TJRN - 0800942-87.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2025 09:51
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
04/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800942-87.2023.8.20.5101 - ARROLAMENTO COMUM Parte Autora: NILZA NEUZA DE AZEVEDO Parte Ré: INACIO PADRE DE MEDEIROS SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de arrolamento comum proposto por NILZA NEUZA DE AZEVEDO, devidamente qualificada na inicial e através da Defensoria Pública Estadual, na qual busca a promovente a partilha dos bens deixados pelo Sr.
INÁCIO PADRE DE MEDEIROS, falecido em 13 de novembro de 2021.
Consta dos autos que o de cujus deixou a esposa/meeira Veridiana Bezerra dos Santos Medeiros, bem como os seguintes filhos/herdeiros: 1) Nilza Neuza de Azevedo; 2) Ana Anita de Medeiros; 3) Daniel Inácio de Medeiros; 4) Evangelista Silvestre de Lima Neto (menor de 18 anos); 5) Francisco Inácio de Medeiros; 6) Iraci Iracema de Medeiros Dantas; 7) Irene Iracema de Medeiros; 8) Jesiel Bezerra de Medeiros; 9) José Inácio de Medeiros; 10) Luciano Inácio de Medeiros; 11) Maria Nilza de Medeiros Macêdo; 12) Misael Bezerra de Medeiros e 13) Usiel Bezerra de Medeiros.
Menciona, ainda, a existência dos seguintes bens a serem inventariados: a) imóvel localizado na Rua Antônio Pereira de Brito, nº 191, bairro Barra Nova, na cidade de Caicó/RN, CEP 59300-000, com valor venal de R$108.249,49 (cento e oito mil, duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos); b) imóvel localizado na Rua Antônio Pereira de Brito, nº 199, bairro Barra Nova, na cidade de Caicó/RN, CEP 59300-000, com valor venal de R$98.129,87 (noventa e oito mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos).
No bojo dos autos, a parte autora pugnou pela expedição de Ofício ao cartório competente para promover a regularização dos imóveis alvos do inventário, haja vista a inventariante ser hipossuficiente sob o aspecto financeiro e não reunir condições de custear a regularização.
Como pedido alternativo, requereu a análise de novo pedido de justiça gratuita e, após o deferimento, a extinção do processo sem resolução de mérito, por desistência da parte autora, conforme preconizado pelo art. 485, VIII, do CPC (ID 128815690). É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro do pedido de expedição de ofício ao cartório competente para a regularização dos imóveis que compõem o acervo hereditário.
Conforme a decisão de ID 96202055, o benefício da justiça gratuita foi negado, uma vez que a análise dos autos revela um patrimônio capaz de arcar com as custas processuais, emolumentos e demais despesas inerentes ao inventário.
A regularização dos bens é diligência que compete aos próprios herdeiros e à inventariante, não sendo atribuição do Poder Judiciário substituir as partes na obtenção de documentos, especialmente quando há patrimônio para suportar tais custos.
Assim, entendo pelo acolhimento do pedido de homologação da desistência.
A inventariante, na qualidade de representante do espólio, possui plena legitimidade para formular tal pleito, mormente quando a motivação subjacente é a aparente falta de consenso ou de condições dos herdeiros para arcar com os custos do procedimento judicial.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Entendo cabível a inventariante pedir a desistência por ausência de interesse dos herdeiros na continuidade do processo.
A Resolução nº 35, de 24.04.2007, do CNJ que disciplina a aplicação da Lei 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro, em seu art. 2º, dispõe: "É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial".
Dessa forma, a extinção do presente feito não acarreta nenhum prejuízo aos herdeiros ou ao Fisco.
Pelo contrário, garante às partes a autonomia para, querendo, promover o inventário pela via extrajudicial, de forma mais célere e, potencialmente, menos onerosa, ou, ainda, ajuizar nova ação judicial no futuro, caso superado os entraves que motivaram a presente desistência.
Pelo exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, e art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, em razão do pedido de gratuidade judiciária, que ora defiro em favor da parte promovente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
17/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:40
Extinto o processo por desistência
-
02/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 08:37
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de PARTE em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA NILZA DE MEDEIROS MACEDO em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 08:43
Juntada de diligência
-
14/03/2025 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 07:45
Juntada de diligência
-
07/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 07:59
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 07:33
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 10:36
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2025 17:51
Juntada de diligência
-
15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de IRACI IRACEMA DE MEDEIROS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO INACIO DE MEDEIROS FILHO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE INACIO DE MEDEIROS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de LUCIANO INACIO DE MEDEIROS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JESIEL BEZERRA DE MEDEIROS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:15
Decorrido prazo de VERIDIANA BEZERRA DOS SANTOS MEDEIROS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:15
Decorrido prazo de USIEL BEZERRA DE MEDEIROS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:15
Decorrido prazo de EVANGELISTA SILVESTRE DE LIMA NETO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:15
Decorrido prazo de INACIO PADRE DE MEDEIROS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de IRACI IRACEMA DE MEDEIROS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO INACIO DE MEDEIROS FILHO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE INACIO DE MEDEIROS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCIANO INACIO DE MEDEIROS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de EVANGELISTA SILVESTRE DE LIMA NETO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de VERIDIANA BEZERRA DOS SANTOS MEDEIROS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JESIEL BEZERRA DE MEDEIROS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de USIEL BEZERRA DE MEDEIROS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de INACIO PADRE DE MEDEIROS em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ANA ANITA DE MEDEIROS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA ANITA DE MEDEIROS em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:15
Decorrido prazo de IRENE IRACEMA DE MEDEIROS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:15
Decorrido prazo de IRENE IRACEMA DE MEDEIROS em 12/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 08:12
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 07:58
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 07:51
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 07:42
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 07:40
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 07:39
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 07:37
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 07:35
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 07:33
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 07:31
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 08:43
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 16:41
Juntada de diligência
-
16/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/01/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 15:26
Juntada de ato ordinatório
-
07/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
06/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
05/12/2024 19:07
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
05/12/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/12/2024 05:54
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
02/12/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
27/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800942-87.2023.8.20.5101 - ARROLAMENTO COMUM Parte Autora: NILZA NEUZA DE AZEVEDO Parte Ré: INACIO PADRE DE MEDEIROS DESPACHO Os presentes autos constam no relatório do GPS-JUS, nesta data, com inconsistência gerada em decorrência da ausência de CPF da parte "EVANGELISTA SILVESTRE DE LIMA NETO"", e por ser recomendação do CNJ a resolução de tais inconsistências, além de ser o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas elemento que deve ser indicado na inicial, consoante art. 319, II, do CPC, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para informar o CPF da parte supracitada no prazo de 15 (quinze dias).
Após a informação, determino que a Secretaria cadastre o CPF no feito.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
06/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800942-87.2023.8.20.5101 - ARROLAMENTO COMUM Parte Autora: NILZA NEUZA DE AZEVEDO Parte Ré: INACIO PADRE DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se a parte autora, através da Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o despacho de ID 119509857, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
02/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 12:23
Decorrido prazo de NILZA NEUZA DE AZEVEDO em 14/06/2024.
-
15/06/2024 01:13
Decorrido prazo de NILZA NEUZA DE AZEVEDO em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:24
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 07:59
Decorrido prazo de NILZA NEUZA DE AZEVEDO em 11/04/2024.
-
11/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800942-87.2023.8.20.5101 - ARROLAMENTO COMUM (30) Parte Autora: NILZA NEUZA DE AZEVEDO Parte Ré: INACIO PADRE DE MEDEIROS e outros (13) DESPACHO Defiro o requerimento retro e concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a inventariante providenciar a regularização dos imóveis junto ao Cartório, bem como juntar as demais documentações necessárias para a conclusão inventário.
Intime-se Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
08/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição urgente
-
27/01/2024 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
27/01/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800942-87.2023.8.20.5101 - ARROLAMENTO COMUM (30) Parte Autora: NILZA NEUZA DE AZEVEDO Parte Ré: INACIO PADRE DE MEDEIROS e outros (13) DESPACHO Considerando as razões expostas na petição retro, defiro o requerimento para o pagamento da dívida do espólio seja realizada após ser definida a partilha dos bens.
No entanto, o benefício da justiça gratuita foi indeferido, devendo o espólio arcar com as custas processuais e demais despesas.
Assim, indefiro o requerimento da inventariante e determino a juntada da certidão da CENSEC, bem como comprove a regularização dos imóveis, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 03:42
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
30/09/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 08:11
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA NILZA DE MEDEIROS MACEDO em 15/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:41
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2023 10:40
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2023 10:40
Decorrido prazo de DANIEL INACIO DE MEDEIROS em 25/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 10:39
Decorrido prazo de NILZA NEUZA DE AZEVEDO em 26/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:28
Decorrido prazo de IRENE IRACEMA DE MEDEIROS em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE INACIO DE MEDEIROS em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:41
Decorrido prazo de USIEL BEZERRA DE MEDEIROS em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 02:57
Decorrido prazo de EVANGELISTA SILVESTRE DE LIMA NETO em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:11
Decorrido prazo de ANA ANITA DE MEDEIROS em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:54
Decorrido prazo de LUCIANO INACIO DE MEDEIROS em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO INACIO DE MEDEIROS em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:02
Decorrido prazo de JESIEL BEZERRA DE MEDEIROS em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:01
Decorrido prazo de MISAEL BEZERRA DE MEDEIROS em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:01
Decorrido prazo de IRACI IRACEMA DE MEDEIROS DANTAS em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:01
Decorrido prazo de VERDIANA BEZERRA DOS SANTOS MEDEIROS em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 17:09
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/03/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
14/03/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 21:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:49
Outras Decisões
-
04/03/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
04/03/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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