TJRN - 0816414-74.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:51
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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07/12/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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02/12/2024 03:13
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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02/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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26/02/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 18:12
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:36
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 15/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816414-74.2022.8.20.5001 Ação: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: FRANCISCA ILDENIRA BARBOSA REU: PARTAGE ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por FRANCISCA ILDENIRA BARBOZA, qualificada nos autos, em desfavor de PARTAGE ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTER LTDA, igualmente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que: a) firmou contrato de instrumento particular de uma loja no salão comercial 02, no piso térreo com área total aproximada 26,72m², no âmbito do Partage norte Shopping, Potengi, Natal/RN, com inicio de locação em 01/06/2021 e término em 31/05/2026, tendo a inauguração agendada para o dia 31/07/2021. b)os valores acordados para a avença, do contrato de locação, envolve o pagamento do aluguel mensal, correspondente a 5% sobre o faturamento bruto mensal da loja, como também o aluguel mensal mínimo reajustável, no valor de R$ 6.500,00. c) conta que a referida ação insurge-se contra as parcelas inserdias no relatório de inadimplência que importa a quantia de R$ 26.538,51, correspondente aos meses de outubro 2021, novembro/2021, janeiro/2021; uma parcela de fevereiro cujo vencimento se deu em 23/02/2022 e outra parcela em fevereiro cujo vencimento se deu em 24/02/2022. d) ainda pontua que recebeu uma carta de notificação datada de 09/03/2022, ocasião em que assevera que a parte demandante está em aberto com o valor da locação do salão e parcelas de cessão de uso – CDU, o que totalizam o valor de R$ 30.466,26.
Diante disso, ingressou em juízo requerendo, em sede de liminar, que a empresa detalhe a planilha de inadimplência e o que é taxa de CDU, a sua não inclusão nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer ainda, a exclusão dos débitos do mês de janeiro de 2022, uma vez que já foi efetuado o pagamento em dezembro de 2021.
Comprovante de pagamento de custas ancorado nas fls. 200/201 (ID 84174134).
Decisão de ID. 84622073 deferiu a inversão do ônus da prova.
Na mesma oportunidade, não concedeu a tutela antecipada almejada.
A parte demandante depositou em juízo a parcela dos valores correspondentes ao aluguel.
Citada, a demandada apresentou contestação (ID. 100342460).
Nessa oportunidade, alega: a) preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, vez que a parte autora indicou o CNPJ da administradora de shopping center, sendo portanto, a representante/procuradora e a real proprietária a PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. b) requereu o levantamento dos valores depositados em juízo, haja vista não haver qualquer justificativa para tanto nem autorização judicial; c) alegou a falta de interesse processual para apresentação das planilhas, sob o argumento de que em nenhum momento solicitou as planilhas de maneira administrativa.
No mais, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada, com acordo, conforme ata de audiência de ID. 100371385.
Sentença de ID. 100554335 homologou o acordo realizado, ocasião em que ficou ajustado que seria feito o levantamento dos valores já depositados me juízo pela demandante referente aos valores do aluguel e demais encargos inerentes ao contrato.
Intimada as partes para requerer a produção de provas complementares, o demandado reiterou alguns pontos da sua contestação e a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo em ID. 109398771.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as questões debatidas são exclusivamente de direito, e a prova documental acostada aos autos é suficiente para a formação do necessário juízo de valor. 1.
Das preliminares: 1.1.
Falta de interesse processual: A demandada alegou falta de interesse processual pela ausência de requerimento da planilha pela via administrativa.
No entanto, tal preliminar não merece ser acolhida.
De início, impende destacar que, em caso de ação declaratória de inexistência de dívida e/ou indenizatória fundada em suposta falha na prestação de serviço, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
Ademais, sabe-se que, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, autoriza àqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar em exame. 1.2.
Ilegitimidade passiva do promovido Partage Administração de Shopping Center Ltda: Não merece prosperar a preliminar em exame, pois a contestante figura no contrato de locação celebrado entre as partes como represente da locadora (PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A).
Além disso, depreende-se que o Partage Shopping é administrado pela promovida Partage Administração de Shopping Center Ltda, fato este que, por si só, a meu ver, é suficiente para configurar a legitimidade passiva da contestante para responder aos termos da presente ação.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Analisadas as preliminares, passo a analisar o mérito do processo.
Cinge-se o pedido da parte autora para que seja apresentada, por parte da demandada, a planilha correspondente ao débito locatício e que seja excluída da planilha de débitos do mês de janeiro de 2022 a fatura em aberto vez que já foi paga em dezembro de 2021.
No entanto, merece destaque inicialmente, que o contrato firmado entre as partes faz lei entre elas e não cabe ao julgador se imiscuir nas especificidades contratuais.
Da análise contratual, observo em documento de ID. 80217042, pág 1., que com relação ao questionamento do autor em respeito ao valor pago em dezembro de 2021 e novamente cobrado em janeiro de 2022, faz referência a cláusula constante no documento acima mencionado, segundo a qual dispõe: 10.3.1- No mês de dezembro de cada ano, o valor do aluguel mensal mínimo devido pela LOCATÁRIA, corresponderá ao dobro do aluguel mensal mínimo então vigente.
Logo, não se trata de um valor cobrado a mais, mas sim um valor já previsto contratualmente do qual o autor já anuiu.
Ademais, ao longo de todo o processo foram depositados valores em juízo por parte da autora, conduta que por si só demonstra que a parte demandante sabe por qual parcela esta adimplindo.
Passo a analisar o pedido de dano moral.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida em sociedade sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
No caso dos autos, não entendo haver configurado abalo moral suficiente a ensejar reparação para tanto.
Assim, indefiro tal pedido.
III - DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva da promovida Partage Administração de Shopping Center Ltda., e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, vez que não cabe ao julgador adentrar nas cláusulas contratuais, vez que o contrato faz lei entre as partes devendo ser cumprida/seguida por elas.
CONDENO a promovente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando estes, 10% do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:11
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 17:20
Decorrido prazo de AUTOR: FRANCISCA ILDENIRA BARBOSA em 18/08/2023.
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19/08/2023 05:19
Decorrido prazo de AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
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03/07/2023 17:33
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:58
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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22/06/2023 04:17
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:52
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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06/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:40
Outras Decisões
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26/05/2023 09:53
Conclusos para decisão
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23/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
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22/05/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 13:13
Expedição de Ofício.
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22/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:49
Homologada a Transação
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22/05/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
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19/05/2023 07:42
Juntada de Petição de ata da audiência
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17/05/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 19:27
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 10:08
Audiência conciliação designada para 18/05/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/01/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 13:21
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 15:38
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 29/07/2022 23:59.
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13/07/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2022 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2022 18:40
Conclusos para despacho
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21/06/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 12:40
Juntada de custas
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22/05/2022 05:50
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 17/05/2022 23:59.
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28/04/2022 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/04/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 19:08
Conclusos para despacho
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06/04/2022 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/04/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2022 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2022 12:22
Conclusos para despacho
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24/03/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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