeferindo a gratuidade judiciária e reiterando a necessidade de juntada da certidão da CENSEC em nome do testador, Sr.
Mário José dos Santos.
Os apresentantes, em petição de Id 108079233 - Pág. 1 - Pág.
Total - 170, coligem aos autos, em cumprimento ao que foi determinado, o comprovante de recolhimento das custas processuais (Id 108079244 - Pág. 1 - Pág.
Total - 171) e a certidão da CENSEC (Id 108079245 - Pág. 1 - Pág.
Total - 172).
No mais, após requerimento formulado pelo Ministério Público, foi trazido aos autos o comprovante de recolhimento do FRMP (Id 109463287 - Pág. 2 - Pág.
Total - 181).
Na sequência, com vista dos autos, o representante do Ministério Público opina favoravelmente pelo registro, arquivamento e cumprimento do testamento exibido, na forma dos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil (Id 109781600 - Pág. 1/2 - Pág Total - 183/184).
Em seguida, consta dos autos a juntada de petição da Sra.
Laiza Nascimento Batista Fernandes, na qual informa o falecimento do seu esposo, o herdeiro testamentário qualificado nestes autos, o Sr.
José Fernandes da Fonseca Júnior, e requer a habilitação do espolio deste, representado por ela na qualidade de inventariante, conforme autos de inventário em tramitação na 2ª vara de Família e Sucessões de Natal sob o número 0855256- 89.2023.8.20.5001.
Despacho proferido no Id 110023771 - Pág. 1 - Pág.
Total - 188 chamou os demais herdeiros a se manifestarem sobre a petição supracitada.
Em petições seguintes anexadas aos autos (Ids 112573993 - Pág. 1 - Pág.
Total - 189, 113633231 - Pág. 1 - Pág.
Total - 190 e 114863422 - Pág. 1/4 - Pág.
Total - 191/194), os demais herdeiros indicados nestes autos, quais sejam, MARIA AUZIMAR DOS SANTOS CABRAL, JOSIMAR MONTEIRO DOS SANTOS, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS, ANTÔNIO MARIO DOS SANTOS JÚNIOR, ELIS LUCIANA SOUSA DOS SANTOS, ANA MÁRCIA SOUSA DE FRANÇA e ANDRÉA SPOSITO MONTEIRO DOS SANTOS, manifestaram a concordância ao pedido de habilitação formulado, quando reiteraram o pedido de julgamento do presente processo, a fim de que seja realizado o registro, arquivamento e cumprimento do testamento objeto do feito, razão pela qual vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. É entendimento corrente que o procedimento de registro, arquivamento e cumprimento do testamento tem por finalidade apenas o exame dos requisitos extrínsecos ou formais do testamento, assentado no seguinte julgado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE TESTAMENTO PÚBLICO.
INTIMAÇÃO DE HERDEIROS.
DESNECESSIDADE.
A intimação de demais herdeiros que não tiverem requerido a abertura do testamento, é exigência somente para os testamentos particulares (artigo 737, § 1º do CPC).
Tratando-se pedido de abertura e registro de testamento público, a tarefa judicial se limita à verificação dos requisitos de forma extrínsecos ao ato, sendo dispensável a intimação de demais herdeiros.
Precedentes. eventuais alegações de nulidade de fundo da deixa testamentária devem ser promovidas em ação própria.
Por esse motivo, para efeito de "abertura, registro e cumprimento do testamento público", tão somente a alegação de que a apelante não foi intimada ou, ainda, que foi preterida na deixa, não invalida a sentença que registrou o testamento.(...) (TJRS; AC 0166050-16.2017.8.21.7000; Triunfo; Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Rui Portanova; Julg. 17/08/2017; DJERS 23/08/2017) - Sem destaques no original.
No caso em comento, o testamento público foi lavrado em harmonia com a legislação de direito material vigente à época: o Código Civil 2002.
De acordo com as lições de José Olímpio de Castro Filho (In Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, Vol.
X), a aposição do "cumpra-se "não significa que esteja declarada a regularidade ou irregularidade do documento, senão traduz unicamente a vontade do Estado, que se dê ao documento execução, na qual (inventário ou ação ordinária própria) é que caberá o exame das questões que acaso o testamento possa suscitar.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial (Id 109781600), ordeno o registro e cumprimento do testamento público de MÁRIO JOSÉ DOS SANTOS (Id 84781472 - Pág. 1 - Pág.
Total 21), com fulcro nos arts. 735 e 736 do Código de Ritos em vigor.
Destarte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, I, do CPC.
Ato contínuo, diante da notícia nos autos do óbito dos testamenteiros indicados na cédula testamentária (Id 114863422), nomeio os apresentantes MARIA AUZIMAR DOS SANTOS CABRAL, JOSIMAR MONTEIRO DOS SANTOS e MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS, sucessivamente, como testamenteiros, atentando para as disposições dos arts. 1976 a 1990 do Código Civilista (2002), em especial o seu Art. 1.984.
Dessarte, intime-se, por advogado(s), primeiramente, MARIA AUZIMAR DOS SANTOS CABRAL, para em 5(cinco) dias, prestar compromisso, assinando o termo de testamentaria, caso aceite o encargo, devendo o setor abalizado da Secretaria Unificada providenciar a expedição do aludido documento.
Ademais, não havendo a aceitação pela sobredita pessoa, intime-se, sucessivamente, na ordem adiante indicada, por advogado(s), JOSIMAR MONTEIRO DOS SANTOS e MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS, observando-se as mesmas regras especificadas no início deste parágrafo.
Prestado o compromisso e transitado em julgado esse Decisum, expeça-se a certidão de registro.
Custas na forma da lei, cujos comprovantes de pagamento já constam dos autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Uma vez concluída a prestação jurisdicional, arquive-se o processo, com a devida baixa na distribuição desta Unidade Judiciária junto ao sistema PJe.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Providências cabíveis.
Natal (RN), 29 de fevereiro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito, em substituição legal -
11/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:00
Juntada de Petição de comunicações
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29/02/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:34
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA FONSECA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 05:27
Decorrido prazo de JOSIMAR MONTEIRO DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 05:27
Decorrido prazo de ELIS LUCIANA SOUSA DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 05:11
Decorrido prazo de MARIA AUZIMAR DOS SANTOS CABRAL em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 05:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 05:11
Decorrido prazo de ANTONIO MARIO DOS SANTOS JUNIOR FIGUEIREDO em 31/01/2024 23:59.
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18/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:19
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 10:46
Conclusos para despacho
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15/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0847844-44.2022.8.20.5001 AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO (51) APRESENTANTES: MARIA AUZIMAR DOS SANTOS CABRAL, JOSIMAR MONTEIRO DOS SANTOS E MARCOS ANTONIO DOS SANTOS TESTADOR: MARIO JOSÉ DOS SANTOS DESPACHO Ciente do teor da certidão, Id 11050432 - Pág. 1 - Pág.
Total - 187.
Intimem-se os apresentantes, por advogado(s), para em 10(dez) dias, manifestarem-se sobre os termos da petição, Id 110467658 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 185/186, pugnando pelo que for de direito.
Transcorrido o sobredito prazo, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Abert, Cump e Reg. de Testamento, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito, em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 16:32
Juntada de diligência
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10/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 06:33
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:11
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:34
Juntada de custas
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18/09/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 12:55
Juntada de diligência
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14/09/2023 13:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA AUZIMAR DOS SANTOS CABRAL, JOSIMAR MONTEIRO DOS SANTOS e MARCOS ANTONIO DOS SANTOS.
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04/08/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 11:57
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
25/05/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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19/05/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:49
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
24/03/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/03/2023 01:44
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:44
Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 09/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:27
Juntada de ato ordinatório
-
11/01/2023 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 21:52
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 02:25
Decorrido prazo de ANA MARCIA SOUSA DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:25
Decorrido prazo de ELIS LUCIANA SOUSA DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:35
Decorrido prazo de ANDREA SPOSITO MONTEIRO DOS SANTOS em 05/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 10:23
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA FONSECA JUNIOR em 28/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
10/09/2022 08:24
Expedição de Mandado.
-
10/09/2022 08:10
Expedição de Mandado.
-
10/09/2022 07:28
Expedição de Mandado.
-
10/09/2022 07:16
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
10/07/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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