TJRN - 0858792-21.2017.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2025 17:12
Juntada de diligência
-
10/09/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 04:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2025 07:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2025 04:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/07/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:35
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0858792-21.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado RÉU: IVAN FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR DESPACHO Frustradas todas as tentativas de localização do executado, a parte exequente apresentou a petição de Id 141376570, na qual pugna pelo arresto prévio de ativos financeiros do devedor, através do SISBAJUD.
Prefacialmente, tendo em vista o dissenso jurisprudencial que permeia a medida judicial de arresto executivo, imperioso registrar que esta Julgadora comunga do entendimento de que a realização do arresto prévio on-line, notadamente a indisponibilização de ativos financeiros antes da perfectibilização da citação da parte executada, exige a prévia comprovação do esgotamento de diligências para localizá-la.
Com efeito, a pré-penhora de valores, sem que se tenha oportunizado ao devedor a realização de pagamento voluntário, reveste-se do caráter da excepcionalidade e, como tal, requer a inequívoca demonstração de precedentes medidas para localização do executado, sob pena de violação do devido processo legal.
Não se pode olvidar que o legislador pátrio foi expresso ao determinar que, inauguralmente, em sede de procedimento executório " O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 03(três) dias, contado da citação"(CPC, art.829), bem ainda, querendo, oferecer embargos(CPC, art. 915) Nesse cenário jurídico, estatui-se que, antes de se praticarem atos que se direcionem à expropriação de bens, há que se buscar fazer efetivo o art. 829 do Código de Ritos, o qual faculta a parte executada pagar ou, em oposição ao direito do credor, apresentar embargos executórios.
Em sintonia, o entendimento dos Tribunais pátrios: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO ONLINE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REITERADAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Insurge-se o recorrente contra a decisão que indeferiu o pedido de arresto on-line, através do sistema BACENJUD, e consulta de endereço e bens do devedor através do INFOJUD.
Sustenta que o decisum viola os princípios da razoável duração do processo, efetividade da execução e satisfação do seu direito. 2.
Analisando a decisão adversada, infere-se que, diversamente do que afirma o agravante, não foi indeferido o seu pleito de pesquisa por meio do sistema INFOJUD, portanto inexiste interesse recursal nesse ponto. 3.
O arresto executivo ou pré-penhora constitui meio de assegurar a efetividade de uma futura penhora, e, assim, garantir a satisfação do crédito executado.
Todavia, prioriza-se a regular citação do devedor, viabilizando, assim, o pagamento voluntário do seu débito, nos termos do art. 829 do CPC, antes de se prosseguir com a execução forçada, mediante atos expropriatórios de bens do devedor. 4.
Em que pese a previsão do arresto no art. 830 do CPC, trata-se de medida excepcional, a qual somente deve ser deferida após reiteradas tentativas inexitosas de citação do executado. 5.In casu, embora inexitosa a diligência realizada pelo oficial de justiça, conforme mandado às fls. 124/125, foi a única investida destinada à citação do executado.
Destaque-se, por oportuno, que as diligências implementadas antes da conversão da ação de busca e apreensão em execução, limitaram-se à localização do bem a ser apreendido e não para citação do devedor, conforme se extrai das certidões às fls. 32/33 e 82/83. 6.
A legislação processual civil e a jurisprudência são claras no sentido de que o arresto on-line pode ser autorizado, desde que evidenciadas várias tentativas frustradas de localização do devedor para regular citação. 7.
Recurso conhecido e improvido.
ACORDÃO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora(TJ-CE – AI; 06275459020198060000 CE, 0627545-90-2019.8.06.0000, Relator: Maria de Fátima de Melo Loureiro, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020)(destaques intencionais) No caso, verifico que foi realizada pesquisa de endereços do devedor através do SISBAJUD, não tendo sido diligenciados os demais sistemas acessíveis ao Judiciário.
Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto on line dos ativos financeiros do executado, formulado pelo exequente, ao passo em que determino, buscando a celeridade e efetividade do processo, que seja realizada a busca de endereços através do RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD.
Cumpridas as determinações, proceda a Secretaria à tentativa de citação, se forem localizados endereços diversos dos já informados nos autos.
Caso não haja informação sobre novo endereço ou se, citada, a parte executada não se manifestar nos autos, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento do processo.
P.
I.
C. Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:19
Indeferido o pedido de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado
-
22/02/2025 04:58
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:58
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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30/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 06:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0858792-21.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO REU: IVAN FRANCISCO DA SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do executado (vide devolução de AR - Id.140421265), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 20 de janeiro de 2025 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:51
Juntada de aviso de recebimento
-
20/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 07:59
Juntada de guia
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05/01/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2025 17:06
Juntada de diligência
-
17/12/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 06:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/11/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
25/10/2024 07:07
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE GERALDO CORREA em 14/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:00
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0858792-21.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado RÉU: IVAN FRANCISCO DA SILVA JUNIOR DECISÃO Não tendo o oficial de justiça relatado tentativa de ocultação por parte do devedor, INDEFIRO, por ora, o pleito de citação por hora certa.
Por outro lado, determino a renovação do mandado de citação, a ser cumprido, por oficial de justiça, no mesmo endereço já diligenciado.
Caso infrutífera, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:28
Outras Decisões
-
23/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 05:54
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE GERALDO CORREA em 09/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 12:02
Juntada de diligência
-
11/03/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
14/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0858792-21.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO Manifestar sobre devolução de correspondência De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara Cível - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte autora para se pronunciar a respeito da juntada de AR de ID 112629065 , assim como para se manifestar sobre a certidão expedida nos autos, pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência determinada, no prazo de 15 (quinze) dias10 (dez) dias.
Natal/RN,19 de dezembro de 2023.
WAGNER MACEDO LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 05:15
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 10:26
Juntada de devolução de mandado
-
21/08/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 19:57
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:33
Expedição de Ofício.
-
07/03/2023 16:56
Outras Decisões
-
03/03/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 00:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 02:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:26
Expedição de Ofício.
-
24/10/2022 12:26
Expedição de Ofício.
-
08/08/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 15:49
Expedição de Ofício.
-
04/08/2022 15:49
Expedição de Ofício.
-
04/08/2022 11:54
Desentranhado o documento
-
04/08/2022 11:53
Desentranhado o documento
-
04/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:24
Expedição de Ofício.
-
14/03/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 02:42
Decorrido prazo de BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA em 06/09/2021 23:59.
-
04/08/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 21:57
Outras Decisões
-
23/06/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 10:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2020 01:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/05/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 14:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 07:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2020 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 11:34
Outras Decisões
-
08/04/2020 13:22
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 15:49
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 14:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/03/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 11:19
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2020 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2020 12:37
Expedição de Mandado.
-
05/12/2019 13:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 13:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 19:33
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2019 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2019 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2019 07:40
Expedição de Mandado.
-
22/07/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 16:32
Outras Decisões
-
08/11/2018 08:27
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 00:54
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 17/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2018 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 14:16
Conclusos para despacho
-
08/05/2018 11:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2018 23:59:59.
-
27/04/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2018 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 12:21
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2018 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2018 16:16
Expedição de Mandado.
-
25/01/2018 15:48
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
25/01/2018 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2018 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2017 16:44
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2017 15:38
Conclusos para decisão
-
19/12/2017 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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