TJRN - 0800331-54.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800331-54.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DE FATIMA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Examinando os autos, constata-se que a obrigação de pagar encontra-se satisfeita, entretanto, não antevejo nos autos comprovação quanto a obrigação de fazer determinada na sentença.Desta feita, determino as seguintes diligências: 1) INTIME-SE, ainda, o banco executado para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, cumprir com o que fora determinado na sentença, na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL” do benefício previdenciário da autora/exequente, sob pena de fixação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto efetuado, limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir do 16º dia da intimação do presente despacho; 2) INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da obrigação de fazer, anexando aos autos os documentos comprobatórios que entender devidos (v.g. extratos bancários) e, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento da presente execução.
Após, nova conclusão para sentença de extinção.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800331-54.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DE FATIMA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista o aceite do perito, DETERMINO a renovação da intimação ao BANCO BRADESCO S.A para, em quinze dias, comprovar o recolhimento do valor complementar dos honorários, sob pena de não realização de perícia técnica.
Apresentado o comprovante de depósito judicial, dê-se prosseguimento ao feito na forma determinada na decisão ID nº 138724448.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800331-54.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DE FATIMA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista o aceite do perito, DETERMINO a renovação da intimação ao BANCO BRADESCO S.A para, em quinze dias, comprovar o recolhimento do valor complementar dos honorários.
Apresentado o comprovante de depósito judicial, dê-se prosseguimento ao feito na forma determinada na decisão ID nº 138724448.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800331-54.2023.8.20.5160 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ANA VICTORIA MARBACK DOS SANTOS Polo passivo MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇAS DA RUBRICA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”.
INÉRCIA DO BANCO EM TRAZER OS CONTRATOS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS GERADORES DOS DESCONTOS, APESAR DE INTIMADO.
REQUERENTE QUE NÃO PODE DEMONSTRAR PROVA NEGATIVA (DIABÓLICA).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REALIZADA EM JUÍZO.
FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO EVIDENCIADO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DOBRADA.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
IN RE IPSA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
VALOR INDENIZATÓRIO AQUÉM DO MONTANTE FIXADA POR ESTA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
MINORAÇÃO INCABÍVEL.
JUROS DE MORA CONFORME SÚMULA 362 DO STJ.
FALTA DE SUCUMBÊNCIA.
PROVIDÊNCIA DETERMINADA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, em conhecer e negar provimento ao recurso, vencido o Des.
Ibanez Monteiro.
RELATÓRIO Banco Bradesco S/A interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN (ID 21955079), o qual julgou procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de dívida com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria de Fátima da Silva em seu desfavor, consistentes no reconhecimento da ilegalidade da cobrança da taxa bancária denominada “MORA CREDITO PESSOAL”, com a consequente restituição dobrada e indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões (ID 21955082), sustenta que as cobranças da exação denominada “MORA CREDITO PESSOAL” são legais, eis amparadas em inadimplementos de empréstimos contraídos pela autora.
Diz ainda, que a requerente é quem deveria ter comprovado a não realização dos contratos, conforme art. 373, I, do CPC, e se assim não fez, não resta demonstrado qualquer ato ilícito passível de restituição, ainda mais em dobro, e indenização extrapatrimonial.
Com estes argumentos requer o provimento do recurso, para ver rejeitada a pretensão inaugural, com condenação da postulante ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, ou, subsidiariamente, que a devolução do indébito seja realizada na forma simples, com minoração do valor dos danos morais e juros de mora, daí decorrentes, conforme Súmula 362 do STJ.
Apresentadas contrarrazões (ID 21955086), a recorrida pugna pelo conhecimento e desprovimento do reclame.
Desnecessária intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne do litígio está em saber se houve a ilegalidade, reconhecida na sentença, da cobrança da rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” em conta corrente da autora, apta a autorizar a restituição de indébito dobrada e a condenação ao pagamento de danos morais na forma em que foi estabelecida.
Inicialmente destaco que a autora, ao saber dos motivos que ensejaram os descontos, a existência de empréstimos consignados em seu nome, refutou, veementemente, na réplica à contestação (ID 21954268), ter firmado os contratos referidos na peça defensiva.
Diante desta situação peculiar, e considerando que a norma instrumental não admite que a requerente demonstre prova negativa (diabólica), a magistrada determinou ao banco que trouxesse as cópias dos contratos escritos, ou os logs das assinaturas digitais dos negócios realizados em caixa eletrônico (ID 21955070 e 21955075).
O demandado, no entanto, restou silente.
Agindo assim, a magistrada, decidindo fundamentadamente, posto justificar que a apresentação dos documentos era imprescindível para o deslinde do feito, realizou a inversão do ônus probatório, consoante art. 373, § 1º, do CPC, a conferir: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Neste sentido, destaco julgado desta Câmara: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS/RN.
RETENÇÃO DE SALÁRIOS DE DEZEMBRO DE 2008.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO QUE CABIA AOS AUTORES PROVAREM QUE NÃO RECEBERAM O SALÁRIO.
PROVA DIABÓLICA DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL OBTENÇÃO. ÔNUS DA PARTE DEMANDADA EM PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES.
REGRA DO ART. 373, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100658-75.2013.8.20.0153, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023).
Destaques acrescentados.
E, neste desiderato, a não apresentação de documentos comprobatórios do negócio jurídico resulta no reconhecimento da ilegalidade da cobrança da tarifa discutida no feito, pela ausência de demonstração de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, conforme consignado na sentença.
Esta exigência abusiva consiste em ato ilícito passível de restituição dobrada, à falta engano justificável da instituição bancária, consoante art. 42, Parágrafo Único do CDC, e danos morais in re ipsa, pela infringência ao art. 14 do CDC, de acordo com julgados desta Corte em situação análoga, que evidencio: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE “MORA CREDITO PESSOAL”.
COBRANÇA QUE TEM ORIGEM EM ATRASO QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E ENCARGOS PACTUADOS.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DO DECISUM.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804443-50.2022.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023).
Destaques acrescentados.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA DE TARIFA “MORA CRED PESS”.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA COBRANÇA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802386-59.2022.8.20.5112, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023).
Destaques acrescentados.
O montante indenizatório estabelecido (R$ 3.000,00) não merece redução, eis que esta Câmara, nas mesmas condições, tem reconhecido como razoável quantia superior (R$ 4.000,00).
Concluo, inadmitindo o pedido de submissão dos juro moratórios à Súmula 362 do STJ, por ausência de sucumbência, pois esta determinação foi realizada na sentença, do seguinte modo: (...) Observando-se tais parâmetros, bem como os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, e, muito embora devo registrar, ainda, que esta magistrada entende pela fixação de quantum menor, mas em atenção ao postulado da segurança jurídica e celeridade processual do feito, curvo-me ao entendimento das Câmaras Cíveis do TJRN, motivo pelo qual, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS. (...). negritos originais e destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao presente recurso.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atendimento ao art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxu Relatora Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
25/10/2023 08:54
Recebidos os autos
-
25/10/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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