TJRN - 0853730-58.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 11:56
Transitado em Julgado em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEITL SILVA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:24
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2025 04:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853730-58.2021.8.20.5001 Parte autora: ERCILIO BARBOSA DE OLIVEIRA Parte ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em Id. 148743701.
Afirma, em breve síntese, que o exequente formulou pedido de cumprimento de sentença por um suposto saldo remanescente devido em relação à obrigação de pagar na monta de R$ 1.324,41 (um mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), o que seria excessivo, porquanto já havia depositado o valor integral da condenação voluntariamente.
Aduz que o cálculo do exequente estaria equivocado, por ter aplicado correção monetária a partir da data de citação, quando deveria tê-lo feito a partir da prolação da sentença, conforme previsão do título executivo.
Alega, por fim, que já procedeu com a reintegração do exequente junto à plataforma, cumprindo assim a obrigação de fazer exequenda.
Antes mesmo do recebimento da impugnação, o exequente manifestou-se em Id 151328391, aduzindo que o cálculo da executada é que estaria equivocado, porque incluiu juros de mora a partir da data da sentença, mas o título executivo previu a partir da citação.
Reitera a existência de saldo remanescente após o depósito, bem como que, apesar da reativação à plataforma ter ocorrido no decorrer do processo, houve nova interrupção das atividades, o que foi retomado tão somente em força do presente cumprimento de sentença.
Sem mais, vieram conclusos Passo a decidir Inicialmente, em relação à obrigação de pagar, analisando detidamente o cálculo juntado por ambas as partes, verifico que assiste razão ao executado quanto à inexistência de saldo devedor remanescente na presente execução.
Explico.
Ao formular o pedido de cumprimento de sentença, o exequente afirmou que o cálculo apresentado pela executada por ocasião do depósito voluntário feito a título de pagamento dos danos morais, antes do trânsito em julgado, em 05/12/2024 (Id 140074560), estaria errado, porquanto teria calculado os juros de mora a partir da data da sentença (12/06/2023), quando o referido título executivo previu a incidência a partir da citação.
Por oportuno, transcrevo os exatos termos do título executivo: “(...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da exordial para condenar a ré a: a) reintegrar o demandante na plataforma Uber, sem qualquer restrição e com as mesmas benesses de que fazia jus anteriormente ao desligamento; b) pagar ao autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, a ser atualizada pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405 do CC);” Assim, veja-se que a sentença foi clara ao prever, no tocante aos danos morais, juros de mora a partir da citação (18/01/2022) e correção monetária pelo INPC a contar da publicação da sentença (12/06/2023) Nesse contexto, o cálculo elaborado pela ora executada ao promover seu depósito voluntário da condenação mostra-se totalmente acertado, porquanto prevê exatamente a incidência de juros a partir de 18/01/2022 (data da citação, conforme aba da expedientes do PJE) e correção monetária pelo INPC a partir de 12/06/2023, data de publicação da sentença, senão vejamos (Id 140074560): Esclareço que, ao contrário do que entendeu a parte exequente, a data prevista no item descrição (12/06/2023) refere-se à correção monetária pelo INPC, cujo termo inicial era a publicação da sentença.
Por oportuno, colaciono o cálculo detalhado respectivo: Lado outro, a planilha do exequente inseriu indevidamente a correção monetária a partir da data da citação (18/01/2022) quando deveria ter sido a contar da publicação da sentença (12/06/2023) e utilizou o índice de correção monetária "TJSP INPC/IPCA", e não o previsto na sentença, "INPC-IBGE": (planilha inaugural do cumprimento de sentença – Id 143701359) Detalhando ainda mais como o exequente chegou ao referido valor, tem-se que: Note-se que inserindo a correção monetária equivocadamente, a partir de janeiro/2022, quando o correto seria a partir de junho de 2023 (publicação da sentença), se obteria a quantia pretendida pelo exequente, a qual, repito, foi calculada em dissonância ao previsto no título executivo.
Por conseguinte, assiste razão ao executado quanto à inexistência de quaisquer valores devidos a título de obrigação de pagar, sendo o valor integral buscado na inicial de cumprimento de sentença caracterizado como excesso.
Noutro pórtico, em relação à obrigação de fazer, o executado igualmente demonstrou o cumprimento respectivo, apresentando tela sistêmica que demonstra a reativação do perfil do autor (Id 148743701), o que foi por este corroborado.
Rememoro que cabe ao exequente demonstrar eventuais restrições ou desativações sofridas após o recebimento do cumprimento de sentença, por ser prova mínima de seu direito, o que não ocorreu, sendo certo que o descumprimento durante a fase de conhecimento já foi reconhecido e, inclusive, motivo de condenação da parte demandada em astreintes.
Nesse contexto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a inexistência de valores devidos no presente cumprimento de sentença a título de obrigação de pagar, bem assim a satisfação integral da obrigação de fazer prevista no título executivo.
Tendo em vista o acolhimento da impugnação apresentada, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução (R$ 1.324,41 - um mil trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), SUSPENSA a exigibilidade em desfavor do exequente, por ser beneficiário da justiça gratuita (Id 75282923).
DECLARO extinta a execução, com fulcro no art. 924, II e III, do CPC.
Precluso o presente decisum e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 17:05
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 08:57
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0853730-58.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ERCILIO BARBOSA DE OLIVEIRA Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 148743701 (impugnação ao cumprimento), requerendo o que entender de direito.
Natal, 15 de abril de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/04/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/04/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0853730-58.2021.8.20.5001 Autor: ERCILIO BARBOSA DE OLIVEIRA Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
D E S P A C H O Trata de Cumprimento de Sentença proposto por ERCÍLIO BARBOSA DE OLIVEIRA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ambos devidamente qualificados, com vistas ao cumprimento da sentença de Id. 101519864, em que a parte executada depositou judicialmente o valor de R$ 20.028,10 (vinte mil e vinte e oito reais e dez centavos), referentes à condenação quanto aos danos morais, astreintes e honorários advocatícios sucumbenciais.
Entretanto, em petição de Id. 143701359, a parte exequente discordou da totalidade dos valores, pelo que indicou a diferença de R$ 1.324,41 (mil trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), carente de complemento.
Pois bem.
Vê-se que há, no caso destes autos, uma parcela incontroversa do montante e outra ainda sob controvérsia.
Quanto à parte incontroversa, considerando que o requerente trouxe seus dados bancários e de seu advogado, expeçam-se alvarás, por meio do SISCONDJ, para o vencedor, sendo: a) R$ 17.415,66 (dezessete mil quatrocentos e quinze reais e sessenta e seis centavos) em favor do credor principal, dados bancários: ERCILIO BARBOSA DE OLIVEIRA, CPF: *14.***.*95-53, Banco do Brasil, Agência: 3853-9 Conta Poupança: 29023-8 Variação: 51. b) R$ 2.612,36 (dois mil seiscentos e doze reais e trinta e seis centavos) em favor do advogado MARCOS PAULO PEITL SILVA, CPF: *20.***.*76-18, dados bancários: Banco do Brasil, Agência: 3158-5, Conta Corrente: 125.841-9 Ademais, requer cumprimento da obrigação de fazer inscrita no dispositivo sentencial, isto é, que a executada promova a sua reintegração imediata na plataforma vencida.
Quanto à obrigação de fazer, DETERMINO a intimação pessoal (súmula 410 do STJ) do executado UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumprir a obrigação determinada na sentença, qual seja: proceda com a reintegração imediata do exequente na plataforma, com todas as benesses anteriores ao desligamento, indicadas na sentença (item "a" do dispositivo).
Já com relação à obrigação de pagar controvertida, cujo objeto é o pagamento da quantia de R$ 1.324,41 (mil trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), INTIME-SE o devedor, através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, observando as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo das obrigações, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via BACENJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
A caso, não haja adimplemento da obrigação de pagar, expeça-se mandado de despejo compulsório do imóvel autorizada desde já o cumprimento da diligência com uso de força policial.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/03/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:03
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 04:57
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0853730-58.2021.8.20.5001 Autor: ERCILIO BARBOSA DE OLIVEIRA Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
D E S P A C H O Trata de Cumprimento de Sentença proposto por ERCÍLIO BARBOSA DE OLIVEIRA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ambos devidamente qualificados, com vistas ao cumprimento da sentença de Id. 101519864, em que a parte executada depositou judicialmente o valor de R$ 20.028,10 (vinte mil e vinte e oito reais e dez centavos), referentes à condenação quanto aos danos morais, astreintes e honorários advocatícios sucumbenciais.
Entretanto, em petição de Id. 143701359, a parte exequente discordou da totalidade dos valores, pelo que indicou a diferença de R$ 1.324,41 (mil trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), carente de complemento.
Pois bem.
Vê-se que há, no caso destes autos, uma parcela incontroversa do montante e outra ainda sob controvérsia.
Quanto à parte incontroversa, considerando que o requerente trouxe seus dados bancários e de seu advogado, expeçam-se alvarás, por meio do SISCONDJ, para o vencedor, sendo: a) R$ 17.415,66 (dezessete mil quatrocentos e quinze reais e sessenta e seis centavos) em favor do credor principal, dados bancários: ERCILIO BARBOSA DE OLIVEIRA, CPF: *14.***.*95-53, Banco do Brasil, Agência: 3853-9 Conta Poupança: 29023-8 Variação: 51. b) R$ 2.612,36 (dois mil seiscentos e doze reais e trinta e seis centavos) em favor do advogado MARCOS PAULO PEITL SILVA, CPF: *20.***.*76-18, dados bancários: Banco do Brasil, Agência: 3158-5, Conta Corrente: 125.841-9 Ademais, requer cumprimento da obrigação de fazer inscrita no dispositivo sentencial, isto é, que a executada promova a sua reintegração imediata na plataforma vencida.
Quanto à obrigação de fazer, DETERMINO a intimação pessoal (súmula 410 do STJ) do executado UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumprir a obrigação determinada na sentença, qual seja: proceda com a reintegração imediata do exequente na plataforma, com todas as benesses anteriores ao desligamento, indicadas na sentença (item "a" do dispositivo).
Já com relação à obrigação de pagar controvertida, cujo objeto é o pagamento da quantia de R$ 1.324,41 (mil trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), INTIME-SE o devedor, através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, observando as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo das obrigações, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via BACENJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
A caso, não haja adimplemento da obrigação de pagar, expeça-se mandado de despejo compulsório do imóvel autorizada desde já o cumprimento da diligência com uso de força policial.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:21
Decorrido prazo de Exequente em 17/02/2025.
-
18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEITL SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEITL SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 06:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0853730-58.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ERCILIO BARBOSA DE OLIVEIRA Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito realizado (ID 140074558), requerendo o que entender de direito.
Natal, 15 de janeiro de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 11:04
Recebidos os autos
-
15/01/2025 11:04
Juntada de decisão
-
04/10/2023 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2023 03:17
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 27/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 14:50
Juntada de custas
-
05/09/2023 22:24
Juntada de custas
-
28/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 00:36
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 00:36
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEITL SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 05:09
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEITL SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:15
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2023 13:37
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:07
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 07:04
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEITL SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 03:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 07:39
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
11/11/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 07:01
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:52
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
08/08/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2022 01:05
Publicado Citação em 19/07/2022.
-
18/07/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 12:40
Outras Decisões
-
07/02/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 03:37
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 02/02/2022 06:17.
-
28/01/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 08:48
Outras Decisões
-
28/01/2022 07:16
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 09:23
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
27/01/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 03:40
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 26/01/2022 16:24.
-
25/01/2022 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 01:20
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 20/01/2022 14:11.
-
18/01/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2022 11:27
Outras Decisões
-
14/01/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 02:41
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEITL SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
04/11/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 08:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855714-14.2020.8.20.5001
Isabela Maia Ferreira de Souza Mattos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2020 22:02
Processo nº 0806861-34.2023.8.20.0000
Ricardo Guedes de Carvalho
Instituto Aocp
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2023 22:13
Processo nº 0872065-33.2018.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Cristiane Silva da Costa - EPP
Advogado: Ana Karenina de Figueiredo Ferreira STAB...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2018 13:44
Processo nº 0809878-57.2021.8.20.5106
Maria Vitalina de Oliveira
Rita Ferreira
Advogado: Vitor Hugo Santos Guimaraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:36
Processo nº 0853730-58.2021.8.20.5001
Ercilio Barbosa de Oliveira
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2023 07:43