TJRN - 0913413-89.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0913413-89.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Maria Gabriela Damião de Negreiros Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Maria Gabriela Damião de Negreiros em face de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, fundada em título judicial.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia requerida no ID.
Num. 154463143.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0913413-89.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28415012) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0913413-89.2022.8.20.5001 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo MARIA GABRIELA DAMIAO DE NEGREIROS Advogado(s): JULIA DE SA BEZERRA TINOCO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0913413-89.2022.8.20.5001 Embargante: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogada: Dra.
Kallina Gomes Flôr dos Santos Embargada: Maria Gabriela Damião de Negreiros Advogada: Dra.
Júlia de Sá Bezerra Tinôco Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. - O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando o Julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em face do acórdão (Id 26316599), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, para manter a sentença combatida.
Em suas razões, alega que o acórdão seria omisso na análise detalhada da peça contestatória, haja vista não ter enfrentado todos os argumentos deduzidos.
Alude que possui o objetivo de prequestionar os dispositivos legais invocados que não foram debatidos no acórdão embargado.
Ressalta que a embargada não cumpriu com todas as obrigações financeiras e que a pretensão inicial vai de encontro à boa-fé contratual e ao princípio “pacta sunt servanda.” Sustenta que o serviço foi efetivamente prestado pela Instituição de Ensino, que não teve qualquer redução de custos em virtude da antecipação da colação de grau da acadêmica.
Informa que não houve conduta ilícita que possa ser imputada à Universidade, que, no exercício regular do seu direito, procedeu o registro da negativação do nome da devedora perante o Serasa, em virtude da existência de valores vencidos não adimplidos pela acadêmica.
Ao final, requer que sejam acolhidos os embargos, para suprir a omissão apontada, devendo ser apreciados os dispositivos legais invocados, a saber, art. 14 do CDC; dos arts. 186 e 927 do Código Civil; e do art. 373, do Código de Processo Civil, art. 422, do Código Civil.
Contrarrazões não apresentadas (Id 27140126). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a embargante pretende que seja sanada suposta omissão no acórdão (Id 26316599), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, para manter a sentença combatida. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na hipótese apresentada, a embargante alega que o acórdão seria omisso.
O aresto combatido encontra-se assim ementado: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ESTUDANTE DE MEDICINA.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO SEMESTRE ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS.
SÚMULA Nº 32 DO TJRN.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO.
CONDUTA ABUSIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, CPC/15.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O aluno de instituição particular de ensino deve pagar a faculdade com base no número de matérias ou disciplinas cursadas e não com base num valor fixo, atraindo a incidência da Súmula nº 32 do TJRN. - Se mostra abusiva a conduta do apelante, bem como indevida a negativação realizada, o que enseja o dever de reparar o abalo moral causado.” Com efeito, inobstante as alegações da ora embargante, verifica-se que as questões necessárias ao deslinde da causa foram enfrentadas, não havendo como prosperar a pretensão para devolver a matéria para esta Corte.
No acórdão embargado restou consignado que a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva (STJ - REsp 927.457/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma – j. em 13/12/2011).
No acordão embargado, restou esclarecido, ainda, que: “(…), as disciplinas que o aluno cursou em antecipação devem ser pagas normalmente, mas o semestre antecipado e no qual não houve o fornecimento de aulas devido a esta mesma antecipação, não deve ser arcado pelo estudante, sob pela de violação aos princípios da boa-fé objetiva (CC, art. 422) e da vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884).” (destaque contido no original).
A seguir, colacionou os precedentes: STJ - AgRg no REsp 1509008/SE - Relator Ministro João Otávio de Noronha - 3ª Turma – j. em 16/02/2016; STJ - AgRg no REsp n. 1.304.601/SC - Relator Ministro João Otávio de Noronha - 3ª Turma - j. em 24/11/2015; TJRN – AC nº 836855-13.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023; TJRN – AC nº 0858076-52.2021.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos – 3ª Câmara Cível – j. em 04/10/2022.
Importante consignar que esta 3ª Câmara Cível, em consonância com o posicionamento do STJ, entendeu que a instituição educacional só poderá efetuar a cobrança pelo serviço efetivamente prestado e usufruído pelo estudante e, nesse sentido, não há amparo legal para respaldar a cobrança de mensalidades em período posterior ao encerramento do vínculo contratual com a parte autora, ora embargada, cabendo ao judiciário readequar a abusividade perpetrada.
De fato, desnecessária a manifestação expressa sobre todos os pontos elencados pela recorrente, estando clara a intenção de rediscutir a matéria já posta e devidamente apreciada, o que não se mostra possível em sede de embargos. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (…).
EMBARGOS DESPROVIDOS.” (TJRN - AC nº 0856130-45.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 02/09/2022 - destaquei).
Portanto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0913413-89.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0913413-89.2022.8.20.5001 Embargante: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA Embargada: MARIA GABRIELA DAMIÃO DE NEGREIROS Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0913413-89.2022.8.20.5001 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo MARIA GABRIELA DAMIAO DE NEGREIROS Advogado(s): JULIA DE SA BEZERRA TINOCO Apelação Cível n° 0913413-89.2022.8.20.5001 Apelante: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda Advogada: Dra.
Kallina Gomes Flôr dos Santos Apelada: Maria Gabriela Damião de Negreiros Advogada: Dra.
Júlia de Sá Bezerra Tinôco Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ESTUDANTE DE MEDICINA.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO SEMESTRE ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS.
SÚMULA Nº 32 DO TJRN.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO.
CONDUTA ABUSIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, CPC/15.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O aluno de instituição particular de ensino deve pagar a faculdade com base no número de matérias ou disciplinas cursadas e não com base num valor fixo, atraindo a incidência da Súmula nº 32 do TJRN. - Se mostra abusiva a conduta do apelante, bem como indevida a negativação realizada, o que enseja o dever de reparar o abalo moral causado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por Maria Gabriela Damião de Negreiros, julgou procedente o pedido inicial, para determinar que a demandada proceda o cancelamento da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, determinando o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados.
Nas razões recursais, alega que a ora apelada, na ação originária, busca a reparação moral, ao fundamento de que teve o seu nome negativado, em razão de débito, no importe de R$ 58.241,16.
Informa que a apelada postulou pela antecipação da colação de grau, afirmando categoricamente que não pretendia se isentar das obrigações financeiras assumidas perante a IES, as quais seriam integralmente cumpridas, inclusive quanto ao 12º período do curso.
Afirma que cumpriu integralmente as suas obrigações, integralizando a carga horária da estudante e expedindo o diploma de conclusão de curso.
Ressalta que agiu no exercício regular de direitos pela instituição de ensino e que estão ausentes os requisitos necessários ao nascimento do instituto de responsabilidade civil.
Defende a legalidade da cobrança, visto que foi preservada a prestação do serviço educacional para a turma da apelada, no semestre letivo de 2021.2, bem como, os alunos que decidiram por antecipar sua colação de grau não foram eximidos de cumprir com suas obrigações financeiras.
Assevera que a negativação é legítima e que inexiste dano moral indenizável.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas (Id 25660184).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, na manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente o pedido inicial, para determinar que a ora apelante proceda o cancelamento da inscrição do nome da autora, ora apelada, nos cadastros restritivos de crédito, determinando o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados.
Verifica-se dos autos que o apelado foi aluno do Curso de Medicina junto à ora apelante, tendo colado grau de forma antecipada.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado que a apelada não cursou nenhuma das disciplinas disponibilizadas pela apelante, referente ao 12º período do curso de Medicina, de modo que é indevida a cobrança realizada.
Com efeito, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva (STJ - REsp 927.457/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma – j. em 13/12/2011).
Para o STJ, “é abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período” (STJ - AgRg no REsp 1.509.008/SE - Relator Ministro João Otávio de Noronha - 3ª Turma – j. em 16/02/2016).
Entende-se que o aluno deve pagar a faculdade particular com base no número de matérias ou disciplinas cursadas e não com base num valor fixo.
Se num determinado semestre o aluno cursa seis disciplinas arcará com o pagamento equivalente a seis disciplinas.
Se cursa cinco matérias pagará por cinco matérias.
Se em decorrência do adiantamento da colação de grau, adiantamento esse permitido pela instituição de ensino, as matérias programadas para o último período não vão ser cursadas, vez que dispensadas, de forma que o aluno não pagará nada por esse derradeiro semestre.
Essa diretriz restou consolidada na Súmula nº 32 do TJRN, que dispõe: “A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”.
Vale lembrar que a aplicação desta Súmula independe do fato da antecipação da colação de grau ter sido requerida voluntariamente, ou não, ou se os serviços estão à disposição, ou não, uma vez que os objetos de proteção são os princípios da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento ilícito da instituição de ensino.
Desta forma, qualquer valor que venha a ser pago posteriormente, referente ao semestre não cursado, será caracterizado como enriquecimento ilícito por parte do credor.
Nesse contexto, trago os precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
UNIVERSIDADE.
MENSALIDADE.
PAGAMENTO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO EM HORAS-AULA.
RESTITUIÇÃO.
ART. 976 DO CÓDIGO CIVIL.
REPETIÇÃO SIMPLES.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. (…). 2.
Celebrado contrato de prestação de serviços com instituição de ensino superior para a ministração de determinado número de aulas, a redução posterior da carga horária com a consequente redução dos créditos já quitados pelos alunos enseja o dever da instituição de devolver os valores excedentes, sob pena de enriquecimento ilícito. 3.
Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no REsp n. 1.304.601/SC - Relator Ministro João Otávio de Noronha - 3ª Turma - j. em 24/11/2015 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (…).
SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR.
ALEGAÇÃO DE QUE A COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA NÃO AFASTARIA O DEVER DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO CURSO CONTRATADO.
NÃO ACATAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 32 DESTE E.
TJRN.
INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO NA ASSINATURA DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTE DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO APELANTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 836855-13.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ESTUDANTE.
DE MEDICINA. (…).
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA CONDICIONADA À ASSINATURA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO SEMESTRE ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS.
SÚMULA 32 DO TJRN.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE ANTECIPADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (…). - O aluno de instituição particular de ensino deve pagar a faculdade com base no número de matérias ou disciplinas cursadas e não com base num valor fixo, atraindo a incidência da Súmula 32 do TJRN. - Também não há como ser ignorado o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, pois ninguém pode aumentar seu patrimônio à custa do patrimônio de outrem, principalmente quando se falar em ausência de prestação dos serviços”. (TJRN – AC nº 0858076-52.2021.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos – 3ª Câmara Cível – j. em 04/10/2022 – destaquei).
Logo, se existe permissão para que o aluno/estudante antecipe sua colação de grau, não faz sentido imputar-lhe a obrigação de pagar integralmente valor correspondente ao semestre antecipado e no qual não cursou matérias.
Em outras palavras, as disciplinas que o aluno cursou em antecipação devem ser pagas normalmente, mas o semestre antecipado e no qual não houve o fornecimento de aulas devido a esta mesma antecipação, não deve ser arcado pelo estudante, sob pela de violação aos princípios da boa-fé objetiva (CC, art. 422) e da vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
Por consequência, se mostra abusiva a conduta da apelante, bem como indevida a negativação realizada, o que enseja o dever de reparar o abalo moral causado.
Acerca do tema, trago a jurisprudência desta Câmara Cível, vejamos: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, NCPC. (…).
DEVER DE INDENIZAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. (…)”. (TJRN – AC nº 0804735-58.2019.8.20.5106 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 16/06/2020 – destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DE REVISTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NO SERASA. (…).
INSCRIÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA. (…)”. (TJRN - AC n° 2017.007986-3 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 16/07/2019 - destaquei).
No tocante ao quantum indenizatório dos danos morais, é consabido que a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Ademais, o valor deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e a capacidade econômica do causador do dano, devendo representar valor que desestimule a reincidência da prática dolosa.
A reparação por dano moral tem por objetivo compensar a lesão aos direitos da personalidade sofrido pela vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma espécie.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição sócio-econômica da demandada e da demandante, verifica-se plausível deve ser mantido o valor da condenação a título de danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois condizente com o dano moral experimentado pela vítima, além de se encontrar em consonância com os parâmetros fixados por esta Egrégia Corte.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em face do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, na manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente o pedido inicial, para determinar que a ora apelante proceda o cancelamento da inscrição do nome da autora, ora apelada, nos cadastros restritivos de crédito, determinando o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados.
Verifica-se dos autos que o apelado foi aluno do Curso de Medicina junto à ora apelante, tendo colado grau de forma antecipada.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado que a apelada não cursou nenhuma das disciplinas disponibilizadas pela apelante, referente ao 12º período do curso de Medicina, de modo que é indevida a cobrança realizada.
Com efeito, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva (STJ - REsp 927.457/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma – j. em 13/12/2011).
Para o STJ, “é abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período” (STJ - AgRg no REsp 1.509.008/SE - Relator Ministro João Otávio de Noronha - 3ª Turma – j. em 16/02/2016).
Entende-se que o aluno deve pagar a faculdade particular com base no número de matérias ou disciplinas cursadas e não com base num valor fixo.
Se num determinado semestre o aluno cursa seis disciplinas arcará com o pagamento equivalente a seis disciplinas.
Se cursa cinco matérias pagará por cinco matérias.
Se em decorrência do adiantamento da colação de grau, adiantamento esse permitido pela instituição de ensino, as matérias programadas para o último período não vão ser cursadas, vez que dispensadas, de forma que o aluno não pagará nada por esse derradeiro semestre.
Essa diretriz restou consolidada na Súmula nº 32 do TJRN, que dispõe: “A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”.
Vale lembrar que a aplicação desta Súmula independe do fato da antecipação da colação de grau ter sido requerida voluntariamente, ou não, ou se os serviços estão à disposição, ou não, uma vez que os objetos de proteção são os princípios da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento ilícito da instituição de ensino.
Desta forma, qualquer valor que venha a ser pago posteriormente, referente ao semestre não cursado, será caracterizado como enriquecimento ilícito por parte do credor.
Nesse contexto, trago os precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
UNIVERSIDADE.
MENSALIDADE.
PAGAMENTO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO EM HORAS-AULA.
RESTITUIÇÃO.
ART. 976 DO CÓDIGO CIVIL.
REPETIÇÃO SIMPLES.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. (…). 2.
Celebrado contrato de prestação de serviços com instituição de ensino superior para a ministração de determinado número de aulas, a redução posterior da carga horária com a consequente redução dos créditos já quitados pelos alunos enseja o dever da instituição de devolver os valores excedentes, sob pena de enriquecimento ilícito. 3.
Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no REsp n. 1.304.601/SC - Relator Ministro João Otávio de Noronha - 3ª Turma - j. em 24/11/2015 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (…).
SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR.
ALEGAÇÃO DE QUE A COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA NÃO AFASTARIA O DEVER DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO CURSO CONTRATADO.
NÃO ACATAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 32 DESTE E.
TJRN.
INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO NA ASSINATURA DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTE DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO APELANTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 836855-13.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ESTUDANTE.
DE MEDICINA. (…).
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA CONDICIONADA À ASSINATURA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO SEMESTRE ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS.
SÚMULA 32 DO TJRN.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE ANTECIPADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (…). - O aluno de instituição particular de ensino deve pagar a faculdade com base no número de matérias ou disciplinas cursadas e não com base num valor fixo, atraindo a incidência da Súmula 32 do TJRN. - Também não há como ser ignorado o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, pois ninguém pode aumentar seu patrimônio à custa do patrimônio de outrem, principalmente quando se falar em ausência de prestação dos serviços”. (TJRN – AC nº 0858076-52.2021.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos – 3ª Câmara Cível – j. em 04/10/2022 – destaquei).
Logo, se existe permissão para que o aluno/estudante antecipe sua colação de grau, não faz sentido imputar-lhe a obrigação de pagar integralmente valor correspondente ao semestre antecipado e no qual não cursou matérias.
Em outras palavras, as disciplinas que o aluno cursou em antecipação devem ser pagas normalmente, mas o semestre antecipado e no qual não houve o fornecimento de aulas devido a esta mesma antecipação, não deve ser arcado pelo estudante, sob pela de violação aos princípios da boa-fé objetiva (CC, art. 422) e da vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
Por consequência, se mostra abusiva a conduta da apelante, bem como indevida a negativação realizada, o que enseja o dever de reparar o abalo moral causado.
Acerca do tema, trago a jurisprudência desta Câmara Cível, vejamos: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, NCPC. (…).
DEVER DE INDENIZAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. (…)”. (TJRN – AC nº 0804735-58.2019.8.20.5106 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 16/06/2020 – destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DE REVISTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NO SERASA. (…).
INSCRIÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA. (…)”. (TJRN - AC n° 2017.007986-3 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 16/07/2019 - destaquei).
No tocante ao quantum indenizatório dos danos morais, é consabido que a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Ademais, o valor deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e a capacidade econômica do causador do dano, devendo representar valor que desestimule a reincidência da prática dolosa.
A reparação por dano moral tem por objetivo compensar a lesão aos direitos da personalidade sofrido pela vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma espécie.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição sócio-econômica da demandada e da demandante, verifica-se plausível deve ser mantido o valor da condenação a título de danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois condizente com o dano moral experimentado pela vítima, além de se encontrar em consonância com os parâmetros fixados por esta Egrégia Corte.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em face do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0913413-89.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
04/07/2024 09:37
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:37
Distribuído por sorteio
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0913413-89.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GABRIELA DAMIÃO DE NEGREIROS REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DE FORMA INAUDITA ALTERA PARS” por MARIA GABRIELA DAMIÃO DE NEGREIROS, em desfavor de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, todos qualificados, estando a Parte Autora patrocinada por Advogado, alegando em favor de sua pretensão que: A) possuía vínculo acadêmico com a Requerida entre o período de 2016 e 2021, tendo colado grau em 23 de dezembro de 2021 e quase um ano após a colação de grau (e diplomação) da parte Autora, ela foi negativada em cadastro de inadimplência por suposta dívida com o Réu; B) a dívida tem como vencimento 18/10/2022, no valor de R$ 58.241,16 (cinquenta e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), referente ao contrato n.° 0000000116648875, contudo a inscrição é ilegal, uma vez que o próprio sistema do Réu indica a ausência de débito; C) a documentação anexada e no bojo da petição inicial também demonstra, inclusive com base no extrato financeiro de todo o curso, indicando a ausência de qualquer pendência financeira entre parte Autora e a Instituição de Ensino Ré; Amparado nesses fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na exordial, postulou: a concessão da tutela de urgência para que o Réu exclua imediatamente o nome da Parte Autora do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária.
A petição inicial veio acompanhada com documentos.
Intimada para manifestar-se acerca do pedido de antecipação da tutela, a requerida pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada, por ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão.
Ato contínuo, peticionou – conforme Id 92974175 – informando que a inscrição negativa foi baixada (de forma espontânea e independentemente de mandamento judicial), na data de 01 de dezembro de 2022.
Dessa forma, verifica-se que o pedido de tutela antecipada formulado pela autora perdeu o seu objeto.
Posteriormente, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o interesse no prosseguimento do feito, já que o deferimento da tutela de urgência perdeu o objeto.
Atendendo ao comando judicial, a demandante informou que possui interesse no prosseguimento regular do feito, requerendo a condenação da demandada ao pagamento de danos morais (ID. 94689410).
Citada, a demandada apresentou contestação e reconvenção (ID. 97535168).
Alegou em síntese, preliminarmente, pela aplicação da multa por litigância de má-fé, visto que tramitou, em um outro processo (0804972-24.2021.8.20.5300), demanda da parte autor contra a ré, ocasião em que a autora postula pela colação de grau de maneira antecipada e compromete-se a pagar o valor das parcelas relativas ao período subsequente.
Desse modo, alega a IES a legitimidade da cobrança do valor em aberto.
Custas judiciais da reconvenção em ID. 98276334.
Citada, a autora apresentou manifestação à contestação e à reconvenção (ID. 100378788).
Réplica à reconvenção em ID. 100378788.
Intimadas para se manifestarem a respeito da produção de provas complementares, a demandada manifestou seu desinteresse e a parte autora manteve-se silente.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC de 2015, diante da ausência de postulação das partes por provas a serem produzidas em audiência.
Ainda, impende mencionar que se aplicam ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante prescrição do § 2.º, art. 3.º do mencionado diploma legal, uma vez que a atividade exercida pela ré é entendida como sendo uma prestação de serviço, em face do que se enquadram as instituições de ensino na qualidade de fornecedores de serviço, razão pela qual inverto o ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar a ausência de rescisão contratual e a legalidade da inscrição negativa.
Compulsando os autos, verifica-se que o caso em análise, desdobra-se, principalmente, na obrigação de pagar referente as mensalidades do curso de medicina que não foram cursadas pela autora, mas que, foram alegadas pelo demandado como sendo de obrigação da autora realizar tais pagamentos, visto que ela obrigou-se ao pagamento quando no processo de nº 0804972-24.2021.8.20.5300 em que demanda contra a ré requerendo a colação de grau de maneira antecipada e comprometendo-se a quitar as prestações do 12º período, isso porque colou grau no 11º período por força de terminação judicial em razão do período pandêmico em que vivíamos.
Debruçando-me sobre as preliminares apresentadas pelo demandado sem sede de contestação, passo a analisa-las.
De início, já menciono que as rejeito.
Não observo haver má-fé por parte da autora ao buscar a tutela jurisdicional para tirar seu nome do cadastro de mau pagadores já que, de posse de um documento emitido pela própria demandada, a autora está com as suas obrigações todas liquidadas.
Ademais, quando da colação de grau, há o rompimento do vínculo com a instituição, de modo que não há mais nenhuma ligação entre as partes.
Portanto, não há razão para cobrança das mensalidades subsequentes se o curso e o vínculo contratual foi rescindido.
Passo à análise do mérito.
A questão central do caso diz respeito à exigibilidade do pagamento referente às disciplinas ofertadas pela APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP) em relação ao 12º período letivo do curso de Medicina, o qual não teria sido cursado pela autora em razão da antecipação da colação de grau obtida judicialmente por esse.
Com efeito, embora toda a celeuma que reveste o caso, entendo que o mesmo não denota maior complexidade, porquanto plenamente aplicável o enunciado nº 32 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que dispõe: Súmula 32/TJRN.
A cobrança de mensalidade educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo.
Ora, da própria narrativa da APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP) se extrai que embora a IES requerida tenha disponibilizado as disciplinas do 12º período, o autor não as cursou, uma vez que teria obtido liminar judicial que determinou a antecipação de sua colação de grau.
Portanto, como o autor não cursou nenhuma das disciplinas disponibilizadas pela APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP) referente ao 12º período do curso de Medicina, a cobrança perpetrada por referida IES denota patente ilicitude, uma vez que não houve contraprestação capaz de instalar o sinalagma contratual, afrontado a disposição do enunciado sumular nº 32/TJRN.
Assim, estreme de dúvidas a inexigibilidade do pagamento das disciplinas referentes ao 12º período letivo em relação a ROBERTO GLEDES SIQUEIRA BASÍLIO DA SILVA.
Nesse sentido, tem entendido reiteradamente o TJRN.
Por todos: AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR: AFASTAMENTO.OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL APELO QUE IMPUGNA A SENTENÇA SATISFATORIAMENTE: PRESTAÇÃO DEMÉRITO SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR.
ALEGAÇÃO DE QUE A COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA NÃO AFASTARIA O DEVER DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO CURSO CONTRATADO.
NÃO ACATAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 32 DESTE E.
TJRN.
INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO NA ASSINATURA DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTE DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO APELANTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APC nº0836855-13.2021.8.20.5001, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, DJ 06/02/2023).
Quanto à responsabilidade civil, entendo que a postura adotada pela APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP) colocou o consumidor em desvantagem, o que afrontou a regra contida no art. 54, IV, do Código de Defesa do Consumidor e, por isso, eivou de ilicitude a conduta da IES demandada ao proceder a inscrição do autor no rol de maus pagadores por dívida inexistente.
Quanto ao dano moral, entendo que em casos desse jaez o mesmo opera in re ipsa, tendo em vista que indevidamente frustrada a legítima confiança depositada pelo consumidor em não ser cobrado por aquilo que não deu causa.
Ademais, resta indubitável que da conduta ilícita praticada pela APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP) decorreu diretamente o dano moral suportado pelo demandante, de sorte que configurado o nexo causal caracterizador da responsabilidade civil.
No que atine ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e proporcional, a ponto de prestigiar a compensação do abalo extrapatrimonial suportado pelo autor se,; contudo, implicar enriquecimento sem causa de quaisquer dos envolvidos.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado por MARIA GABRIELA DAMIÃO DE NEGREIROS e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que condeno a APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP) a proceder o cancelamento da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, que no caso em análise, já houve a referida baixa, conforme documento de ID. 92974175.
Ainda, condeno a APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP) ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a receber correção monetária pelo índice ENCOGE a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (18/05/2023 – Súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido reconvencional formulado pela APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP) , e dele não conheço, considerando que há ação própria sobre o pedido, proposta anteriormente a presente demanda, o que torna prevento o juízo, não podendo aqui ser analisado.
Neste feito ficarei restrito a inscrição indevida do nome do autor.
Condeno a APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP) ao pagamento das custas e despesas processuais referentes ao pedido reconvencional, estas já recolhidas, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, conforme balizas do art. 85, § 2º, III, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de novembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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