TJRN - 0800331-54.2023.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA VICTORIA MARBACK DOS SANTOS em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 06:59
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:08
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800331-54.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DE FATIMA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Examinando os autos, constata-se que a obrigação de pagar encontra-se satisfeita, entretanto, não antevejo nos autos comprovação quanto a obrigação de fazer determinada na sentença.Desta feita, determino as seguintes diligências: 1) INTIME-SE, ainda, o banco executado para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, cumprir com o que fora determinado na sentença, na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL” do benefício previdenciário da autora/exequente, sob pena de fixação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto efetuado, limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir do 16º dia da intimação do presente despacho; 2) INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da obrigação de fazer, anexando aos autos os documentos comprobatórios que entender devidos (v.g. extratos bancários) e, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento da presente execução.
Após, nova conclusão para sentença de extinção.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
17/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 16:46
Juntada de Certidão
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12/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ANA VICTORIA MARBACK DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:24
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:33
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800331-54.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DE FATIMA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista a existência de saldo remanescente certificado ao ID n. 161822112, DETERMINO a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (dias), informe nos dados bancários para devolução do respectivo saldo na presente execução.
Informados os dados, autorizo, desde já, a expedição de alvará ao Banco do Bradesco S.A., para a transferência do valor remanescente do depósito judicial na conta judicial vinculado ao processo em apreço, com as devidas correções.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
26/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:43
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
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22/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800331-54.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DE FATIMA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
A exequente sustenta que o valor devido em fase executiva corresponde a R$ 9.605,64 (nove mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos), englobando condenação em restituição em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O executado apresentou impugnação (ID nº 122418983), alegando excesso de execução em razão de suposto erro de cálculo quanto ao dano material.
Diante da controvérsia, determinou-se a realização de perícia contábil (ID nº 129128028), a ser custeada pela parte ré.
O perito nomeado requereu majoração dos honorários, o que foi deferido (ID nº 142815065).
A parte executada, intimada por quatro vezes (ID nºs 157336137, 153111340, 147182817 e 150206299), deixou de comprovar o pagamento complementar dos honorários periciais.
Em consequência, a decisão de ID nº 157932742 tornou sem efeito a determinação de realização da perícia, impondo à executada o ônus de sua não produção.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O art. 525, §1º, V, do CPC, autoriza a parte executada a impugnar o cumprimento de sentença alegando excesso de execução, desde que comprove o alegado por meio de documentação adequada e, se necessário, mediante prova técnica.
No caso, embora tenha arguido excesso, a executada não apresentou memória de cálculo indicando o valor que entende devido, limitando-se a impugnar os cálculos da parte adversa.
O §4º do art. 525 do CPC estabelece que, alegado excesso de execução, o impugnante deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor correto.
Assim, o ônus probatório recai sobre a parte impugnante (art. 373, I, do CPC).
Quem alega sem provar não pode obter êxito em juízo.
No presente caso, a impugnação foi apresentada sem qualquer planilha ou memória de cálculo, restando desprovida de elementos mínimos de prova.
Diante disso, aplica-se o art. 525, §5º, do CPC, que dispõe: § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: "A impugnação ao cumprimento de sentença, quando fundada na tese de excesso de execução, deve indicar com precisão o valor que a parte entende correto, sob pena de rejeição liminar.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 1.884.595/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/9/2023, DJe 21/9/2023).
Ademais, mesmo diante da deficiência da impugnação, foi oportunizada a realização de prova pericial contábil.
Entretanto, a executada, intimada reiteradamente, deixou de adimplir os honorários periciais, inviabilizando a produção da prova.
Tal conduta configura violação aos deveres de boa-fé e cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), impedindo que suas alegações sejam acolhidas.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, com fundamento no art. 525, §5º, do CPC, em razão da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo e pela inviabilização da perícia contábil por sua exclusiva culpa.
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e fixo o valor do cumprimento de sentença em R$ 9.605,64 (nove mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Considerando que a executada já realizou depósito a título de garantia do juízo (ID nº 122418984), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários.
Após, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente e de seu patrono.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
19/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/08/2025 08:25
Conclusos para despacho
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14/08/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA VICTORIA MARBACK DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800331-54.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DE FATIMA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi determinado a realização da perícia contábil com ônus para o banco executado.
Intimada por quatro vezes a parte ré/executada quedou-se inerte (ID n. 157336137, 153111340, 147182817 e 150206299), não tendo juntado comprovante complementar do pagamento dos honorários periciais. É o breve relatório.
Decido.
Sem delongas, cinge-se a controvérsia em apreço acerca do cabimento ou não da produção de prova pericial, bem como do ônus de arcar com as custas dos honorários periciais.
No caso dos autos, o demandado não juntou comprovante de pagamento dos honorários periciais, o que entendo pela recusa tácita quanto à produção de prova pericial.
Sem delongas, no caso dos autos o executado impugnou o valor do cumprimento de sentença, e tendo em vista a divergência dos valores apresentados pelas partes, aliado a conclusão obtida por este juízo, determinou-se, por prudência, a resolução da controvérsia por expert competente.
Assim, tendo em vista a ausência de expressa manifestação da Ré (ID n.157336137, 153111340, 147182817 e 150206299) acerca de interesse ou de desinteresse na produção da prova pericial, ou seja, quedou-se inerte quanto a referida prova pericial que requereu nos autos.
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a Decisão de ID nº 129128028, que determinou a realização de perícia contábil, devendo, outrossim, a parte ré arcar com o ônus de sua não realização, pelo que, determino a imediata conclusão dos autos para decisão de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes do conteúdo da presente decisão.
Preclusa a decisão, conclusão para homologação dos cálculos.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
18/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 06:50
Outras Decisões
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14/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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12/07/2025 06:02
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:12
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA VICTORIA MARBACK DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 20:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 17:33
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800331-54.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DE FATIMA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista o aceite do perito, DETERMINO a renovação da intimação ao BANCO BRADESCO S.A para, em quinze dias, comprovar o recolhimento do valor complementar dos honorários, sob pena de não realização de perícia técnica.
Apresentado o comprovante de depósito judicial, dê-se prosseguimento ao feito na forma determinada na decisão ID nº 138724448.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
06/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
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03/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ANA VICTORIA MARBACK DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ANA VICTORIA MARBACK DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 02/05/2025 23:59.
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05/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800331-54.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DE FATIMA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista o aceite do perito, DETERMINO a renovação da intimação ao BANCO BRADESCO S.A para, em quinze dias, comprovar o recolhimento do valor complementar dos honorários.
Apresentado o comprovante de depósito judicial, dê-se prosseguimento ao feito na forma determinada na decisão ID nº 138724448.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
02/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
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01/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ANA VICTORIA MARBACK DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ANA VICTORIA MARBACK DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 01:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ANA VICTORIA MARBACK DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA VICTORIA MARBACK DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:45
Outras Decisões
-
12/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/01/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:24
Nomeado perito
-
12/12/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 06:47
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO CASIO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:39
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO CASIO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 08:52
Decorrido prazo de ANTONIO CASIO DA SILVA em 18/11/2024.
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19/11/2024 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO CASIO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:05
Nomeado perito
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09/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
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08/10/2024 23:31
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2024 03:31
Decorrido prazo de ANA VICTORIA MARBACK DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ANA VICTORIA MARBACK DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:36
Nomeado perito
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11/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:30
Outras Decisões
-
21/08/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 16:29
Decorrido prazo de autora em 01/07/2024.
-
02/07/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 01/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de ANA VICTORIA MARBACK DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:55
Decorrido prazo de ANA VICTORIA MARBACK DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 06:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 06:13
Processo Reativado
-
30/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 19:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 13:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO, ANA VICTORIA MARBACK DOS SANTOS e LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/03/2024.
-
26/03/2024 08:29
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:29
Decorrido prazo de ANA VICTORIA MARBACK DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:19
Decorrido prazo de ANA VICTORIA MARBACK DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:24
Juntada de intimação de pauta
-
25/10/2023 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 04:23
Decorrido prazo de ANA VICTORIA MARBACK DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 03:52
Decorrido prazo de ANA VICTORIA MARBACK DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA VICTORIA MARBACK DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:56
Decorrido prazo de ANA VICTORIA MARBACK DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:18
Decorrido prazo de ANA VICTORIA MARBACK DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:11
Decorrido prazo de ANA VICTORIA MARBACK DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2023 08:42
Juntada de custas
-
24/07/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 11:50
Decorrido prazo de Demandada em 10/07/2023.
-
11/07/2023 05:00
Decorrido prazo de ANA VICTORIA MARBACK DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:29
Decorrido prazo de ANA VICTORIA MARBACK DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 05:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 06:59
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
19/03/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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