TJRN - 0813579-47.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 09:13
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 16:39
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:49
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:19
Decorrido prazo de LUDMILA OLIVEIRA DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:19
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LUDMILA OLIVEIRA DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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05/09/2024 17:40
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0813579-47.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: LUDMILA OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): IARA MAIA DA COSTA, ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado(s): BRENO DA FONSECA SILVA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUDMILA OLIVEIRA DE SOUZA em face de decisão proferida nos autos do mandado de segurança de nº 0858410-18.2023.8.20.5001, que indefere o pedido liminar.
Em decisão de id 22496836, a liminar recursal foi indeferido por ausência de periculum in mora, e, no mesmo ato, foi o trâmite recursal suspenso em razão do IRDR de nº 0813446-05.2023.8.20.0000.
Julgado o referido IRDR, voltaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, com o julgamento do IRDR de nº 0813446-05.2023.8.20.0000. , foi feita nova conclusão.
Todavia, compulsando os autos originários, depreende-se que o julgador originário, observando que a “TESE 6” de referido incidente fixa que a decisão proferida deve alcançar todos os candidatos que se submeteram a mesma prova, a tornando assim universal para o concurso do Tribunal de Justiça para o cargo de Técnico Administrativo, determinando ainda a reclassificação e alteração do resultado final do certame, infere que houve o benefício de todos os candidatos, incluindo da parte autora.
Por conseguinte, foi proferida sentença de extinção do feito – id 121908484.
Sendo assim, verifica-se a falta de interesse recursal superveniente, na medida em que foi proferida em primeiro grau de jurisdição sentença de mérito pondo fim ao processo originário.
Considerando a precariedade da decisão objeto do presente instrumento e tendo em vista a superveniente prolação de sentença, tem-se por prejudicado o exame do presente recurso por não mais subsistir seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Ultimadas as intimações de estilo e decorrido prazo para eventual recurso, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
02/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:36
Prejudicado o recurso
-
21/08/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 11:46
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 12
-
08/03/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BRENO DA FONSECA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:41
Decorrido prazo de BRENO DA FONSECA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BRENO DA FONSECA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:38
Decorrido prazo de BRENO DA FONSECA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:36
Decorrido prazo de IARA MAIA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:34
Decorrido prazo de IARA MAIA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:32
Decorrido prazo de IARA MAIA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:29
Decorrido prazo de IARA MAIA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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28/01/2024 01:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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28/01/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0813579-47.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: LUDMILA OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): IARA MAIA DA COSTA, ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDACAO GETULIO VARGAS Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Dos autos, verifica-se que a lide versa sobre questão afeta ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0813446-05.2023.8.20.0000, que foi admitido pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça.
Inexistindo periculum in mora que justifique a concessão da tutela de urgência vindicada liminarmente (art. 982, §2º, do CPC), indefiro o pedido de tutela de urgência recursal, reservando a apreciação da matéria para quando do exame do mérito recursal, após o julgamento do IRDR em referência, diante da suspensão determinada em referidos autos, ao teor do que dispõe o art. 982, I, do CPC.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência vindicado e, por conseguinte, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do IRDR nº 0813446-05.2023.8.20.0000.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator Natal, 29 de novembro de 2023.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA Relator -
19/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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25/10/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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